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Trabalho sobre Crc

Adalberto Rocha

Adalberto Rocha

Iniciante DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 7 anos Quinta-Feira | 19 maio 2016 | 14:55

Prezado amigos, estou fazendo um pequeno trabalho. E confesso que estou com uma certa dificuldade em faze-lo. Por favor, teria como me ajudar, ou talvez orientar a fazer.


A questão é assim:

Uma empresa de software domiciliada no Município do Rio de Janeiro foi autuada para adimplir (pagar) determinado valor a título de Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS –, em razão das vendas de seu programa de prevenção de vulnerabilidades dos sistemas operacionais quando em uso da rede mundial de computadores.

Tal programa foi desenvolvido pelo filho do administrador da empresa, menor de idade, e registrado no Instituto Nacional da Propriedade Industrial com a assistência de seu pai, na forma da lei civil.

As vendas do programa, objeto do lançamento do crédito tributário, são realizadas exclusivamente por meio do portal da empresa.

O representante da empresa questiona o lançamento e a exigibilidade do crédito tributário alegando que, como as vendas são realizadas diretamente no portal da empresa e não estão em suporte físico (CD ou DVD), não ocorre a incidência da obrigação tributária. Isso porque um bem não corpóreo não pode circular fisicamente, não sendo, portanto, devido o imposto.



Eu como “consultor” dessa empresa devo:

Apresentar dois argumentos em resposta à consulta de seu cliente, quanto à exigibilidade ou não do ICMS sobre as vendas de programa de computador nas condições acima mencionadas.


Analisar se o fato de a propriedade do programa ser do filho de um sócio pode alterar a responsabilidade tributária da pessoa jurídica na hipótese ora analisada.

JAQUELINE FRANCINE

Jaqueline Francine

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 19 maio 2016 | 16:03

Boa tarde Adalberto,

No CONFAZ o Convenio 181/2015 DIZ:

CONVÊNIO ICMS 181, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2015

Publicado no DOU de 29.12.15, pelo Despacho 244/15.
Ratificação Nacional no DOU de 30.12.15, pelo Ato Declaratório 29/15.
Autoriza as unidades federadas que especifica a conceder redução de base de cálculo nas operações com softwares, programas, jogos eletrônicos, aplicativos, arquivos eletrônicos e congêneres na forma que especifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 255ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de dezembro de 2015, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Paraná, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, , Santa Catarina, São Paulo, Tocantins autorizados a conceder redução na base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor da operação, relativo às operações com softwares, programas, jogos eletrônicos, aplicativos, arquivos eletrônicos e congêneres, padronizados, ainda que sejam ou possam ser adaptados, disponibilizados por qualquer meio, inclusive nas operações efetuadas por meio da transferência eletrônica de dados.

Cláusula segunda O benefício previsto neste convênio será utilizado opcionalmente pelo contribuinte em substituição à sistemática normal de tributação, sendo vedada à apropriação de quaisquer outros créditos ou benefícios fiscais.

Cláusula terceira Ficam as unidades federadas referidas na cláusula primeira autorizadas a não exigir, total ou parcialmente, os débitos fiscais do ICMS, lançados ou não, inclusive juros e multas, relacionados com as operações previstas na cláusula primeira, ocorridas até a data de início da vigência deste convênio.

Parágrafo único. A não exigência de que trata esta cláusula:

I - não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas;

II - observará as condições estabelecidas na legislação estadual.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

- Ressalve-se, contudo, que para o afastamento da incidência tributária do ICMS, se faz necessário consulta específica ao órgão fazendário do respectivo estado. Obviamente, uma solução intermediária, e razoável, é tributar o suporte físico (se houver) pelo ICMS (creditando-se do imposto na aquisição do mesmo), e o licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação pelo ISS.

Jaqueline Francine

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