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Rescião de contrato por prazo indeterminado

Elisangela Mello Medeiros

Elisangela Mello Medeiros

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a) Recursos Humanos
há 7 anos Terça-Feira | 24 maio 2016 | 14:54

Boa Tarde!!!

Fiz um contrato por tempo indeterminado no dia 18 de Maio de 2016, porém o funcionário já esta pedindo pra sair, hoje dia 24 de Maio de 2016, como fica a rescisão, caso eu o demita tenho q pagar aviso indenizado? ou somente os dias de salário trabalhados.
Obrigado pela atenção

Elisangela
Aline

Aline

Prata DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 7 anos Terça-Feira | 24 maio 2016 | 15:03

Elisangela,

Se o funcionário que está pedindo as contas não tem porque pagar aviso indenizado.

Se o mesmo que quer rescindir o contrato, solicite a carta de próprio punho.

Ontem é história,amanhã é mistério,e hoje é uma dádiva.Por isso se chama PRESENTE.
Aline

Aline

Prata DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 7 anos Terça-Feira | 24 maio 2016 | 15:06

Elisangela,

Se no caso a empresa que quiser demiti-lo, ai sim, a empresa decide se quer o aviso trabalhado, ou aviso indenizado.

Ontem é história,amanhã é mistério,e hoje é uma dádiva.Por isso se chama PRESENTE.
FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4, Gestor(a)
há 7 anos Terça-Feira | 24 maio 2016 | 15:06

Elisangela Mello Medeiros boa tarde!

Rescisão antecipada do contrato de experiência

Na rescisão antecipada do contrato de experiência a termo, pelo empregador, será devida a multa de 40% do FGTS?

O contrato de experiência tem por objetivo dar condições de mútuo conhecimento. Neste período o empregador vai testar se o empregado pode exercer a atividade que lhe é confiada, bem como o empregado vai verificar sua adaptação ao ambiente de trabalho, à função e se desenvolve bom relacionamento com superiores hierárquicos, colegas de trabalho etc.

Salientamos que no contrato de experiência, o empregado não faz jus ao aviso prévio, entretanto, caberá indenização correspondente a 50% dos dias restantes até o término previsto, conforme o art. 479 da CLT.

O citado artigo assegura ao empregado dispensado sem justa causa, antes do término do contrato, uma indenização, que é calculada pela metade do valor da remuneração que seria devida ao empregado até a cessação o referido contrato. Não tem a mesma natureza que o aviso prévio, pois consiste em uma forma de indenizar o empregado pela perda abrupta do emprego.

Assim, em se tratando de rescisão antecipada do contrato de experiência, por parte do empregador, temos as seguintes verbas:

VERBAS RESCISÓRIAS

indenização do art. 479 da CLT;
13º salário;
férias proporcionais;
1/3 constitucional sobre as férias proporcionais;
saldo de salário;
salário família, se houver;

FGTS· 8% = mês da rescisão e mês imediatamente anterior (se não houver sido depositado) = depósito através de GRFC e, 0,5% da Contribuição Social, se for o caso

· multa de 40% e 10% da Contribuição Social sobre o montante do FGTS = depósito através de

GRFC
· campo 24 (TRCT) = código de saque 01 (saque imediato pelo trabalhador)

No Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), o motivo que deve ser informado é dispensa sem justa causa.

Observa-se que, em se tratando de rescisão antecipada, é devida a multa de 50% do FGTS, pois equivale a uma dispensa sem justa causa.

FONTE: Consultoria CENOFISCO


www.empresario.com.br

Espero ter ajudado..

Fredson Lopes

Solução dos problemas de acesso nos aplicativos do Governo, Conectividade ICP... etc
Insta @fredsonlopesrh
Rafael

Rafael

Ouro DIVISÃO 3
há 7 anos Terça-Feira | 24 maio 2016 | 15:09

O contrato deveria ser feito por prazo determinado (experiência), mas deve ter seus motivos para fazer desta forma (recontratação, etc).

Neste caso será descontado dele o aviso prévio, caso o mesmo não queira cumprir.


Vale ressaltar que quem está pedindo é o funcionário, indenizaria o aviso caso a empresa mandasse embora e não quisesse o cumprimento do aviso de 30 dias.


Espero ter ajudado.


Abraços !


''Aproveite cada minuto, pois o tempo não volta. O que volta é a vontade de voltar no tempo...''
FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4, Gestor(a)
há 7 anos Terça-Feira | 24 maio 2016 | 15:14

Elisangela Mello Medeiros,

DO AVISO PRÉVIO

(Vide Lei nº 12.506, de 2.011
)

Art. 487 - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:

II - trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa. (Redação dada pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951)

§ 1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.

§ 2º - A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.

Fredson Lopes

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ERÔ SOUZA

Erô Souza

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 24 maio 2016 | 15:22

Como vai descontar o aviso de 30 dias se ela trabalhou 7 , a rescisão vai ficar negativa, neste caso a empresa poderia dispensar este desconto já que nem te saldo suficiente.

A aceitação, por parte da empresa, do pedido de dispensa do cumprimento do aviso-prévio, pelo empregado, não a obriga ao pagamento do respectivo período, na medida em que, nesse caso, o aviso-prévio figura como dever do empregado e não como direito.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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