Bom dia Flávio
Caso essa sócia seja administradora da empresa Lucro Real, ela estaria impedida, conforme determina o item V do §4° artigo 3° da LC 123
Art. 3º (...)
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§ 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:
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V - cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
Agora se ela for apenas sócia quotista da empresa Lucro real, não haverá problema, por ela participar com apenas 1% do quadro societário, conforme consta no item IV do mesmo parágrafo e artigo da referida lei.
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IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
A exclusão deverá ser
comunicada até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência da situação de vedação e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da ocorrência da situação de vedação. (Art 73° item II-c da Resolução CGSN 94/2011)
Base Legal:
Lei Complementar 123/2006 e
Resolução CGSN 94/2011