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Inaplicabilidade da MVA Ajustada Para ME/EPP Não Optantes Pe

Rodrigo Martins Moreira

Rodrigo Martins Moreira

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 7 anos Segunda-Feira | 16 maio 2016 | 11:47

Muito bom dia pessoal!
Gostaria de suscitar um debate enfocando um detalhe no que dispõe a Lei e o que dispõe uma orientação da SEFAZ MG com relação ao cálculo da MVA Ajustada.
O anexo XV do RICMS MG dispõe em seu artigo 19,§5º sobre a obrigatoriedade do cálculo da MVA ajustada.Entretanto o § 6 estabelece uma excessão:

"§ 6º O disposto no § 5º não se aplica à operação que tenha como remetente microempresa ou empresa de pequeno porte."

A Orientação Tributária DOLT/SUTRI Nº 001/2008 ST/MVA Ajustada estabelece:

f) A "MVA Ajustada" não se aplica à operação que tenha como remetente microempresa ou empresa de pequeno porte enquadrada no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) , instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

O ponto do questionamento é que observado o princípio da legalidade, acredito que a supracitada orientação tributária se configura de competência invasiva, uma vez que terminou por limitar para apenas os remetentes ME/EPP's "optantes" pelo Simples Nacional a condição de inaplicabilidade da MVA Ajustada o que não está de forma nenhuma expresso no RICMS. A condição de ME/EPP não é restrita à optantes pelo Simples Nacional, uma vez que a Lei complementar 123/2006 definiu que a condição para ser "Optante" pelo Simples Nacional é ser considerado ME/EPP,todavia, não estabeleceu que para ser ME/EPP "obrigatoriamente" deve ser optante pelo Simples Nacional, o que de fato seria um paradoxo.Por fim e pelos motivos expostos acredito haver base legal para contestação da cobrança da MVA Ajusta para remetentes que embora não sejam optantes pelo Simples Nacional, como define a Orientação Tributária, são configurados como ME/EPP.Gostaria de trazer para debate esta interpretação.

"Vez por outra, temos a necessidade de empurrar ladeira abaixo alguma vaquinha"
Raphael Barbosa
Articulista

Raphael Barbosa

Articulista , Consultor(a) Jurídico
há 7 anos Segunda-Feira | 16 maio 2016 | 13:36

Caro Rodrigo Martins Moreira, tal determinação citada em lei, tem como sua origem o convênio 35/2011, que é um convênio impositivo, que tange em sua redação que quando o remetente for do regime do Simples Nacional, o MVA não será ajusta.
Asim, esse texto de lei é sua origem fundamentada em CONFAZ e é totalmente legal.

Raphael Barbosa
Contador, tributarista e consultor
Email: [email protected]
Rodrigo Martins Moreira

Rodrigo Martins Moreira

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 7 anos Quinta-Feira | 29 setembro 2016 | 14:28

Boa tarde Raphael, na verdade o convênio não estabelece delimitação e sim qualificação, ou seja, não diz que apenas optantes pelo Simples Nacional, mas diz que optantes pelo Simples Nacional não recolhem pela MVA Ajustada.O que se depreende das mudanças no §6 do artigo 19 do anexo XV do RICMS/MG,após o convenio, é que não houve mudança no sentido de limitação da condição de inaplicabilidade da MVA para apenas optantes pelo Simples e sim uma convergência ao disposto no Convenio 35/11,pois apenas algumas mercadorias eram abarcadas logo com a mudança, não há mais delimitação de mercadorias abarcadas pela inaplicabilidade da MVA Ajustada.

§ 6º O disposto no § 5º não se aplica à operação que tenha como remetente microempresa ou empresa de pequeno
porte.
Efeitos de 1º/08/2009 a 11/08/2011 - Revogado pelo art. 4º, I, e vigência estabelecida pelo art. 3º, IV, ambos
do Dec. nº 45.138, de 20/07/2009:
“§ 6º”
Efeitos de 1º/01/2009 a 31/07/2009 - Acrescido pelo art. 1º, I, e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do
Dec. nº 45.057, de 10/03/2009:
“§ 6º O disposto no parágrafo anterior não se aplica às operações interestaduais com mercadorias
constantes dos itens 15, 18 a 24 e 29 a 41, da Parte 2 deste Anexo, quando o remetente for enquadrado como
microempresa ou empresa de pequeno porte.”



