x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 6

acessos 2.117

Cupom Fiscal x CEST x Codigo de Barra

Giuliano Jose da Silveira

Giuliano Jose da Silveira

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 7 anos Sexta-Feira | 27 maio 2016 | 09:03

Gostaria de saber se A partir de 01/06/2016 todos os estabelecimentos usuários de Emissor de cupom fiscal deverão destacar nos cupons fiscais as seguintes informações:

1- Código CEST (Código Especificador da Substituição Tributária)

2- Código de barras da mercadoria ou prestação de serviços (Cod. de barras GTIN do sistema EAN.UCC, NCM/SH e CEST).

E se for afirmativo isso prevalecerá para as Empresas de Móveis e Eletrodomésticos e também materiais de construção?

Raphael Barbosa
Articulista

Raphael Barbosa

Articulista , Consultor(a) Jurídico
há 7 anos Sexta-Feira | 27 maio 2016 | 10:54

Caro Giuliano, o Cupom Fiscal, a ser entregue ao consumidor final, conterá, no mínimo, as seguintes indicações impressas pelo equipamento emissor de cupom fiscal:
1 - a denominação Cupom Fiscal;
2 - a denominação, a firma, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do emitente;
Nota: As indicações deste item, excetuados os números de inscrição, estadual e no CGC, do emitente, podem ser impressas, tipograficamente, no verso.
3 - a data (dia, mês e ano) e horas de início e término, da emissão;
4 - o número de ordem de cada operação, obedecida a seqüência numérica consecutiva;
5 - o número de ordem seqüencial do ECF, atribuído pelo estabelecimento;
6 - a indicação da situação tributária de cada item registrado, mesmo que por meio de código, observada a seguinte codificação:
a) T - Tributado;
b) F - Substituição Tributária;
c) I - Isenção;
d) N - Não-incidência;
7 - os sinais gráficos que identifiquem os totalizadores parciais correspondentes às demais funções do ECF-MR;
8 - a discriminação, o código, a quantidade e o valor unitário da mercadoria ou serviço;
9 - o valor total da operação;
10 - o logotipo fiscal (BR estilizado);
11 - o Contador Geral de Comprovante Não Fiscal.
12 - campos disponíveis para preenchimento do nome, da denominação ou da firma, do CPF ou do CNPJ e do endereço do adquirente da mercadoria.
O Cupom Fiscal quando emitido por ECF-PDV ou ECF-IF conterá, também, as seguintes indicações:
1 - código da mercadoria ou do serviço, dotado de dígito verificador;
2 - símbolo característico, uniforme por fabricante, indicativo da acumulação do respectivo valor no Totalizador Geral (GT);
3 - valor acumulado no Totalizador Geral (GT) atualizado, admitindo-se sua codificação, desde que o algoritmo de decodificação seja fornecido ao Fisco, quando da apresentação do pedido de uso.
Base legal: Portaria CAT nº 55/1998

Raphael Barbosa
Contador, tributarista e consultor
Email: [email protected]
Maísa Carla Estorani

Maísa Carla Estorani

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 30 maio 2016 | 09:05

Bom dia Giuliano e Raphael,
Estou com a mesma dúvida em relação ao CEST... O Convênio 16/2016 prorrogou o CEST para 01/10/2016 para os documentos fiscais e o Convênio 25/2016 trouxe a informação de que o CEST seria obrigatório para os ECFs a partir de 01/06/2016. Baita confusão... Questionei a Secretaria Estadual de Fazenda via e-mail qual a data correta a ser utilizada e me responderam para adotar as informações fornecidas pelo Convênio 16/2016, mesmo sendo anterior ao Convênio 25/2016. Creio que ocorreu um equívoco por parte do legislador e estou aguardando a publicação, até amanhã, de algum ato que retifique essa informação. Vcs têm alguma orientação diferente?
Maísa

Maísa Carla Estorani

Maísa Carla Estorani

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 30 maio 2016 | 09:17

Oi Raphael,
Tive essa resposta da Secretaria Estadual de Fazenda. Também entendo dessa maneira, mas ainda acho que uma retificação do Convênio 25/2016 deveria ser publicada.
Maísa

Glauce Vianna

Glauce Vianna

Iniciante DIVISÃO 3, Advogado(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 1 junho 2016 | 09:47

Bom dia!


Segue resposta emitida pela SEFAZ SP em 31.05.2016 acerca da utilização do CEST no ECF:

Nas operações com mercadorias ou bens listados nos Anexos do Convenio ICMS-92, de 20-08-2015, o contribuinte deverá preencher obrigatoriamente o respectivo Código Especificador da Substituição Tributária - CEST.

A obrigação fica dispensada até 30/09/2016. A partir de 01/10/2016 e enquanto não entrar a versão 0.08 do CF-e-SAT o contribuinte deverá preencher conforme determinado na Portaria CAT 147 de 2012:

i. campo ID I18 (xCampoDet): preencher com “Cod. CEST”;

ii. campo ID I19 (xTextoDet): utilizar o Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, conforme definido no convênio ICMS 92, de 20-08-2015.

A partir da versão 0.08 o CEST deverá ser informado em campo específico: CEST (ID: I05w). As alterações serão incorporadas em 01/07/2017.

Base legal: Artigo 33-B e 34-B da Portaria CAT-147, de 05-11-2012 e Especificação Técnica de Requisitos do SAT.

Atte;

Glauce Vianna
Consultora ICMS
@Oculto

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.