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referente aviso de ferias empregada domestica

MICHELE

Michele

Ouro DIVISÃO 2
há 7 anos Terça-Feira | 24 maio 2016 | 16:23

boa tarde


estou fazendo unas pesquisas avulsas sobre ferias de empregada domesticas;
1 - preciso dar o aviso 30 antes?
2 - a empregada,caso queira pode vender os 10 dias?
3 - no portal do e-social existe essa possibilidade de gerar o aviso,recibo de ferias ou terei que fazer manualmente(excel)?

att

o sucesso de amanha, depende do empenho hoje!!!
FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4, Gestor(a)
há 7 anos Terça-Feira | 24 maio 2016 | 16:34

Michele boa tarde !

1 - preciso dar o aviso 30 antes?

DA CONCESSÃO E DA ÉPOCA DAS FÉRIAS
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

Art. 135 - A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Dessa participação o interessado dará recibo. (Redação dada pela Lei nº 7.414, de 9.12.1985)


2 - a empregada,caso queira pode vender os 10 dias?

§ 1º - O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977


3 - no portal do e-social existe essa possibilidade de gerar o aviso,recibo de ferias ou terei que fazer manualmente(excel)?

Sim.


Espero ter ajudado..

Fredson Lopes

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MICHELE

Michele

Ouro DIVISÃO 2
há 7 anos Sexta-Feira | 27 maio 2016 | 09:52

Fredson Lopes


bom dia


e muito obrigado!

o sucesso de amanha, depende do empenho hoje!!!
Luisa

Luisa

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 27 maio 2016 | 10:00

Fredson Lopes, bom dia.

Aproveitando o tópico, tenho uma dúvida.

O esocial, não deixa registrar a saída de férias somente de 15 dias.
Ele pede também o outro período do restante dos dias, para completar os 30 dias de férias.

Portanto, só vou conseguir lançar a saída das férias quando completar o segundo período que será em dezembro?



MICHELE

Michele

Ouro DIVISÃO 2
há 7 anos Sexta-Feira | 27 maio 2016 | 10:09

Fredson Lopes


bom dia

outra questão,existe o período concessivo para empregada domestica?ou somente período aquisitivo?

o sucesso de amanha, depende do empenho hoje!!!
FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4, Gestor(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 27 maio 2016 | 10:21

Maiara um bom dia!

Deixa ver se entendi:

A empregada ainda não completou o período aquisitivo e o empregador esta querendo já dar 15 dias de férias é isso ? se esse for o questionamento veja resposta :

DA CONCESSÃO E DA ÉPOCA DAS FÉRIAS
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977


Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)



Michele, Sim existe o período aquisitivo e o concessivo!

PERÍODO AQUISITIVO X PERÍODO CONCESSIVO

Para entendermos melhor, há que se esclarecer o que vem a ser período aquisitivo e período concessivo de férias.

Período aquisitivo: o período aquisitivo de férias é o período de 12 (doze) meses a contar da data de admissão do empregado que, uma vez completados, gera o direito ao empregado de gozar os 30 (trinta) dias de férias.

Período Concessivo: o período concessivo de férias é o prazo que a lei estabelece para que o empregador conceda as férias ao empregado. Este prazo equivale aos 12 (doze) meses subsequentes a contar da data do período aquisitivo completado.


Espero ter ajudado..

Fredson Lopes

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Danilo

Danilo

Prata DIVISÃO 2, Assessor(a) Recursos Humanos
há 7 anos Sexta-Feira | 27 maio 2016 | 10:45

O e-social é um sistema bloqueado com cálculos internos que bloqueiam alguns valores, e um deles é a Quantidade de dias de férias, você pode até dar antes de ter completado o período aquisitivo, mas o sistema dará o proporcional de direitos, e posteriormente no periodo concessivo ele disponibilizará o resíduo para a domestica, o abono é opcional no e-social (10 dias) e não precisa registrar o segundo periodo de férias.