Trago para esta interpretação o mesmo entendimento, até mesmo comentado por você,sobre a interpretação do dispositivo do RICMS que trata a microempresa e a empresa de pequeno porte e não apenas a optante pelo Simples,varejista,com faturamento até 120 mil anual,como permitidos a emissão da nota fiscal série D em afastamento da obrigatoriedade da emissão do ECF.


Art. 6º Fica dispensado da obrigatoriedade de uso do ECF:
(2731) I - o contribuinte que estiver enquadrado como microempresa com receita bruta anual igual ou inferior a R$
120.000,00 (cento e vinte mil reais), exceto quando mantiver no recinto de atendimento ao público equipamento que possibilite
o registro ou o processamento de dados relativos a operação com mercadorias ou prestação de serviços ou a impressão de
documento que se assemelhe ao Cupom Fiscal, ressalvado o disposto no § 1º deste artigo e observado o disposto no art. 8º
desta Parte;
Anexo VI RICMS/MG

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Raphael Barbosa
Articulista

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Articulista , Consultor(a) Jurídico
há 7 anos Quinta-Feira | 29 setembro 2016 | 14:41

Caro Rodrigo Martins Moreira, o Convênio 35/2011 é impositivo, o Estado não tem poder de regulamentação contrária, logo, em operações interestaduais o as empresas do Simples Nacional não irão ajustar o MVA.

Convênio 35/2011
Cláusula primeira O contribuinte optante pelo regime simplificado e diferenciado do Simples Nacional, que recolhe o ICMS nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, na condição de substituto tributário, não aplicará “MVA ajustada” prevista em Convênio ou Protocolo que instituir a Substituição Tributária nas operações interestaduais com relação as mercadorias que mencionam.

Parágrafo único. Para efeitos de determinação da base de cálculo da substituição tributária nas operações de que trata o caput, o percentual de MVA adotado será aquele estabelecido a título de “MVA ST original” em Convênio ou Protocolo ou pela unidade federada destinatária da mercadoria.

Logo, o Estado não pode exigir um ajuste sobre um remetente do Simples Nacional em operações interestaduais, é o mesmo que regulamentar uma mercadoria para ICMS-ST fora do Convênio 92/2015, não pode, ele está vetado seu poder de regulamentação.

Se alguma empresa fez o ajuste de MVA, posso trabalhar com recuperação desse valor.

Raphael Barbosa
Contador, tributarista e consultor
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Rodrigo Martins Moreira

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Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 7 anos Quinta-Feira | 29 setembro 2016 | 15:24

Ah sim.....a base do questionamento não é com relação às empresas optantes pelo Simples é com relação àquelas que não são optantes e no entanto são ME/EPP.Eu entendo que a legislação estadual não impõe que elas sejam optantes pelo Simples para usufruir da inaplicabilidade da MVA, basta que sejam ME ou EPP.Pela lei positivada o que entendo é isto.

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Raphael Barbosa
Articulista

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Articulista , Consultor(a) Jurídico
há 7 anos Quinta-Feira | 29 setembro 2016 | 16:21

Entendi seu ponto Rodrigo Martins Moreira, pela legislação nacional apenas os "optantes" pelo Simples Nacional não ajustam MVA, justamente pelo fato de não terem crédito de débito de ICMS, agora, outra ME ou EPP não optante, deve ajustar o MVA em operações interestaduais.

Raphael Barbosa
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Rodrigo Martins Moreira

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Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 7 anos Sexta-Feira | 16 dezembro 2016 | 12:37

Boa tarde Raphael,desculpa a demora em interagir ,mas você como jurista acha que há possibilidade de contestação dada a falta de esclarecimento positivado do assunto?

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