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Aplicabilidade de Substituição Tributária para o NCM 8517.70

Fernanda

Fernanda

Iniciante DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 7 anos Terça-Feira | 24 maio 2016 | 14:38

Boa tarde, pessoal!

Em 2010 recebemos uma mercadoria de um fornecedor com substituição tributária, porém, esse ano compramos a mesma mercadoria do mesmo fornecedor sem Substituição Tributária com venda normal e ICMS próprio recolhido.

O produto faz parte de um PABX é uma tampa de fechamento do PABX.

O produto veio com a seguinte classificação: 8517.70.99

Segundo o Artigo 313-Z17 do RICMS/SP o capitulo 8517 se encontra na ST.

Minha dúvida, é quanto a aplicabilidade da ST. Ao meu ver o Art. 313-Z17 não deixa claro se o produto se encontra na Substituição tributária.

Podem me ajudar quanto a interpretação da legislação por gentileza?

No aguardo, agradeço!

Atenciosamente,

Fernanda.

Celli Gomes

Celli Gomes

Ouro DIVISÃO 1, Assistente Fiscal
há 7 anos Terça-Feira | 24 maio 2016 | 14:56

Boa tarde Fernanda


Pelo que verifiquei está em st.

Art. 1° - a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z17 do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.

§ 1º - na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula:

IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra)] -1, onde:

1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput;
2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.

§ 2º - Quando não houver a indicação do IVA-ST específico para a mercadoria deverá ser aplicado o percentual estabelecido para o setor no Anexo Único da Portaria CAT-16/09, de 23 de janeiro de 2009.

Aparelhos elétricos para telefonia ou telegrafia por fio, incluídos os aparelhos telefônicos por fio conjugado com aparelho telefônico portátil sem fio, e os aparelhos de telecomunicação por corrente portadora ou de telecomunicação digital; videofone - Exceto os de uso automotivo e os produtos descritos nos itens 39, 40 e 41 do § 1º do artigo 313-Z19

NCM: 85.17

IVA-ST: 36,53

Interfones, seus acessórios, tomadas e plugs

NCM: 85.17

IVA-ST: 36,22

JOSEFINA DO NASCIMENTO PINTO

Josefina do Nascimento Pinto

Colunista , Consultor(a)
há 7 anos Terça-Feira | 24 maio 2016 | 14:59

Fernanda, boa tarde!

A partir de 2016 somente os produtos autorizado pelo CONFAZ (Convênio ICMS 92/2015) os Estados podem cobrar ICMS através do regime de Substituição Tributária.

Art. 317-Z17 do RICMS/SP
5 - aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como um rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)) e suas partes - exceto os de uso automotivo e os das posições 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 -, 8517;
Esta na substituição tributária apenas o aparelho (partes não).

Confira matéria sobre o tema:
sigaofisco.blogspot.com.br

Josefina do Nascimento
Fundadora do Blog Siga o Fisco, Consultora tributária, Palestrante, Influenciadora Digital, instrutora de cursos de ICMS, ICMS-ST, ISS, IPI, PIS/Cofins e Simples Nacional.
https://www.sigaofisco.com.br

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