Olá Amanda,
A legislação acima citada é clara no sentido de dispensar, para empresas obrigadas à utilização do SPED, a autenticação dos livros na Junta Comercial. Destarte, observe o que prescreve o parágrafo primeiro do Art. 78-A do Decreto 1.800/1996:
§ 1º A autenticação dos livros contábeis digitais será comprovada pelo recibo de entrega emitido pelo Sped.
Adicionemos a isso o que manifesta o Art. 31 da Lei das Licitações (8.666/1993) :
Art. 31. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta;
(...)
Ainda o Art. 41 desta mesma Lei dispõe que: "A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada."
Dessa forma, e pelo óbvio entendimento de que os demonstrativos enviados à Administração Pública via Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) são apresentados na forma da lei, desde que cumpridas as exigências quanto ao conteúdo e forma do arquivo de SPED, os documentos provenientes dele deverão ser aceitos.
Como recomendação, eu não deixaria de compilar os termos de abertura e encerramento, o livro, o recibo de entrega da escrituração em meio digital, além de documento comprobatório de que a empresa está obrigada à entrega desses demonstrativos em meio digital, através do SPED. Não guardo importância ao encadernamento dessa documentação.
É imprescindível, sobretudo, observar atentamente o Edital, pois nele se encontrarão maiores detalhes sobre os documentos necessários, estando a Administração Pública, como assevera a Lei, a ele vinculada.