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Como saber se posso desonerar a folha?

Paloma

Paloma

Prata DIVISÃO 1
há 7 anos Segunda-Feira | 23 maio 2016 | 18:51

Boa noite!

Estou com uma empresa (empreiteira), cnae 42.92.8-01, do Simples Naciona, anexo IV com retenção de ISS, e a empresa tem muitos funcionários.
Gostaria de saber se posso desonerar a folha, como descubro isso, qual o percentual e se há ventagens.

Me ajudem, por favor. Já li bastante sobre o assunto, mas não entendo.

Taise Coelho

Taise Coelho

Ouro DIVISÃO 1, Encarregado(a) Contabilidade
há 7 anos Terça-Feira | 24 maio 2016 | 08:24

Olá, bom dia!

Com novo entendimento da RFB sobre a tributação do anexo IV das empresas do simples (ME e EPP) as mesmas passam a usufruir da desoneração sobre as receitas advindas do anexo IV, desde que os serviços, estejam dentre os que estão relacionados na lei 12.546/2011.

Desta forma, as receitas do anexo IV, terão calculadas a CPRB a alíquota de 2% sobre sua receita bruta, descontados os descontos incondicionais e vendas de serviços canceladas.

A contribuição sobre a folha de pagamento será calculada da seguinte forma:

A contribuição patronal, das entidades do simples, que tem receitas do anexo IV, sera com base nos incisos I e III do art. 22 da lei 8212/2008, calculados sobre as remunerações pagas ou creditadas. Com o novo entendimento da RFB, esta contribuição patronal sera calculada sobre o faturamento, a alíquota de 2%, em substituição a contribuição patronal.

Supondo que em determinado período a contribuição patronal (20%) sobre as remunerações pagas e creditadas, foi de $3.000,00 e receita de serviços do anexo IV de $100.000,00. A entidade ira recolher as demais contribuições, como por exemplo, as retidas dos empregados e do sistema S (sesi, senai, sesc, senac) que não compõe a contribuição patronal.

Tomando-se por base os dados acima, a entidade não ira recolher a contribuição patronal, em contra partida ira recolher, a CPRB código do DARF 2985, que neste caso sera no valor de $2.000,00 ($100.000,00×2%) Art. 7o. da lei 12.546/2011.

Sobre o valor da receita do anexo IV ira recolher a titulo de simples, o calculado com base na tabela progressiva do anexo IV da LC 123/2006.

Resumindo, a entidade ira recolher:

- A CPRB no valor de $1.500,00

- A contribuição do simples sobre as receitas advindas do anexo IV.

Desta forma a redução será de $1.000,00, deixando a entidade de recolher a contribuição patronal, $3.000,00 e recolhendo a CPRB de $2.000,00

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL. ANEXOS I E III. NÃO CABIMENTO. 1. Às empresas optantes pelo Simples Nacional tributadas na forma dos Anexos I e III da Lei Complementar nº 123, de 2006, não se aplica a contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta prevista na Lei nº 12.546, de 2011. 2. Essa contribuição, porém, é devida pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional que recolhem com fundamento no § 5º-C do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006 (Anexo IV), desde que a atividade exercida esteja inserida entre aquelas alcançadas pela contribuição substitutiva e sejam atendidos os limites e as condições impostos pela Lei nº 12.546, de 2011, para sua incidência. Reforma da Solução de Consulta SRRF06/Disit nº 70/2012.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 35 de 25 de Marco de 2013 (Diário Oficial da União – Seção 1 – Edição nr 61 de 01/04/2013 Pag. 47)

Att,
Taise Coelho

"Ninguém é tão grande que não possa aprender, nem tão pequeno que não possa ensinar.''
Helen Melo

Helen Melo

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Depto. Pessoal
há 7 anos Terça-Feira | 24 maio 2016 | 08:30

Paloma, bom dia!

027. As empresas de construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 do CNAE 2.0, irão aplicar a regra da desoneração? A partir de quando?

Resposta: O artigo 25 da MP 612/2013 acrescentou o inciso IX ao artigo 7° da Lei n° 12.546/2011, entretanto com a alteração da Lei 12.844/2013 esta atividade passou a constar do inciso VII do mesmo artigo, mantendo na regra da desoneração da folha de pagamento as empresas de construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 do CNAE 2.0, que vão recolher 4,5% de CPRB (Contribuição Previdenciária Sobre a Receita Bruta) a partir da competência janeiro de 2014, em substituição às contribuições previstas no artigo 22, incisos I e III, da Lei n° 8.212/91.

A regra estabelecida pelo art. 7°, § 9° da Lei n° 12.546/2011 que se relaciona com o CEI da obra não se aplica às empresas aqui relacionadas de acordo com o estabelecido pelo art. 19 da IN/RFB n° 1.436/2013.

O entendimento neste caso, é que mesmo a empresa possuindo matrícula CEI anteriores a janeiro de 2014 elas também irão ser desoneradas.

Porém, como a legislação nada menciona sobre o assunto, orienta-se uma consulta prévia a Receita Federal.


Seguem dois links que talvez possam te ajudar:
fragacontabilidade.com.br
http://www.tebecontabil.com.br/?pagina=58077

Paloma

Paloma

Prata DIVISÃO 1
há 7 anos Segunda-Feira | 30 maio 2016 | 12:36

Obrigada a todos pelas contribuições.

Vou analisar os materiais indicados e volto a postar.

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