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Retenção de ISS Locação

Edson

Edson

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 18 maio 2016 | 22:09

Alguém pode me dizer se é correto reter ISS de Locação de Caminhão Munck (guincho), com motorista, quando o serviço e realizado fora do município sede da empresa ? Qual seria aliquota, a do municipio do tomador ou do prestador? ( Codigo do serviço 14.01 e 14.06 )

Obrigado

Celli Gomes

Celli Gomes

Ouro DIVISÃO 1, Assistente Fiscal
há 7 anos Quinta-Feira | 19 maio 2016 | 15:57

Boa tarde.

A locação de carros, máquinas e outros bens não têm a incidência do ISS por não se caracterizar serviço e não ter previsão de incidência em Lei Complementar, o que você deve se atentar seria o cadastro na prefeitura, para que não haja a retenção

Também neste sentido, a Súmula 31 do STF: "É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre operações de locação de bens móveis"

Porém, se a empresa locar máquinas com operador, carros com motorista, etc. haverá a incidência do ISS, pois há a prestação do serviço. A base de cálculo do ISS, neste caso, será o valor do serviço prestado (art. 7º da Lei Complementar 116/2003).

Fernando H. Buzaneli

Fernando H. Buzaneli

Ouro DIVISÃO 4, Contador(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 20 maio 2016 | 07:43

Edson, bom dia

Esses casos de construção civil unido a autonomia dos municípios em fazer suas leis, complica muito a situação.

A locação em si, nem ISS incide.

Já a locação com motorista/operador tem uma tratativa diferente, aqui deve sim ser cobrado ISS, visto que nesse caso passa efetivamente a existir a prestação e deixa de ser uma simples locação.

Sinceramente não lembro de um caso prático de locação com operador que veio desta forma, porém, esses códigos estão ao meu ver, incoerentes com a realidade do serviço executado.

14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS) .

14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.

Atenciosamente,
Fernando Buzaneli
https://www.buzaneli.com.br
Abdenio ramos de souza

Abdenio Ramos de Souza

Prata DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 7 anos Sexta-Feira | 20 maio 2016 | 11:00

Edson , bom dia!

Os colegas citaram muito bem as legislações, Realmente não h[a a incidencia de ISS na locação, mas havendo o motorista, aí a coisa muda de figura, é importante também salientar, que além do ISS, passa haver também a incidência do INSS, que deverá ser retido na NF.

JULIO CESAR

Julio Cesar

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 7 anos Sexta-Feira | 20 maio 2016 | 11:25

Prezados, bom dia.

Poderia no caso supracitado, emitir uma fatura de locação para o caminhão e depois emitir uma nota fiscal de serviço referente a mão de obra, utilizando o código de serviço 17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço?

Atenciosamente,

Fernando H. Buzaneli

Fernando H. Buzaneli

Ouro DIVISÃO 4, Contador(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 20 maio 2016 | 13:27

Julio, bom questionamento!

Ao meu ver, não é o ideal fazer desta forma.

Por que?

Visto que o aluguel por si só não incide o ISS e o que caracteriza o serviço é a mão-de-obra, entendemos que para esse tipo de operação obrigatoriamente deve ter uma pessoa para o funcionamento.

Exemplifico o raciocínio:

Locação: 1.000,00
Mão-de-obra: 500,00
BC: 1500,00 se considerarmos o aluguel com operador

Agora pense, você tirando da base de cálculo 1.000,00 tributaria o ISS apenas a R$ 500,00, sendo que não é um simples locação (aonde possibilita emitir somente fatura), logo o fisco pode claramente entender como sonegação.

