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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Devolução Mercadoria ST(Substituição Tributaria)

LUIS URTADO

Luis Urtado

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 14 anos Quarta-Feira | 8 abril 2009 | 10:39

Bom Dia,

Compramos uma mercadoria do RS (Rio Grande do Sul), esta mercadoria consta como ST-Substituição Tributaria, veio pago a GNRE e constou na nota fiscal do Fornecedor.

Mas estaremos devolvendo esta mercadoria, quais os campos que deveremos preencher na nota fiscal de devolução:

Base de Calculo do ICMS R$- 0,00
Valor do ICMS R$- 0,00
Base de Calculo do ICMS Substituição Tributaria R$- 0,00
Valor do ICMS Substituição R$- 0,00

Qual seria a Base legal (Portaria/Decreto).

Editado por Luis Urtado em 9 de abril de 2009 às 10:46:39

PHILIA Serviços & Assessoria
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LUIS URTADO

Luis Urtado

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 9 abril 2009 | 13:29

Boa Tarde - Rose Telles

O meu pensamento e entendimento seria este mesmo que voce descreveu acima.

Em cima disto voce teri alguma Base legal (Decreto/Portaria) que especifica isto ?

Pois estou com um suporte de informatica na minha cabeça, diendo que não estaria correto tal procedimento.

PHILIA Serviços & Assessoria
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LUIS URTADO

Luis Urtado

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 14 anos Quarta-Feira | 22 abril 2009 | 09:06

Bom Dia,

Compramos uma mercadoria do RS (Rio Grande do Sul), esta mercadoria consta como ST-Substituição Tributaria, veio pago a GNRE e constou na nota fiscal do Fornecedor.

Na devolução desta mercadoria, quais os campos que deveremos preencher na nota fiscal de devolução:

Base de Calculo do ICMS R$- 0,00
Valor do ICMS R$- 0,00
Base de Calculo do ICMS Substituição Tributaria R$- 0,00
Valor do ICMS Substituição R$- 0,00


Qual seria a Base legal (Portaria/Decreto).

PHILIA Serviços & Assessoria
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LUIS URTADO

Luis Urtado

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 14 anos Segunda-Feira | 27 abril 2009 | 13:57


Boa tarde a Todos,

Alguem teve algum caso de Devolução com ST (Substituição Tributaria).

PHILIA Serviços & Assessoria
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Alessandra Avan

Alessandra Avan

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 14 anos Segunda-Feira | 4 maio 2009 | 13:25

Oi Luiz , estou fazendo uma devolução.
Vou usar CFOP 5.411 usando um modelo de um curso feito no Fiscosoft

preenchendo os seguintes dados:

VALOR TOTAL DOS PRODUTOS
BC ICMS
VALOR ICMS
VALOR TOTA NF = SOMA TOTAL PRODUTOS + IPI+ ICMS ST

** nos dados adicionais

BASE DE CALCULO DA ST
ICMS RETIDO R$_______ ICMS RETIDO CFME. ART. _______ DO RICMS
IPI P/CRÉDITO DESTINATÁRIO NO VALOR DE R$_______
DEV.REF. A NF Nº______ DE ______________

ESPERO TER AJUDADO


Victor William

Victor William

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a)
há 14 anos Terça-Feira | 7 julho 2009 | 10:04

Pessola o fundamento legal...


Artigo 276 - Ocorrendo devolução de mercadoria cuja saída tiver sido escriturada nos termos do artigo anterior, o sujeito passivo por substituição deverá registrar no livro Registro de Entradas (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Ajuste SINIEF-4/93, cláusula quinta):

I - o documento fiscal relativo à devolução, com utilização das colunas "Operações ou Prestações com Crédito do Imposto", na forma prevista neste regulamento;

II - na coluna "Observações", na mesma linha do registro referido no inciso anterior, o valor da base de cálculo e o do imposto retido, referidos no artigo 273, relativos à devolução, na forma do inciso II do artigo precedente.

Parágrafo único - Os valores constantes na coluna relativa ao imposto retido serão totalizados no último dia do período de apuração, para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, na forma prevista no artigo 281.


