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FÓRUM CONTÁBEIS

CONTABILIDADE

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LP pode usar escrituração Contábil por competência

ANNE MONIKA HEIDRICH DUARTE

Anne Monika Heidrich Duarte

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 15 anos Terça-Feira | 7 abril 2009 | 21:10

Recebi um novo cliente de SP, a empresa dele é lucro presumido, prestador de servisos de consultoria e assessoria empresarial, veio do contador de SP, simplesmente os documentos recolhidos, conversei com o contador, e ele me disse que é comum fazer contabilidade por competência! Não necessário escrituração contábil, escrituração do diário, livros fiscais, nem mesmo um caixa??? apenas recebem as NS, calculam o imposto sobre elas e geram as guias e o cliente paga!, e a DIRPJ, etc..., na DIRPJ só informam o capital subscrito!!! alguém pode me explicar este assunto?

M Messias Santos

M Messias Santos

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 15 anos Quarta-Feira | 8 abril 2009 | 06:02

Anne

Tá meio estranho, dê mais informações sobre a empresa!

Há duas modalidade de exigência para o controle das empresas enqradadas no regime de tributação do Lucro Presumido. Se faz o Livro Caixa ou é feita a contabilidade. Se a opção for por contabilidade os documentos serão contabilizados pelo Regime de Competência.


Editado por M Messias Santos em 8 de abril de 2009 às 06:47:10

Só sei que nada sei.
Sábio é aquele que conhece os limites da própria ignorância.
frases do Mestre dos Mestres-SÓCRATES
M Messias Santos

M Messias Santos

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 15 anos Quinta-Feira | 9 abril 2009 | 06:52

Anne

Se a empresa for fiscalizada pela SRF tem que apresentar o Livro Caixa ou a Contabilidade, portanto é obrigatório usar uma ou outra modalidade.

Em em outros tópico já comentei a diferença entre uma e outra modalidade.

Encontrei uma matéria boa sobre o assunto, veja no link abaixo.

www.portaldeauditoria.com.br

Não tercerei comentário sobre à atitude de determinados companheiros de profissão, mas muitos, profissionalmente, deixam a desejar.

Editado por M Messias Santos em 10 de abril de 2009 às 10:34:17

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VANDREGESILO CARLOS FERNANDES

Vandregesilo Carlos Fernandes

Prata DIVISÃO 2, Economista
há 15 anos Quinta-Feira | 9 abril 2009 | 11:31

Olá Pessoal!

Observando o enunciado "A CONTABILIDADE E A DISTRIBUIÇÃO DO LUCRO PRESUMIDO" no link www.portaldeauditoria.com.br verifiquei:
Faturamento do período: 10.000.000,00
Percentual de presunção 8%
Base de cálculo Lucro Presumido 800.000,00
(-) PIS e COFINS - 3,65% - s/ faturamento (365.000,00)
(-) IRPJ - 15% s/ o lucro (120.000,00)
(-) CSSL - 9% s/ o lucro (108.000,00)
Líquido a distribuir aos sócios 207.000,00

Dúvidas ainda existentes:

a) Qual o critério para o índice de PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO, na distribuição do lucro aos sócios, na escrituração no Livro Caixa ou diário pelo Lucro Presumido?
b) Seguindo ainda os valores acima mencionados, a distribuição do lucro e escrituração pela contabilidade completa e Lucro Presumido, seria os 10.000.000,00 menos PIS, COFINS, IRPJ e CSSL ou seja, 9.407.000,00?
c) O PIS e COFINS são deduzidos para efeitos da distribuição dos lucros aos sócios tanto na escrituração do livro caixa quanto na escrituração completa?
d) No caso da CSSL e IRPJ serem trimestrais poderá se fazer a distribuição do lucro aos sócios também trimestralmente
e) Incidirá o INSS sobre essa distribuição do lucro?
f) Existe alguma influência na incidência do INSS na distribuição do lucro, em relação aos sócios que já retiram pró-labore com incidência do INSS?
g) Por fim, qual o documento (recibo) usado na comprovação quando da distribuição trimestral dos lucros aos sócios?

Agradeço antecipadamente a quem responder essas dúvidas, pois com certeza irá servir como parâmetros para os demais colegas que tenham dúvidas semelhantes.

Vandregésilo

M Messias Santos

M Messias Santos

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 15 anos Quinta-Feira | 9 abril 2009 | 11:51

Vandre

a)....Os percentuais de distribuição do Lucro consta no Contrato Social da empresa;

b) LP com contabilidade Lucro a distribuir é:
Total das Receitas mesmo total das despesas contabilizadas;

c) LP com Livro Caixa Lucro a distribuir é:
+Base de Calculo do IRPJ/CSLL
-IRPJ
-CSLL
-PIS
-COFINS

d) Desde que vc levante balanço ou balancete voce pode distribuir o lucro;

e) INSS só aplicado ao excedente do valor do lucro distriubuido. Exemplo, Lucro de 100 distribui 150, será calculado 20% de INSS dos 50 execedentes;

f) O INSS terá que ser recolhidos no 2 casos;

g) Recibo comum que espefique de que se trata e identifique e qualifique quem tá recebendo.

