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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Substituição Tributária

ADRIANA DINIZ BRAGA

Adriana Diniz Braga

Prata DIVISÃO 1, Não Informado
há 7 anos Quinta-Feira | 19 maio 2016 | 09:33

Prezados, boa tarde!

Estamos enviando de MG para o Estado do Paraná uma peça/acessório de uma maquina de sorvete, para um consumidor final, contribuinte do icms. Entendo que seja para uso e consumo dele.

Esta mercadoria NCM 84189900 esta sujeito a substituição tributária.

Neste caso, apesar de ser para consumidor final, porém é para uso e consumo do mesmo, devo calcular, reter e recolher o ICMS ST? ou não se aplica a ST por ser consumidor final?


Devo informar também, que esta mercadoria não chegou aqui em MG, observando a ST. Ou seja, veio da China diretamente pra nós da seguinte forma: Veio a maquina de sorvete importada com a respectiva nota, e as peças vieram juntas em um kit para reposição sem uma nota fiscal especifica.

Por favor me ajudem a sanar esta duvida.

Fico no aguardo

ATt

Adriana Braga

ADRIANA DINIZ BRAGA DE SOUZA
Guilherme Barbosa

Guilherme Barbosa

Prata DIVISÃO 3, Assistente Contabilidade
há 7 anos Quarta-Feira | 25 maio 2016 | 16:09

Boa tarde Colegas,


Estou com uma duvida: Tenho um cliente que emitiu uma nota para o Estado do RS, CFOP 6102, NCM 8206 (Tem substituição tributária) , mas o problema é que o cliente emitiu a Nota, sem fazer a guia Gnre, logo o mesmo recebeu um comunicado do Estado do RS, dizendo que foi sonegado o imposto, etc... Sei que a Alíquota do RS é de 18% MVA 41%, o valor da mercadoria é de 1.580,00, nesse caso preciso emitir a guia, sabendo que a mesma deveria ser paga no mesmo dia que foi emitida a nota, então vai ter juros e multas, estamos cientes disso. Quero confirmar se o meu calculo está correto:


Valor do ICMS Substituição Tributária R$211,40, pois a minha duvida é que a aliquota do RS é 18%, mesma aliquota interna de são paulo, nesse caso tem alguma coisa? ou eu faço normal mesmo? Sendo as duas o mesmo percentual.

obrigado desde já.

Atenciosamente,
Guilherme F. Barbosa 
E-mail: [email protected]  
Telefone: (11) 9.8882-5004
João Carlos

João Carlos

Ouro DIVISÃO 1
há 7 anos Quarta-Feira | 25 maio 2016 | 16:56

Boa tarde Adriana,

Se caso a sua empresa seja optante pelo simples nacional, precisa observar se o adquirente é contribuinte ou não do ICMS, caso não seja, não deverá aplicar o diferencial de alíquotas conforme disciplina o Convênio ICMS 93/2015, pois foi suspenso mediante liminar pelo STF até definição do julgamento. A contrário dito, se contribuinte do ICMS, esta mercadoria possui o Protocolo ICMS 192/2009, a destinação da mercadoria será a determinante para o cálculo do ICMS ST, se para uso e consumo aplicar a diferença de alíquota e recolher em forma de GNRE para o estado, se revenda deverá considerar as informações mais abaixo com IVA original (não se aplica o IVA ajustado às empresas optantes pelo simples nacional - Convênio ICMS 35/2011).

Ao caso sua empresa seja RPA, deverá observar se o adquirente é não contribuinte do imposto, onde deverá aplicar o diferencial de alíquota conforme o Convênio ICMS 93/2015 dispensando a incidência de substituição tributária. A contrário dito, se contribuinte do ICMS, esta mercadoria possui o Protocolo ICMS 192/2009, a destinação da mercadoria será a determinante para o cálculo do ICMS ST, se para uso e consumo aplicar a diferença de alíquota e recolher em forma de GNRE para o estado, se revenda deverá considerar as informações abaixo com IVA ajustado.

IVA original >> 40,84%
MVA Ajustado 4% >> 64,89%
Alíquota interna do destinatário >> 18%
Alíquota interestadual remetente >> 4% (conforme mensura acima que sua mercadoria possui origem estrangeira - Resolução Senado Federal 13/2012).

_____________________________________________________

Boa tarde Guilherme,

Você deve considerar a regra pela região, ou seja, o destaque de alíquota partindo de São Paulo para o estado do Rio Grande do Sul é de 12% (regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo), excetuando casos de mercadoria estrangeira, que deverá considerar (caso permitido) a alíquota interestadual de 4%, vide Resolução do Senado Federal 13/2012.

João Carlos
Consultor de Implantação Fiscal - Sankhya - Unidade ABC Paulista
Sankhya Gestão de Negócios

"Feliz aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina."

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