Bom Dia,
Prezado Vandregesilo,
Independe do pagamento, veja se o texto baixo torna a sua compreensao mais esclarecedora, senao vejamos;
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VII - Distribuição de Lucros
Como regra geral poderá ser distribuído o valor da base de cálculo do imposto (lucro presumido) , diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita a pessoa jurídica. Veja que a Instrução Normativa SRF nº 93/97 inova ao se referir a "todos os impostos" como diminuição do lucro presumido, semeando dúvida em relação ao alcance da expressão. As instruções anteriores mandavam deduzir o IRPJ e a CSLL e as contribuições ao PIS e a COFINS.
Autoriza-se a distribuição do lucro presumido apurado no trimestre, no decorrer do próprio ano-calendário. Anteriormente, a Instrução Normativa 51/95, art. 34, § 3º, só permitia a distribuição com o benefício fiscal após a entrega da declaração.
Se o lucro apurado na contabilidade for superior ao presumido, pode-se distribuir o lucro contábil sem incidência de imposto para o beneficiário.
Distribuição de lucros por conta de período-base não encerrado
A Instrução Normativa SRF nº 93/97, diferentemente da Instrução Normativa SRF nº 11/96 (art. 51), expressamente autoriza a distribuição de lucros por conta de período-base não encerrado para as três modalidades de tributação (lucro real, presumido ou arbitrado).
O valor adiantado deve ser comparado com o lucro apurado na contabilidade, sendo que os eventuais excessos devem ser:
a) imputados aos lucros acumulados ou reservas de lucros de exercícios anteriores, ficando sujeita à incidência do imposto de renda calculado segundo o disposto na legislação específica, com acréscimos legais;
b) inexistindo lucros acumulados ou reservas de lucros em montante suficiente, a parcela excedente será submetida à tributação nos termos do art. 3º, § 4º, da Lei nº 7.713, de 1988, com base na tabela progressiva a que se refere o art. 3º da Lei nº 9.250/95, de 1995.
Para as empresas tributadas pelo lucro presumido ou arbitrado, a interpretação conjunta dos § 3º, § 7º e § 8º, do artigo 48 da referida Instrução Normativa, autoriza extrair a seguinte cronologia de procedimentos:
Primeiro passo: faz-se o confronto entre o valor adiantado com a respectiva base de cálculo líquida. Não havendo excesso, não há repercussão fiscal.
Segundo passo: se a base de cálculo líquida não absorver o adiantamento, repete-se o confronto com o lucro contábil para encontrar o efetivo excesso.
Terceiro passo: não havendo escrituração, o excesso apurado em relação à base de cálculo líquida (= primeiro passo) será tributado pela tabela progressiva.
Fundamentação: Art. 10 da Lei nº 9.249 de 1995; art. 48 da Instrução Normativa SRF nº 93 de 1997.
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