Editado por M Messias Santos em 10 de abril de 2009 às 10:33:40

Só sei que nada sei.
Sábio é aquele que conhece os limites da própria ignorância.
frases do Mestre dos Mestres-SÓCRATES
VANDREGESILO CARLOS FERNANDES

Vandregesilo Carlos Fernandes

Prata DIVISÃO 2, Economista
há 15 anos Quinta-Feira | 9 abril 2009 | 12:16

Olá M. Messias Santos!
Vejo em você um dos demais profissionais deste forum, que estão sempre com satisfação em atender aos pedidos duvidosos sempre que estão ao seu alcance.
No caso da escrituração do livro caixa, se tratando de empresa representação comercial, e o percentual dos socios estão distribuídos em 99% e 1% para cada. Neste caso, se o faturamento trimestral for de 15.000,00 pelo lucro presumido, então para distribuir os lucros entre os sócios naquele trimestre, terei que deduzir deste faturamento as despesas, e do resultado obtido, deduzirei IRPJ, CSLL, PIS, COFINS e daí sairá o valor o qual poderei distribuir os lucros entre os sócios?
Na sua resposta referene a letra (e) poderia exemplificar um caso em que do lucro a ser distribuído, involuntariamente distribuiria um valor a maior do que o existente?
Obrigado M. Messias. Sinta-se sempre agradecido pelas informações sugeridas.
Vandregésilo

Claudionei Santa Lucia

Claudionei Santa Lucia

DIVISÃO , Contador(a)
há 15 anos Sábado | 11 abril 2009 | 19:06


Prezada Anne M. H. Duarte,


Algumas pessoas fazem certa confusão quando o tema guarda relacao com livro caixa e escrituracao comercial.

Verdade é que não está dispensada qualquer empresa da escrituração comercial, observando que para fins tributários em razao do regime tributário que a empresa pode escolher segundo a legislação entao a mesma dispensou da apresentacao da escrituracao contabil comercial, pois a legislacao definiu como suficiente o Livro Caixa.


Para a Lei de Falencias, para CFC no que tange ao profissional da área contabil, jamais foi dispensada a escrituracao contabil comercial, pouco importando se a empresa é tributada pelo simples ou lucro presumido.

A corroborar com texto acima, cito parte do conteúdo explícito no site CFC, senao vejamos:


"De acordo com o Decreto-Lei nº 9.295/46, em seu Capítulo IV, ficam estabelecidas as atribuições dos contabilistas. No Art. 25 alínea "b" trata da escrituração dos livros de contabilidade obrigatórios.

"Art. 25. São considerados trabalhos técnicos de contabilidade:

b) escrituração dos livros de contabilidade obrigatórios, bem como de todos os necessários no conjunto da organização contábil e levantamento dos respectivos balanços e demonstrações;"

Encontramos a exigência da escrituração contábil respaldada em vasta legislação, em que pese o disposto no Decreto-Lei nº 486/69, regulamentado pelo Decreto nº 64.567/69.

Destacamos o Código Tributário Nacional, no qual está expressa a obrigatoriedade de manutenção dos livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal, bem como dos comprovantes dos seus lançamentos até a prescrição dos correspondentes créditos tributários; e Lei de Falências (Decreto-Lei nº 7.661/45 - DOU 15/03/74 Suplemento).

É de se observar, ainda, o disposto nos arts. 970 e 1.179 a 1.195 da Lei nº 10.406/02 (novo Código Civil). O primeiro traz implícita a exigência de nova regulamentação para a micro e pequena empresa, enquanto os demais revogam o Decreto-Lei nº 486/69 por determinarem nova disciplina acerca da escrituração."


Ainda nao sendo suficiente, passo a informar o link, onde consta o conteúdo completo da matéria:


http://www.cfc.org.br/conteudo.aspx?codMenu=149&codConteudo=297


Cordialmente,


Claudionei Santa Lucia
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Editado por Claudionei Santa Lucia em 11 de abril de 2009 às 19:13:47

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Claudionei Santa Lucia

Claudionei Santa Lucia

DIVISÃO , Contador(a)
há 15 anos Sábado | 11 abril 2009 | 19:12

Prezado Vandregesilo C. Fernandes,


Gostaria de contribuir para a resposta em relacao ao seu questionamento, primeiro no sentido de esclarecer a questao de escrituracao, se pelo regime tributario lucro real, lucro presumido, simples ou arbitrado, salvo o ultimo regime citados, os demais nao há o que se falar em NÃO OBRIGATORIEDADE DA EFETIVA ESCRITURACAO COMERCIAL.

Para esta questao acima, gentileza ler o que foi postado para a consulente Anne M. H. Duarte.

