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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Antecipado de Entrada

YAGO QUEIROZ

Yago Queiroz

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 7 anos Terça-Feira | 17 maio 2016 | 15:26

Boa tarde prezados colegas.

Decreto 4.676/01, Art. 114. O contribuinte que promover o pagamento antecipado do imposto deverá: I - por ocasião das saída das mercadorias, emitir Nota Fiscal sem destaque do imposto, contendo, além das demais exigências, a seguinte expressão “ICMS pago antecipado - art. 114, Anexo I do RICMS-PA”; II - escriturar os documentos fiscais de entrada e saída das mercadorias sujeitas ao recolhimento antecipado do imposto, respectivamente: a) no livro Registro de Entradas, na coluna “Outras” de “Operações sem Crédito do Imposto”; e b) no livro Registro de Saídas, na coluna “Outras” de “Operações sem Débito do Imposto”.


De modo mais claro, para que não haja bitributação do ICMS no ato da venda de um produto que foi recolhido Antecipado de Entrada, qual o CST de entrada e saída que deverá ser cadastrado para tal produto? Ou, como proceder com este tipo de operação? Uma vez que, diferente do Antecipado Especial, os produtos são tributados normalmente na saída e o ICMS recolhido na entrada do estado que foi será recolhido até o dia 10 do 2º mês subsequente é creditado na DIEF coluna, "Crédito pelo Recolhimento do ICMS Antecipado Especial".



Para o Simples Nacional, qual será o CSOSN de saída ou como proceder para que encerre essa fase de tributação?

Lucas Santana Costa

Lucas Santana Costa

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 17 maio 2016 | 15:48

Yago,

O recolhimento do ICMS antecipado na forma do art. 114 do RICMS/PA traz à luz as mercadorias sujeitas à tributação pela substituição tributária elencada no Apêndice I do mesmo dispositivo. O CST na entrada será o 060, somente poderá ser 010 se as mercadorias sofrerem a retenção da substituição tributária pelo remetente.

Observar que o imposto de que trata o art. 114 é diferente do tratado no art. 114-E (que gera crédito fiscal após o pagamento)

Lucas Santana Costa
Corporate Tax Advisor
& Tax Solution
Skype: lucassantana26

"As informações contidas nesta mensagem não produzem os efeitos do processo de consulta tributária"
Site: https://www.liberpatrimonii.com
YAGO QUEIROZ

Yago Queiroz

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 7 anos Terça-Feira | 17 maio 2016 | 16:43

Prezado Lucas Santana Costa, entendi.
Então, reformulando!
As mercadorias adquiridas de outro estado destinadas a comercialização que pagam Antecipado de Entrada pela receita 1146, deverá ser gerado como outros créditos o valor no mês subsequente ao da entrada em território paraense diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS e efetuar a venda com a classificação tributária normalmente?

Lucas Santana Costa

Lucas Santana Costa

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 17 maio 2016 | 17:18

Pagando o ICMS pelas entradas no código 1146, a saída interna não irá gerar débito de ICMS. Deverá destacar a CST 060. O motivo de não destacar o ICMS na venda é porque você já recolheu por toda a cadeia até o consumidor final.

Lucas Santana Costa
Corporate Tax Advisor
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