Uma nova IOB agora com Inteligência Artificial
x

FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 4

acessos 4.625

Aviso Trabalhado - Novo Emprego

Sandra Leal

Sandra Leal

Ouro DIVISÃO 1
há 7 anos Quarta-Feira | 18 maio 2016 | 12:06

Bom dia Renata,

Se o funcionário for trabalhar até 17/05, a data da baixa será 17/05. O pagamento da rescisão em 27/05, no caso (iniciando a contagem no dia 18/05). Nestes casos o pagamento é sempre o que ocorrer antes, os 10 dias ou o dia após o ultimo dia após termino inicial do aviso. Exemplo se o funcionário trabalhasse até 25/05, a rescisão deveria ser paga em 01/06/2016.
Não esqueça de pegar uma carta do funcionário da nova empresa onde vai trabalhar.

Att

Renata Smithy

Renata Smithy

Prata DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 7 anos Quarta-Feira | 18 maio 2016 | 12:39

Então Sandra, fiquei na duvida pois a consultoria informou exatamente isso.
Mas liguei no sindicato e me informaram que a data da baixa é a data do aviso mesmo ou seja dia 01/06/2016 e a data de pagamento pode ser dia 01/06. Só não paga e não desconta os dias que ela não vai trabalhar.
Tenho receio que de problema para empresa depois.

Sandra Leal

Sandra Leal

Ouro DIVISÃO 1
há 7 anos Quarta-Feira | 18 maio 2016 | 12:49

Renata,

esta informação do sindicato não procede, veja o texto abaixo:

Em se tratando de dispensa sem justa causa, cujo aviso-prévio seja trabalhado e, que durante o cumprimento do mesmo, o empregado consiga nova colocação no mercado de trabalho, a doutrina e a jurisprudência, entendem que, neste caso, caberá a empresa dispensá-lo do cumprimento dos dias restantes. Isto se deve ao fato de que, nesta situação, a finalidade do aviso-prévio é propiciar ao empregado, a possibilidade de recolocação no mercado de trabalho.

O Tribunal Superior do Trabalho (TST), por meio da Súmula nº 276 se manifestou no sentido de que no caso de dispensa sem justa causa, o direito ao aviso-prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.

Assim, este empregador somente poderá atender à solicitação de dispensa do cumprimento do aviso-prévio de seu empregado, sem que necessite indenizar o mesmo, quando da apresentação de comprovante da obtenção de um novo emprego que requeira sua contratação imediata, caso inclusive em que será a liberação obrigatória. Nesta hipótese, a baixa na CTPS do empregado será no último dia trabalhado, não sendo devida a indenização do período restante do aviso-prévio, bem com não poderá descontar os dias restantes.

Entretanto, se houver solicitação do empregado para dispensa do cumprimento do aviso-prévio trabalhado, sem a comprovação de novo emprego, ou seja, as partes acordam o não cumprimento deste. Neste caso, o empregador, obrigatoriamente, indeniza o respectivo período do aviso-prévio ao empregado.

No caso de pedido de demissão, o § 2º do art. 487 da CLT estabelece que, a falta de aviso-prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.

Assim, ocorrendo o pedido de demissão do empregado, caso ele não cumpra o aviso-prévio, ainda que em virtude de novo emprego, e comunique antecipadamente ao empregador a sua intenção, poderá a empresa efetuar o desconto relativo a esse prazo, salvo quando o empregado trabalhar no período, situação em que receberá esses dias como aviso-prévio trabalhado ou quando a empresa o dispensar do cumprimento do citado aviso-prévio.

A aceitação, por parte da empresa, do pedido de dispensa do cumprimento do aviso-prévio, pelo empregado, não a obriga ao pagamento do respectivo período, na medida em que, nesse caso, o aviso-prévio figura como dever do empregado e não como direito.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

Renata Smithy

Renata Smithy

Prata DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 7 anos Quarta-Feira | 18 maio 2016 | 13:09

Então, é o entendimento de uma consultoria no caso Cenofisco que a data da baixa na CTPS do empregado será no último dia trabalhado.
Até o momento não encontrei base legal que a data da saída tenha que ser o último dia trabalhado ou o último dia do aviso.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.