Espero ter ajudado
Abraços

"God Our Hope, Our Salvation"
"Para vencer na vida não é importante chegar em primeiro. Simplesmente é preciso chegar, levantando a cada vez que cair pelo caminho."
jose wanderley oliveira

Jose Wanderley Oliveira

Bronze DIVISÃO 3, Sócio(a) Proprietário
há 14 anos Segunda-Feira | 20 julho 2009 | 13:10

Boa tarde, estou fazendo uma devolução no cod 5411 e conf.
nosso amigo Luiz, a nf deverá ser baseada na n.fiscal
de origem e apenas os campos de sub.tributária e valor de icms de ST, não devem ser nos campos próprios e sim informados no corpo da nota ou dados adcionais, "porém o valor da st tem que entrar no total da nota".
Se está informado no corpo da nota ou em dados adicionais,
como o sistema irá somar esse valor no total da nota?.
Por favor, se possível, mande-me o modelo da nota, sei que vcs
já trabalharam mt e ainda estão trabalhando nesse assunto.
Grata
Rosalina

Celso Marigo Junior

Celso Marigo Junior

Iniciante DIVISÃO 1, Desenvolvedor
há 14 anos Terça-Feira | 24 novembro 2009 | 11:35

Bom dia.

Estou com uma dúvida quanto a Este tipo de Nota Fiscal. No caso de uma devolução para um fabricante onde eu tenho que calcular a SUbstituição, somar ao valor da Nota mas destacar nos dados adicionais?

Como ficaria isso no SINTEGRA? ?? Como eu vou somar no valor da NOTA se não registrei em nenhum campo específico???

Obrigado pela ajuda.

Victor William

Victor William

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a)
há 14 anos Segunda-Feira | 1 fevereiro 2010 | 13:33

Valor Contabil e outras, pois é uma devolução com Substituição tributaria, portanto não é isenta e sim outras!!!!
Espero ter ajudado
Abraços

"God Our Hope, Our Salvation"
"Para vencer na vida não é importante chegar em primeiro. Simplesmente é preciso chegar, levantando a cada vez que cair pelo caminho."
IZAAQUE VICTOR DA SILVA

Izaaque Victor da Silva

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 14 anos Segunda-Feira | 1 fevereiro 2010 | 15:43

Diante da dúvida quanto a emissão de NF de Devolução, visto que RICMS/00 é omisso nesse quesito. Formulei CONSULTA a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo em março passado. Desta forma, repasso aos interessados, reprodução fiel dos pontos que nos interessa.

Izaaque Victor da Silva.

Assunto:

ICMS - DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - PREENCHIMENTO DA NOTA FISCAL.

A matéria em questão já foi analisada por esta Consultoria Tributária na Resposta à Consulta nº 318/2004. Sendo assim, para evitar repetições e a fim de que a Consulente tome conhecimento dos argumentos e fundamentos jurídicos que embassaram a citada resposta, permitimo-nos juntar cópia reprográfica daquele pronunciamento, para fazer parte integrante desta e produzir, em relação à peticionária, todos os efeitos de direito relativos ao instituto da consulta previstos no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30/11/2000.

CONSULTA Nº 318/2004

RESPOSTAS:

2. Destaque-se, preliminarmente, que, pela atividade desenvolvida pela Consulente, estamos entendendo tratar-se de devolução de produtos sujeitos à substituição tributária disciplinada pelo artigo 312 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30/11/2000. Adicionalmente, informamos que, caso o fornecedor esteja localizado em outra unidade da Federação, é recomendado que se consulte também o fisco da respectiva unidade federada.

3. Observe-se, ainda, que a devolução de mercadoria é a operação que tem por objeto "anular todos os efeitos de uma operação anterior", conforme inciso IV do artigo 4º do RICMS/00, devendo, pois, a Nota Fiscal relativa à devolução reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pelo fornecedor.

4. Prevê o § 5º do artigo 127 do RICMS/00 que "as indicações a que se referem a alínea "I" do inciso I (número de inscrição estadual do substituto tributário na unidade da Federação em favor da qual é retido o imposto) e as alíneas "c" e "d" do inciso V (base de cálculo aplicada para a determinação do valor do ICMS retido por substituição tributária e valor do ICMS retido por substituição tributária, respectivamente) só serão efetuadas quando o emitente da Nota Fiscal for substituto tributário" .(grifo nosso)

5. Portanto, em resposta à pergunta formulada, devem ser utilizados pela Consulente, no preenchimento da Nota Fiscal de Devolução, os seguintes campos: "BASE DE CÁLCULO DO ICMS" e "VALOR DO ICMS" do quadro "CÁLCULO DO IMPOSTO", respectivamente para a base de cálculo e para o valor do imposto da OPERAÇÃO PRÓPRIA DO FORNECEDOR.

O campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do quadro "DADOS ADICIONAIS" deve ser utilizado para indicar a BASE DE CÁLCULO E O VALOR DO IMPOSTO RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

6. Ressalte-se, adicionalmente, a previsão do § 15 do artigo 127 do RICMS/00, ao determinar que "na Nota Fiscal emitida relativamente à saída de mercadoria em retorno ou em devolução deverão ser indicados, ainda, no campo "Informações Complementares", o número, a data da emissão e o valor da operação do documento original" e a do § 18, que complementa a resposta à pergunta formulada, ao possibilitar que, "caso o campo "Informações Complementares" não seja suficiente para conter todas as indicações, poderá ser utilizado, excepcionalmente, o quadro "Dados do Produto",desde que não prejudique a sua clareza".

Victor William

Victor William

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a)
há 14 anos Terça-Feira | 9 fevereiro 2010 | 08:26

O Forum contabeis possui um trabalho bem bacana, desenvolvido pelo moderadores e usuarios ativos desse Forum, vale a pena conferir!!!!

TRABALHO S.T

Abraços

"God Our Hope, Our Salvation"
"Para vencer na vida não é importante chegar em primeiro. Simplesmente é preciso chegar, levantando a cada vez que cair pelo caminho."
Kelly Lima

Kelly Lima

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 9 junho 2010 | 09:06

Ola pessoal !!!
Meu cliente vendeu uma mercadoria cujo o ICMS ST foi retido na NF mas o Destinatário não aceitou a mercadoria !!!! e nem emitiu NF de devolução posso emitir uma NF de entrada da mercadoria com a NF da Empresa!!
E o imposto poderei me creditar conforme artigo 276 RICMS/SP.
Esse imposto será creditado no total correto? e o lançamento desse crédito sera no livro e não na escriturção?

Duda Donella
Thiago Abreu

Thiago Abreu

Bronze DIVISÃO 4, Assessor(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 11 junho 2010 | 08:34

Bom dia,

Sim, a ST independente da carga tributária dentro do seu estadao deve ser calculada normalmente, tem que ver se na sua compra já nao foi de estado com protocolo ou convênio, caso nao tenha ai é só calcular na sua entrada.

Kelly Lima

Kelly Lima

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 11 junho 2010 | 08:39

Bom dia Euler
O Iva deve ser calculado caso o produto seja ST.
A única coisa que você não vai fazer é calcular com o IVA ajustado pois a aliquota interna é a mesma da inter Estadual.
Caso seja destinado ao consumo final não pode calcular ST.
Espero ter ajudado !!

Duda Donella
IZAAQUE VICTOR DA SILVA

Izaaque Victor da Silva

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 11 junho 2010 | 08:56

Bom dia a todos,
Duvida que tenho no momento: Recebo leite LV de outro estado, chega a 12% e a aliquota interna de Sao Paulo é 12%, eu preciso calcular o IVA-ST sobre o leite recebido?


Bom Dia Euler!

Cuidado com o leite Longa Vida Produzido fora do Estado de São Paulo.

Como prevê o RICMS PAULISTA, o LEITE LV UHT DE FORA DE SP é tributado aqui em SP, em 18%. Diferentemente do Leite Produzido aqui, que é tributado em 7%.

Portanto, ao adquirir LEITE DE FORA DE SP, o IVA DEVE SER AJUSTADO, levando em conta, que o ICMS da operação interestadual é 12%, e o da operação interna é 18%.

Abraço

Izaaque Victor

Thiago Abreu

Thiago Abreu

Bronze DIVISÃO 4, Assessor(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 11 junho 2010 | 09:07

Bom dia a todos,

Correta a informação do Izaaque e faço um alerta a todos, esta diferenciação do produto da cesta básica ser produzido ou nao dentro do estado e assim ter diferentes cargas tributárias é INCONSTITUCIONAL, pois, a cesta básica é de acordo com o princípio da essencialidade e se é produzido fora do estado não deixa de ser essencial da mesma foram, uma vez que o produto é o mesmo e só mudou o local de produção.

