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Aviso prévio trabalhado / exame demissional inapto / afastam

Tiogo Onofre

Tiogo Onofre

Prata DIVISÃO 1, Encarregado(a) Recursos Humanos
há 7 anos Terça-Feira | 17 maio 2016 | 09:43

Bom dia caros colegas.
Tenho a seguinte situação:
Um empregado estava sendo dispensado e cumprindo o aviso normalmente, ao realizar o exame demissional foi constatado que ele tinha problemas de saúde e o mesmo foi dado como inapto a ser dispensado. O mesmo retornou ao trabalho por um curto período e foi afastado pelo inss por um período de +- 2 meses, retornando agora ao trabalho.
Dúvida: Como fica a situação dele em relação ao aviso que foi dado anteriormente? Fica como cancelado pelo inapto do exame? E obrigatório que a empresa apresente um novo aviso para ele? Existe alguma base legal?
Caso alguém já tenha se deparado com uma situação parecida e soube resolver agradeço a ajuda.
Desde já Obrigado.

Lourival Dorow

Lourival Dorow

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a) Recursos Humanos
há 7 anos Terça-Feira | 17 maio 2016 | 10:48

Bom dia.

É o mais lógico a se fazer, se ele estava inapto para ser demitido deve-se cancelar aquele aviso, e fazer conforme disse a Patrycya.

Atenciosamente;
Lourival Dorow

"A sabedoria é o dom que nos permite discernir qual o melhor caminho a seguir"
margarida Pirres

Margarida Pirres

Prata DIVISÃO 2, Encarregado(a)
há 7 anos Terça-Feira | 17 maio 2016 | 11:02

Tiago ,o Aviso sera cancelado sim,e no retorno gera novo,somente verifique a CCT da categoria se ele não tem alguma estabilidade.


No curso do aviso prévio trabalhado, o afastamento do empregado das suas atividades, por motivo de doença, por mais de 30 dias, acarreta a suspensão do aviso?

R.: Durante o prazo do auxílio-doença previdenciário, o empregado é considerado em licença não remunerada, ficando suspenso o contrato de trabalho enquanto durar o beneficio.
A suspensão do contrato se efetiva somente a partir do 16º dia de afastamento, quando o empregado passa a receber auxílio-doença da Previdência Social. Os 15 primeiros dias de afastamento são remunerados integralmente pela empresa, prazo este em que o contrato vigora plenamente, considerando se o período como de interrupção do contrato de trabalho.

Assim, se o empregado, durante o curso do aviso prévio, se afastar por motivo de doença, os 15 primeiros dias de afastamento, durante o prazo do aviso, correrão normalmente. A contagem será suspensa somente a partir do 16° dia, quando então o empregado recebe o auxílio-doença previdenciário.
Na hipótese de o período trabalhado no curso do aviso mais os 15 primeiros dias de aviso resultar em periodo igual ou superior ao do aviso, este estará totalmente cumprido. Ao empregado é devida, apenas, a remuneração correspondente aos 30 dias de aviso, ainda que o afastamento tenha sido superior.
Caso os dias trabalhados mais os 15 primeiros dias de afastamento nao completarem o período do aviso prévio, sua contagem sera suspensa no 16° dia e, após a alta médica concedida pela Previdência Social, o empregado retornará á empresa para cumprir o restante do aviso.
(Arts. 476 e 487 da CLT, caput e § 2°- do art. 75 e art. 80 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99)

Margarida Pirres.
Encarregada Dpto Pessoal
47991337181
Skype:Margarida.pirres
Email:[email protected]

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