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FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

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Rafael

Rafael

Ouro DIVISÃO 3
há 7 anos Terça-Feira | 17 maio 2016 | 15:17

DIREITO DO TRABALHO
EMPREGADA GESTANTE E LACTANTE
Afastamento de Atividades, Operações ou Locais Insalubres


Foi publicada, no DOU de 11.05.2016 - Edição Extra, a Lei n° 13.287/2016, que acrescenta o artigo 394-A à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) , impedindo a exposição da empregada gestante e lactante ao exercício de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres, devendo, nesta condição, exercer suas atividades em local salubre.

O acréscimo do artigo 394-A estende o direito às empregadas lactantes, além das gestantes, e define o afastamento sem necessidade de comprovação médica.




''Aproveite cada minuto, pois o tempo não volta. O que volta é a vontade de voltar no tempo...''
Patrycya Palladino Furbino

Patrycya Palladino Furbino

Prata DIVISÃO 4, Encarregado(a) Recursos Humanos
há 7 anos Quarta-Feira | 18 maio 2016 | 10:59

Rafael Fernandes

Nossa fiquei com uma dúvida agora, e em área que é considerado insalubre e perigosa, nós pagamos a periculosidade por ser de maior valor. Como fica? Estou questionando as funções de frentista. Será que essa função está incluída? Imagina, remanejar uma frentista para outra função?

"A cada minuto que passamos com raiva, perdemos sessenta felizes segundos."

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 7 anos Quarta-Feira | 18 maio 2016 | 11:10

Patrycya Palladino Furbino


Como sempre as alterações são lançadas mas não por completo, entendo que o local é insalubre e não deixa de ser pelo simples fato do pagamento da periculosidade ....

Agora queria fazer duas observações :

Quem escolhe se receberá insalubridade ou periculosidade é o funcionário, não a empresa ....

E já existe a possibilidade do funcionário receber os dois adicionais já que a natureza deles é diferente....

www.conjur.com.br

Rafael

Rafael

Ouro DIVISÃO 3
há 7 anos Quarta-Feira | 18 maio 2016 | 11:13

Enquanto ela estiver amamentando deverá ser remanejada para outro local/função.


''Aproveite cada minuto, pois o tempo não volta. O que volta é a vontade de voltar no tempo...''
Patrycya Palladino Furbino

Patrycya Palladino Furbino

Prata DIVISÃO 4, Encarregado(a) Recursos Humanos
há 7 anos Quarta-Feira | 18 maio 2016 | 11:15

Estefania

Obrigada pelas observações, e eu já sabia delas. Só fiquei mesmo preocupada em o que fazer na situação de uma Frentista, porque já imagino que para não terem problemas com a legislação os empresários do ramo não vão contratar mulheres, além é claro das demissões.

"A cada minuto que passamos com raiva, perdemos sessenta felizes segundos."
Luisa

Luisa

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 18 maio 2016 | 11:15

LEI 13.287, DE 11-5-2016
(DO-U, Edição Extra, de 11-5-2016)

CLT – CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO – Alteração

Lei altera CLT proibindo atividade insalubre durante gestação e lactação
O ato em referência acrescenta o artigo 394-A à CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43, para proibir a empregada gestante ou lactante de trabalhar em quaisquer atividades, operações ou locais insalubres.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 394-A:
"Art. 394-A. A empregada gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres, devendo exercer suas atividades em local salubre.
Parágrafo único. (VETADO)."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de maio de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

DILMA ROUSSEFF

Nelson Barbosa

Nilma Lino Gomes



Tiogo Onofre

Tiogo Onofre

Prata DIVISÃO 1, Encarregado(a) Recursos Humanos
há 7 anos Quarta-Feira | 18 maio 2016 | 12:08

No caso do funcionário ter direito aos dois adicionais ao mesmo tempo, em pesquisas que já realizei anteriormente diz ao contrário do apresentado pela Estefania..

'' Por sua vez, conforme dispõe o § 1º do art. 193 da CLT, o trabalho realizado em ambientes periculosos assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.

Caso, por meio de perícia, se constate que a atividade exercida seja, concomitantemente, insalubre e perigosa, será facultado aos empregados que estão sujeitos à estas condições, optar pelo adicional que lhe for mais favorável, não podendo perceber, cumulativamente, ambos os adicionais.

Portanto, se em determinada atividade o perito indicar que há insalubridade em grau médio (20%) e periculosidade (30%), o empregado não terá direito a perceber, cumulativamente, (50%) de adicional, já que a legislação trabalhista faculta ao empregado o direito de optar pelo mais favorável e neste caso, o de periculosidade.





Rafael

Rafael

Ouro DIVISÃO 3
há 7 anos Quarta-Feira | 18 maio 2016 | 12:40

Tenho exatamente o mesmo entendimento, onde é analisado no caso o mais BENÉFICO ao funcionário.


''Aproveite cada minuto, pois o tempo não volta. O que volta é a vontade de voltar no tempo...''
Elisangela Mello Medeiros

Elisangela Mello Medeiros

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a) Recursos Humanos
há 7 anos Quarta-Feira | 18 maio 2016 | 14:02

Muito complicada essa situação, acredito que a maioria das indústrias parem de contratar mulheres, em função de ter que remanejar em caso de gravidez, e dependendo da atividade, só fica fora o setor administrativo.
Acabaram criando um problema para as mulheres....

Elisangela

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 7 anos Quarta-Feira | 18 maio 2016 | 14:05

Patrycya Palladino Furbino


Verdade isso pode causar diversos problemas para as mulheres já que evitarão contratar mulheres por mais essa questão .... Ainda já vi levantamentos sobre pagar ou não pagar os valores de insalubridade já que pode -se entender que causam prejuízo financeiro ( essa parte acho um absurdo ) ...


Tiogo Onofre e Rafael Fernandes

A colocação que fiz é baseada nos entendimentos que estão correndo no TST , felizmente como é dito na matéria anterior é necessário se fazer atualizações nas esferas trabalhistas, logo não convém pedir a um funcionário se ele quer receber por colocar sua vida em risco , ou por colocar sua saúde em risco e morrer aos poucos....

Se observarem as reclamatórias que ocorrem neste sentido já existe a possibilidade do recebimento de ambos pois os agentes causadores são diferentes, não gerando um acumulo de benefícios de mesma natureza ...

Esse ainda não é um entendimento unânime ....


www.tst.jus.br

www.tst.jus.br

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 7 anos Sexta-Feira | 20 maio 2016 | 17:02

Elisangela Mello Medeiros


Foi publicada, no DOU de 11.05.2016 - Edição Extra, a Lei n° 13.287/2016, que acrescenta o artigo 394-A à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) , impedindo a exposição da empregada gestante e lactante ao exercício de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres, devendo, nesta condição, exercer suas atividades em local salubre.

O acréscimo do artigo 394-A estende o direito às empregadas lactantes, além das gestantes, e define o afastamento sem necessidade de comprovação médica.


Ela deve exercer suas atividade em local salubre , nem que seja atendendo telefone, guardando papel respeitando sempre as limitações causadas pela gestação e claro dentro dos limites da empregada...

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