Caro Giuliano, o Cupom Fiscal, a ser entregue ao consumidor final, conterá, no mínimo, as seguintes indicações impressas pelo equipamento emissor de cupom fiscal:
1 - a denominação Cupom Fiscal;
2 - a denominação, a firma, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do emitente;
Nota: As indicações deste item, excetuados os números de inscrição, estadual e no CGC, do emitente, podem ser impressas, tipograficamente, no verso.
3 - a data (dia, mês e ano) e horas de início e término, da emissão;
4 - o número de ordem de cada operação, obedecida a seqüência numérica consecutiva;
5 - o número de ordem seqüencial do ECF, atribuído pelo estabelecimento;
6 - a indicação da situação tributária de cada item registrado, mesmo que por meio de código, observada a seguinte codificação:
a) T - Tributado;
b) F - Substituição Tributária;
c) I - Isenção;
d) N - Não-incidência;
7 - os sinais gráficos que identifiquem os totalizadores parciais correspondentes às demais funções do ECF-MR;
8 - a discriminação, o código, a quantidade e o valor unitário da mercadoria ou serviço;
9 - o valor total da operação;
10 - o logotipo fiscal (BR estilizado);
11 - o Contador Geral de Comprovante Não Fiscal.
12 - campos disponíveis para preenchimento do nome, da denominação ou da firma, do CPF ou do CNPJ e do endereço do adquirente da mercadoria.
O Cupom Fiscal quando emitido por ECF-PDV ou ECF-IF conterá, também, as seguintes indicações:
1 - código da mercadoria ou do serviço, dotado de dígito verificador;
2 - símbolo característico, uniforme por fabricante, indicativo da acumulação do respectivo valor no Totalizador Geral (GT);
3 - valor acumulado no Totalizador Geral (GT) atualizado, admitindo-se sua codificação, desde que o algoritmo de decodificação seja fornecido ao Fisco, quando da apresentação do pedido de uso.
Base legal: Portaria CAT nº 55/1998