No que tange a sua questao, o lucro para a empresa tributada pelo regime Lucro Presumido, somente poderá ocorrer após findo o trimestre, deduzindo os impostos (PIS, COFINS, IRPJ, CSLL) , desde que a empresa tenha caixa, não há o que se falar em despesas pois a RECEITA FEDERAL nao tem "olhos"para as despesas quando se esta neste regime, porem é importante observar que caso existir a vontade de distribuir maior valor do apurado segundo o formato acima definido pela legislacao o mesmo somente poderá ocorrer se demonstrado efetivo lucro, desta forma sim será necessario observar as despesas, pois cairá por terra o criterio da distribuicao de lucros pelo regime lucro presumido e será assumido o regime convencional, ou seja, efetivo RESULTADO APURADO (DRE) .


Cordialmente,

Claudionei Santa Lucia
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Editado por Claudionei Santa Lucia em 11 de abril de 2009 às 19:16:41

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VANDREGESILO CARLOS FERNANDES

Vandregesilo Carlos Fernandes

Prata DIVISÃO 2, Economista
há 15 anos Domingo | 12 abril 2009 | 18:13

Olá, Claudionei Santa Lucia!

Obrigado pelas suas explicações. Mas, gostaria de tirar uma dúvida ainda relacionada a distribuição do lucro no final de cada trimestre, ou seja, após deduzir os impostos, caso um dos impostos ou mais de um não tenha sido ainda pago, ainda assim, se deduziria o valor nominal daquele imposto, mesmo que não tenha sido registrado no livro caixa?

Obrigado mais uma vez.
Vandregésilo

Claudionei Santa Lucia

Claudionei Santa Lucia

DIVISÃO , Contador(a)
há 15 anos Segunda-Feira | 13 abril 2009 | 12:07

Bom Dia,

Prezado Vandregesilo,

Independe do pagamento, veja se o texto baixo torna a sua compreensao mais esclarecedora, senao vejamos;

[code]

"

VII - Distribuição de Lucros

Como regra geral poderá ser distribuído o valor da base de cálculo do imposto (lucro presumido) , diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita a pessoa jurídica. Veja que a Instrução Normativa SRF nº 93/97 inova ao se referir a "todos os impostos" como diminuição do lucro presumido, semeando dúvida em relação ao alcance da expressão. As instruções anteriores mandavam deduzir o IRPJ e a CSLL e as contribuições ao PIS e a COFINS.
Autoriza-se a distribuição do lucro presumido apurado no trimestre, no decorrer do próprio ano-calendário. Anteriormente, a Instrução Normativa 51/95, art. 34, § 3º, só permitia a distribuição com o benefício fiscal após a entrega da declaração.

Se o lucro apurado na contabilidade for superior ao presumido, pode-se distribuir o lucro contábil sem incidência de imposto para o beneficiário.

Distribuição de lucros por conta de período-base não encerrado

A Instrução Normativa SRF nº 93/97, diferentemente da Instrução Normativa SRF nº 11/96 (art. 51), expressamente autoriza a distribuição de lucros por conta de período-base não encerrado para as três modalidades de tributação (lucro real, presumido ou arbitrado).

O valor adiantado deve ser comparado com o lucro apurado na contabilidade, sendo que os eventuais excessos devem ser:

a) imputados aos lucros acumulados ou reservas de lucros de exercícios anteriores, ficando sujeita à incidência do imposto de renda calculado segundo o disposto na legislação específica, com acréscimos legais;

b) inexistindo lucros acumulados ou reservas de lucros em montante suficiente, a parcela excedente será submetida à tributação nos termos do art. 3º, § 4º, da Lei nº 7.713, de 1988, com base na tabela progressiva a que se refere o art. 3º da Lei nº 9.250/95, de 1995.

Para as empresas tributadas pelo lucro presumido ou arbitrado, a interpretação conjunta dos § 3º, § 7º e § 8º, do artigo 48 da referida Instrução Normativa, autoriza extrair a seguinte cronologia de procedimentos:

Primeiro passo: faz-se o confronto entre o valor adiantado com a respectiva base de cálculo líquida. Não havendo excesso, não há repercussão fiscal.

Segundo passo: se a base de cálculo líquida não absorver o adiantamento, repete-se o confronto com o lucro contábil para encontrar o efetivo excesso.

Terceiro passo: não havendo escrituração, o excesso apurado em relação à base de cálculo líquida (= primeiro passo) será tributado pela tabela progressiva.

Fundamentação: Art. 10 da Lei nº 9.249 de 1995; art. 48 da Instrução Normativa SRF nº 93 de 1997.







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Claudionei Santa Lucia

Claudionei Santa Lucia

DIVISÃO , Contador(a)
há 15 anos Segunda-Feira | 13 abril 2009 | 12:09


Lucro Presumido:


IV.6 - Regime de Reconhecimento das Receitas

Como regra, as receitas, os demais resultados e os ganhos de capital devem ser reconhecidos pelo regime de competência.

Entretanto, a empresa optante pelo regime de tributação com base no lucro presumido, poderá adotar o critério de reconhecimento das receitas da atividade, nas vendas a prazo ou em parcelas, na medida dos recebimentos em cada trimestre. É o chamado regime de caixa.

Fundamentação: § 2º do art. 13 da Lei nº 9.718 de 1998.

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