Tiago ,o Aviso sera cancelado sim,e no retorno gera novo,somente verifique a CCT da categoria se ele não tem alguma estabilidade.
No curso do aviso prévio trabalhado, o afastamento do empregado das suas atividades, por motivo de doença, por mais de 30 dias, acarreta a suspensão do aviso?
R.: Durante o prazo do auxílio-doença previdenciário, o empregado é considerado em licença não remunerada, ficando suspenso o contrato de trabalho enquanto durar o beneficio.
A suspensão do contrato se efetiva somente a partir do 16º dia de afastamento, quando o empregado passa a receber auxílio-doença da Previdência Social. Os 15 primeiros dias de afastamento são remunerados integralmente pela empresa, prazo este em que o contrato vigora plenamente, considerando se o período como de interrupção do contrato de trabalho.
Assim, se o empregado, durante o curso do aviso prévio, se afastar por motivo de doença, os 15 primeiros dias de afastamento, durante o prazo do aviso, correrão normalmente. A contagem será suspensa somente a partir do 16° dia, quando então o empregado recebe o auxílio-doença previdenciário.
Na hipótese de o período trabalhado no curso do aviso mais os 15 primeiros dias de aviso resultar em periodo igual ou superior ao do aviso, este estará totalmente cumprido. Ao empregado é devida, apenas, a remuneração correspondente aos 30 dias de aviso, ainda que o afastamento tenha sido superior.
Caso os dias trabalhados mais os 15 primeiros dias de afastamento nao completarem o período do aviso prévio, sua contagem sera suspensa no 16° dia e, após a alta médica concedida pela Previdência Social, o empregado retornará á empresa para cumprir o restante do aviso.
(Arts. 476 e 487 da CLT, caput e § 2°- do art. 75 e art. 80 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99)