Atenciosamente,
Fernando Buzaneli
https://www.buzaneli.com.br
Edson

Edson

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 7 anos Sábado | 21 maio 2016 | 03:20

Obrigado a todos pelas respostas, foram úteis. Resta uma dúvida, como há ISS a ser recolhido, ele é devido do domicilio e Responsabilidade do Prestador, ou deve ser Retido para que o tomador faça o recolhimento no município onde o serviço foi prestado, como no caso das obras de construção do item 7.02 do ISS ? Obrigado

Ada Gama

Ada Gama

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 23 maio 2016 | 14:56

Olá, aproveitando o assunto, dentre as atividades da empresa, a mesma tem o CNAE 4930-2, que também compreende a atividade de locação de veículos rodoviários de carga com motorista, intermunicipal, interestadual e internacional

Não é sua atividade principal, porém surgiu uma possibilidade de negócio, onde apenas locaria o veiculo com motorista, prestando o serviço fora do seu municipio.

Qual tratamento dar? Empresa optante pelo Simples Nacional. Devo emitir recibo/fatura pela locação ou precisa emitir NF? A Prefeitura informou que sendo locação fora do municipio deverá emitir NF autorizada pelo SEFAZ, mas para este serviço não incide ICMS.

Obrigada

Ada Gama

Ada Gama

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 23 maio 2016 | 16:51

Fernando

Então a empresa locando o veiculo com motorista precisará emitir um CTe ref. locacao com incidência de ICMS?

Caso faça locação apenas do veiculo sem o motorista não precisará emitir CTe apenas um recibo/fatura?

JULIO CESAR

Julio Cesar

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 7 anos Terça-Feira | 31 maio 2016 | 07:53

Prezados Fernando e Ada, bom dia.

Vejamos o que diz o FAQ do Simples Nacional:

2.25. Pretendo abrir uma empresa de locação de veículos com motorista. Posso optar pelo Simples Nacional?

A locação de veículos é permitida aos optantes pelo Simples Nacional, independentemente do fornecimento concomitante de mão-de-obra necessária à sua utilização, desde que não se enquadre em nenhuma das vedações legais à opção. Uma dessas vedações é à cessão de mão-de-obra (art. 17, XII, da Lei Complementar nº 123, de 2006). Quando a cessão do operador de veículos (motorista ou condutor) for meramente incidental, não constituirá vedação ao regime (Solução de Consulta Cosit nº 64, de 30 de dezembro de 2013). No entanto, se o serviço de operador de veículos for prestado mediante efetiva cessão ou locação de mão-de-obra, nos termos da legislação, constituirá causa de vedação ao ingresso no Simples Nacional ou de exclusão desse mesmo regime tributário (Solução de Consulta Cosit nº 201, de 11 de julho de 2014).


Com base nesse entendimento do simples nacional, seria correto dizer que locação de um bem com mão de obra, não seria um serviço e sim uma locação?

Atenciosamente,

Fernando H. Buzaneli

Fernando H. Buzaneli

Ouro DIVISÃO 4, Contador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 31 maio 2016 | 08:33

Julio, bom dia

Entendo que alugando a máquina com o operador ocorre a efetiva prestação do serviço com cessão de mão-de-obra, logo, sustento o que disse acima;

Se fosse uma simples locação, OK, não veria problemas. Visto a necessidade de ter o operador e a prestação do serviço ocorrer, entendo que nesse caso, a opção pelo Simples seria vedada (mas aqui cabe ver exatamente o que se entende por cessão de mão-de-obra e analisar cada caso particularmente)...

Exatamente pelo que eu disse, você pagar somente a locação, sendo que o serviço existiu, logo, incide ISS, aqui estaríamos deixando de pagar esse serviço. Qual serviço? A exata cessão mão-de-obra do operador.

Imagine o seguinte caso:
1. CNAE permitido no Simples
2. Prefeitura por falta de código específico enquadra no 17.05
3. Quem presta os serviços são os próprios sócios e não funcionários.

Aqui cabem estudos específicos e consultas a legislação, pois prevalece a máxima: "cada caso é um caso".

Atenciosamente,
Fernando Buzaneli
https://www.buzaneli.com.br

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