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LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS

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Médico Prestador de Serviços

DIEGO VILELA KAISER

Diego Vilela Kaiser

Iniciante DIVISÃO 4, Contador(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 20 maio 2016 | 08:55

Bom dia Pessoal,

Sou novo aqui e estou com uma dúvida. Procurei em vários tópicos e não encontrei o que procurava.

Meu caso é o seguinte:

Um médico quer abrir uma empresa como empresário individual pois não tem com quem constituir a empresa.

Minhas dúvidas são as seguintes:

OBS: A empresa seria apenas para prestação de serviço médico em hospitais e clínicas.

- Como empresário individual ele poderá se enquadrar no Simples Nacional - Anexo VI ? De acordo com a nova legislação creio que sim.

- Qual o CNAE que mais se enquadra nessa situação, apenas prestação de serviço médico?

Não terá muita vantagem como Simples Nacional, mas como não tem outra pessoa para constituir creio que o Simples ainda seja mais vantajoso que a tributação como Pessoa Física (recebendo via RPA)

Algum dos colegas já teve alguma situação como essa?

Desde já agradeço a atenção de todos.

Diego Kaiser
Contador

Grasyele Nobre de Sousa

Grasyele Nobre de Sousa

Prata DIVISÃO 2, Analista Processos
há 7 anos Sexta-Feira | 20 maio 2016 | 11:23

Bom dia,

Diego eu tenho um cliente onde a empresa dele não é optante pelo simples nacional, foi constituída em endereço como ponto de referencia, pois ele atua em clinicas e hospitais, segue os CNAES:

CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL
86.50-0-99 - Atividades de profissionais da área de saúde não especificadas anteriormente
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS
86.10-1-02 - Atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências
86.30-5-02 - Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares

Espero ter ajudado.

Grasyele Nobre
DANIEL ALBUQUERQUE

Daniel Albuquerque

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 20 maio 2016 | 13:21

Diego Vilela Kaiser, Boa Tarde!

Respondenco sua pergunta pela ordem,

1 - Seria interessante você fazer um estudo se realmente compensa abrir essa empresa pelo simples nacional devido a alíquota do imposto.

2- Verifique com seu cliente quais as atividades principais que o mesmo ira prestar, logo apos voce poderia colocar essas atividades que foi mencionada pela colega acima.


Ao meu ver não tem problema abrir como empresario individual sem ser pelo simples nacional.

Tú se tornas ETERNAMENTE responsavél, por aquilo que cativas!

DIEGO VILELA KAISER

Diego Vilela Kaiser

Iniciante DIVISÃO 4, Contador(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 20 maio 2016 | 13:49

Daniel Albuquerque!

Primeiramente obrigado pela atenção, temos que dar atenção a vários pontos antes de passar uma posição para o cliente e a ajuda de vocês já está sendo importante.

Realmente as alíquotas da tabela do Anexo VI são um pouco altas, mas como ele atualmente está recebendo via RPA e as deduções são bem elevadas pode ser que seja favorável. Conforme o cliente me informou creio que a receita dele ficaria dentro da primeira faixa no máximo segunda do Anexo VI.

Claro que existem outros fatores que podem não ser tão favoráveis como, a responsabilidade ilimitada, mas creio que em relação a tributação Simples Nacional X Pessoa física já se torne um pouco interessante.


Mais uma vez grato pela atenção de todos!

DANIEL ALBUQUERQUE

Daniel Albuquerque

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 20 maio 2016 | 14:11

Diego Vilela Kaiser,

Pois é como falei, interessante fazer um estudo, na verdade um planejamento tributário, pegar todas as informações possiveis da atividade com o cliente para dar um parecer bem favoravel a ele.


tinha um cliente que estava na lista das atividades que foi permitida pela lc 147, mais tivemos que fazer alteração para lucro presumido pois a aliquota estava muito alta.

Qualquer duvida ou sugestão estamos aqui pra ajudar Diego

Tú se tornas ETERNAMENTE responsavél, por aquilo que cativas!

DIEGO VILELA KAISER

Diego Vilela Kaiser

Iniciante DIVISÃO 4, Contador(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 20 maio 2016 | 14:25

Daniel Albuquerque, exatamente.

Vou levantar mais algumas informações para dar continuidade.

Em outra pesquisa que realizei referente ao mesmo assunto encontrei o decreto abaixo que pelo que entendi não iria tornar o Lucro presumido vantajoso pois o Médico seria equiparado a Pessoa Física para tributação do Imposto de renda:

O RIR/99 (Decreto nº 3.000, de 1999) trata em seu art. 150 das empresas
individuais, dispondo que, para fins de incidência do Imposto de Renda, elas se equiparam às
pessoas jurídicas. Nos §§1º e 2º desse artigo, especifica quem se enquadra como empresa
individual e excetua expressamente desse enquadramento, dentre outras, as pessoas físicas que,
individualmente, exercem a profissão ou exploram a atividade de médico.
Art. 150. As empresas individuais, para os efeitos do imposto de renda, são
equiparadas às pessoas jurídicas (Decreto-Lei n º 1.706, de 23 de outubro de
1979, art. 2 º ).
§ 1 º São empresas individuais:
I - as firmas individuais (Lei n º 4.506, de 1964, art. 41, § 1 º , alínea "a");
II - as pessoas físicas que, em nome individual, explorem, habitual e
profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial,
com o fim especulativo de lucro, mediante venda a terceiros de bens ou serviços
(Lei n º 4.506, de 1964, art. 41, § 1 º , alínea "b");
III - as pessoas físicas que promoverem a incorporação de prédios em
condomínio ou loteamento de terrenos, nos termos da Seção II deste Capítulo
(Decreto-Lei n º 1.381, de 23 de dezembro de 1974, arts. 1 º e 3 º , inciso III, e
Decreto-Lei n º 1.510, de 27 de dezembro de 1976, art. 10, inciso I).
§ 2 º O disposto no inciso II do parágrafo anterior não se aplica às pessoas
físicas que, individualmente, exerçam as profissões ou explorem as atividades
de:
I - médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, professor, economista,
contador, jornalista, pintor, escritor, escultor e de outras que lhes possam ser
assemelhadas (Decreto-Lei n º 5.844, de 1943, art. 6 º , alínea "a", e Lei n º
4.480, de 14 de novembro de 1964, art. 3 º );

Att,

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