Maiara, é só preencher os primeiros 15 dias e salvar o aviso.

Att

Danilo.
Auxiliar de Escritório
MICHELE

Michele

Ouro DIVISÃO 2
há 7 anos Sexta-Feira | 27 maio 2016 | 10:55

Fredson Lopes


entendi

bom,

a funcionaria admissão 01/07/2015
período aquisitivo: 01/07/2015 a 30/06/2016
período concessivo/07/2016 a 30/06/2017

correto?

o sucesso de amanha, depende do empenho hoje!!!
FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4, Gestor(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 27 maio 2016 | 11:00


Perfeito Michele !

Fredson Lopes

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Luisa

Luisa

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 27 maio 2016 | 11:10

Murilo, sim eu salvei.

Porém não consegui registrar a saída.

Vou aguardar o fim do ano para lançar o segundo período de férias.


Fredson Lopes , não.

A empregada já completou o período aquisitivo, mas o empregador vai dar férias dividas em 2 vezes.
Os primeiros quinze dias agora, e os últimos 15 dias em dezembro.



FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4, Gestor(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 27 maio 2016 | 11:17

Maiara,


As férias só podem ser partidas em dois períodos se for férias coletiva que para isso tem que se comunicar ao MTE e ao sindicado se o caso, veja:

SEÇÃO III

DAS FÉRIAS COLETIVAS
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977


Art. 139 - Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

§ 1º - As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

§ 2º - Para os fins previstos neste artigo, o empregador comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

§ 3º - Em igual prazo, o empregador enviará cópia da aludida comunicação aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional, e providenciará a afixação de aviso nos locais de trabalho. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

Art. 140 - Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

Fredson Lopes

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MICHELE

Michele

Ouro DIVISÃO 2
há 7 anos Sexta-Feira | 27 maio 2016 | 14:26

Fredson Lopes

obrigado novamente!

o sucesso de amanha, depende do empenho hoje!!!
Danilo

Danilo

Prata DIVISÃO 2, Assessor(a) Recursos Humanos
há 7 anos Sexta-Feira | 27 maio 2016 | 16:18

Maiara,

Brigue com o sistema! Ele não é muito bom! Se persistir, sair e entrar, salvar, salvar novamente, imprima o recibo e aviso de férias e registre a saída, comigo deu certo, não gosto deste sistema, ele é muito inacessível e bloqueado, causa muita divergência que não existe, como esta de seu registro... kkkkkkkkkkk tem que rir né, mas se persistir, creio que dê certo, espero que o e-Social dos Func. de empresas melhore 100x comparado a este.

**Um detalhe: confira se a opção "informar o segundo periodo de férias" esta assinalado, se ele estiver, desassinale ele, certeza que salva a Saída.
Espero ter ajudado.

Danilo.
Auxiliar de Escritório
MICHELE

Michele

Ouro DIVISÃO 2
há 7 anos Sexta-Feira | 27 maio 2016 | 16:23

Fredson Lopes

boa tarde

pra fechar(kkk)devo fazer o aviso dela la no portal e-social dia 01/06/2016(30 dias antes)as ferias serão a partir do dia 01/07/2016?

o sucesso de amanha, depende do empenho hoje!!!
FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4, Gestor(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 27 maio 2016 | 16:44

Michele boa tarde!

Exatamente, a comunicação ao trabalhador sempre seda 30 dias antes para o trabalhador se programas, já o pagamento deve ocorrer o mais tardar até dois dias antes do inicio ao gozo das férias.

DA CONCESSÃO E DA ÉPOCA DAS FÉRIAS
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977


Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

Art. 135 - A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Dessa participação o interessado dará recibo. (Redação dada pela Lei nº 7.414, de 9.12.1985)

Art. 145 - O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977


Espero ter ajudado..

Fredson Lopes

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MICHELE

Michele

Ouro DIVISÃO 2
há 7 anos Sexta-Feira | 27 maio 2016 | 17:37

Fredson Lopes

muitíssimo obrigado!
farei isso.

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