Trabalho numa das maiores fabricantes de lacticínios e carnes em todo mundo e assim que mudaram esta legislação conseguimos obter uma LIMINAR JUDICIAL que nos possibilita a aplicação de 7% independente do local de produção.

Para conseguir a LIMINAR é um processo rápido e fácil, apenas procurem um avogado que tenha conhecimento.

Espero ter ajudado.

IZAAQUE VICTOR DA SILVA

Izaaque Victor da Silva

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 11 junho 2010 | 09:25

Bom Dia a Todos.

A vista de duvidas em relação ao LEITE LV UHT, reproduzo abaixo tópicos do RICMS, que trata do leite, especificamente do PRODUZIDO AQUI EM SÃO PAULO. Portanto, fica claro, o LEITE DE FORA DE SP, é 18% mesmo. Não está na cesta básica.

Abraço

Izaaque Victor

DEC 45.490 - RICMS

ANEXO II - REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO

(Relação a que se refere o artigo 51 deste regulamento)
Artigo 3° - (CESTA BÁSICA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária RESULTE NO PERCENTUAL DE 7% (SETE POR CENTO) (Convênio ICMS-128/94, cláusula primeira): (Redação dada ao art. 3° pelo Decreto 50.071 de 30-09-2005; DOE 1°-10-2005)

II - leite esterilizado (longa vida), PRODUZIDO EM TERRITÓRIO PAULISTA, classificado nos códigos 0401.10.10 e 0401.20.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, e leite em pó; (Redação dada ao inciso pelo Decreto 52.586, de 28-12-2007; DOE 29-12-2007; Efeitos para os fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2008)

Artigo 39 - (PRODUTOS ALIMENTÍCIOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas com os produtos alimentícios a seguir indicados, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH, REALIZADAS POR ESTABELECIMENTO FABRICANTE OU ATACADISTA, DE FORMA QUE A CARGA TRIBUTÁRIA CORRESPONDA AO PERCENTUAL DE 12% (DOZE POR CENTO) (Lei 6.374/89, art. 112): (Acrescentado pelo Decreto 49.113 de 10-11-2004; DOE 11-11-2004; produzindo efeitos em relação às operações realizadas a partir de 1º de dezembro de 2004.)

II - laticínios, mel natural, outros produtos comestíveis de origem animal do capítulo 4, não especificados nem compreendidos em outros capítulos, EXCETO LEITE ESTERILIZADO (LONGA VIDA) classificado nos códigos 0401.10.10 e 0401.20.10; (Redação dada ao inciso pelo Decreto 52.824, de 20-03-2008; DOE 21-03-2008)

DECRETO Nº 52.381, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2007
(DOE 20/11/2007)

ARTIGO 1° - FICA REDUZIDA EM 100% (CEM POR CENTO) A BASE DE CÁLCULO DO ICMS NAS SAÍDAS INTERNAS DE LEITE ESTERILIZADO (LONGA VIDA), PRODUZIDO EM TERRITÓRIO PAULISTA, CLASSIFICADO NOS CÓDIGOS 0401.10.10 E 0401.20.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH. (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 52.586, de 28-12-2007; DOE 29-12-2007; Efeitos para os fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2008)

Paulo Montagner

Paulo Montagner

Iniciante DIVISÃO 4, Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 24 novembro 2010 | 09:02

Bom dia pessoal.

Para mim não fecha esse procedimento pois para a nota eletrônica ele soma os totais da nota, sendo que não dá para informar o valor do produto 1 e o total da nota 2 se não tiver valor discriminado nos outros campos (calculo do imposto).

RENATA DE OLIVEIRA

Renata de Oliveira

Prata DIVISÃO 1
há 13 anos Quarta-Feira | 8 dezembro 2010 | 17:41

Boa tarde,

desculpa pela ignorancia, mais alguem podia me da um exemplo de como calcular a base de calculo de substituição tributaria, é uma empresa de tintas ,ela fabrica a tinta para aplicar no piso, a empresa é rpa, o iva original é 35% e o ajustado 44,88,mais não estou conseguindo fazer esses calculo.

obrigada.

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