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Com novo entendimento da RFB sobre a tributação do anexo IV das empresas do simples (ME e EPP) as mesmas passam a usufruir da desoneração sobre as receitas advindas do anexo IV, desde que os serviços, estejam dentre os que estão relacionados na lei 12.546/2011.
Desta forma, as receitas do anexo IV, terão calculadas a CPRB a alíquota de 2% sobre sua receita bruta, descontados os descontos incondicionais e vendas de serviços canceladas.
A contribuição sobre a folha de pagamento será calculada da seguinte forma:
A contribuição patronal, das entidades do simples, que tem receitas do anexo IV, sera com base nos incisos I e III do art. 22 da lei 8212/2008, calculados sobre as remunerações pagas ou creditadas. Com o novo entendimento da RFB, esta contribuição patronal sera calculada sobre o faturamento, a alíquota de 2%, em substituição a contribuição patronal.
Supondo que em determinado período a contribuição patronal (20%) sobre as remunerações pagas e creditadas, foi de $3.000,00 e receita de serviços do anexo IV de $100.000,00. A entidade ira recolher as demais contribuições, como por exemplo, as retidas dos empregados e do sistema S (sesi, senai, sesc, senac) que não compõe a contribuição patronal.
Tomando-se por base os dados acima, a entidade não ira recolher a contribuição patronal, em contra partida ira recolher, a CPRB código do DARF 2985, que neste caso sera no valor de $2.000,00 ($100.000,00×2%) Art. 7o. da lei 12.546/2011.
Sobre o valor da receita do anexo IV ira recolher a titulo de simples, o calculado com base na tabela progressiva do anexo IV da LC 123/2006.
Resumindo, a entidade ira recolher:
- A CPRB no valor de $1.500,00
- A contribuição do simples sobre as receitas advindas do anexo IV.
Desta forma a redução será de $1.000,00, deixando a entidade de recolher a contribuição patronal, $3.000,00 e recolhendo a CPRB de $2.000,00
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL. ANEXOS I E III. NÃO CABIMENTO. 1. Às empresas optantes pelo Simples Nacional tributadas na forma dos Anexos I e III da Lei Complementar nº 123, de 2006, não se aplica a contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta prevista na Lei nº 12.546, de 2011. 2. Essa contribuição, porém, é devida pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional que recolhem com fundamento no § 5º-C do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006 (Anexo IV), desde que a atividade exercida esteja inserida entre aquelas alcançadas pela contribuição substitutiva e sejam atendidos os limites e as condições impostos pela Lei nº 12.546, de 2011, para sua incidência. Reforma da Solução de Consulta SRRF06/Disit nº 70/2012.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 35 de 25 de Marco de 2013 (Diário Oficial da União – Seção 1 – Edição nr 61 de 01/04/2013 Pag. 47)