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Funcionaria grávida

claudia

Claudia

Bronze DIVISÃO 3, Assistente Recursos Humanos
há 7 anos Segunda-Feira | 23 maio 2016 | 13:15

Olá boa tarde,

Estou com uma funcionária que acabou de ganhar bebê ela gostaria de saber como faz pra encostar pelo inss?
Porém ela trabalha registrada aqui na empresa. Como devo proceder?


Att,

Cláudia

FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4, Gestor(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 23 maio 2016 | 13:21

Claudia boa tarde!

Estabilidade da gestante

Qual o período de estabilidade da gestante após a licença de 120 dias. A empresa pode conceder férias no período da estabilidade? Existe estabilidade pós-férias?

Cumpre-nos esclarecer, que a estabilidade para empregadas gestantes está assegurada pela Constituição Federal de 1988, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, em seu artigo 10 que passamos a transcrever:

Artigo 10 - Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:

I - fica limitada a proteção nele referida ao aumento, para quatro vezes, da porcentagem prevista no art. 6º; “caput” e § 1º, da Lei n. 5.107, de 13 de setembro de 1966;

II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato;

b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
..............................................................................................

Isto posto, de acordo com o caso em tela, a empregada gestante possui estabilidade no emprego, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, ou seja, até 5 meses após o nascimento. Entretanto, alguns sindicatos representativos de categorias profissionais concedem às gestantes por eles representadas estabilidade maior que a legalmente garantida.

Ressalta-se que se referida empregada tiver período aquisitivo de férias completo, poderá o empregador conceder férias individuais nos termos do artigo 134 da CLT.

No tocante a estabilidade pós férias, informamos que deverá ser verificada a convenção coletiva de trabalho, vez que não há previsão legal para este tipo de estabilidade.

FONTE: Consultoria CENOFISCO


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Espero ter ajudado..

Fredson Lopes

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FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4, Gestor(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 23 maio 2016 | 13:36

Claudia,

Se ela esta de licença maternidade qual seria o motivo para encaminha-la para o inss?

Fredson Lopes

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Silvia Furniel Pedreschi

Silvia Furniel Pedreschi

Prata DIVISÃO 3, Encarregado(a) Pessoal
há 7 anos Segunda-Feira | 23 maio 2016 | 13:37

Claudia

Boa tarde. Você deve fazer o afastamento dela no seu sistema como licença maternidade, de acordo com a carta do médico, ou mesmo à partir da data de nascimento do bebê.
O pagamento do salário é feito normalmente pela empresa, pelos 120 dias, e o valor do salário maternidade dela, deverá ser abatido da GPS da empresa.

Luisa

Luisa

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 23 maio 2016 | 13:47

Claudia, exatamente como a Silvia Furniel Pedreschi disse.
Voce afasta ela por licença maternidade, quem paga a funcionária é a empresa, e esse valor é abatido na guia do INSS.



Rafael

Rafael

Ouro DIVISÃO 3
há 7 anos Segunda-Feira | 23 maio 2016 | 13:56

Para afastamento no INSS, entraria se fosse gravidez de risco e isso antes do nascimento da criança.. o que não é o caso.


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