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TRIBUTOS FEDERAIS

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PIS/COFINS monofásicos Simples Nacional

Aline Marques Lima

Aline Marques Lima

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 7 anos Segunda-Feira | 30 maio 2016 | 10:15

Olá pessoal,

Tenho uma dúvida em relação ao PIS e COFINS monofásicos dentro do Simples Nacional para quando a empresa é importador, ou seja, equiparado a indústria. Segundo as pesquisas e leituras realizadas por mim, cheguei a conclusão que a empresa mesmo sendo do Simples Nacional, deverá destacar 2,20% de PIS e 10,30% de COFINS em sua nota fiscal de venda quando se tratar de produtos que foram importados. Mas na hora da apuração dos impostos, como é tratada essa situação? Tenho que recolher esses PIS e COFINS destacados na nota fiscal em uma guia DARF separada? E na apuração das guia DAS devo retirar o percentual de PIS/COFINS que conta na tabela do Simples no anexo II? LEMBRANDO QUE MEU QUESTIONAMENTO É SOMENTE PARA OS PRODUTOS IMPORTADOS, O QUE FAZ DA EMPRESA UMA EQUIPARADA A INDÚSTRIA.

Agradeço muito se puderem me ajudar.

JAQUELINE FRANCINE

Jaqueline Francine

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 30 maio 2016 | 11:08

Aline, bom dia!

A empresa optante, que auferir receitas decorrentes da revenda de mercadorias sujeitas à tributação monofásica (tributação concentrada na origem) do PIS/Cofins, tem direito a reduzir o valor referente a essas vendas no cálculo do Simples Nacional, de forma a não haver tributação em duplicidade.


Att.

Jaqueline Francine

" A lei da mente é implacável, o que você pensa você cria, o que você sente você atrai, o que você acredita se torna realidade" BUDA
JAQUELINE FRANCINE

Jaqueline Francine

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 30 maio 2016 | 11:42

Disponha.

Att.

Jaqueline Francine

" A lei da mente é implacável, o que você pensa você cria, o que você sente você atrai, o que você acredita se torna realidade" BUDA
Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 30 maio 2016 | 12:51

Aline,

Essa situação eu vejo e interpreto da seguinte forma:

Olhamos a legislação do simples nacional, o trecho pertinente ao assunto.

Art. 5º A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional deverá recolher os seguintes tributos, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, nos termos da legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, além daqueles relacionados no art. 4º: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, § 1º, incisos I a XV)

IX - Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins e IPI incidentes na importação de bens e serviços;

Art. 25-A. O valor devido mensalmente pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas constantes das tabelas dos Anexos I a V e V-A sobre a base de cálculo de que tratam os arts. 16 a 18. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18)

§ 6º A ME ou EPP que proceda à importação, à industrialização ou à comercialização de produto sujeito à tributação concentrada ou à substituição tributária para efeitos de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins deve segregar a receita decorrente da venda desse produto indicando a existência de tributação concentrada ou substituição tributária para as referidas contribuições, de forma que serão desconsiderados, no cálculo do Simples Nacional, os percentuais a elas correspondentes. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 18, § 4º-A, inciso I, § 12) (Incluído(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 117, de 02 de dezembro de 2014)

§ 7º Na hipótese do § 6º: (Incluído(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 117, de 02 de dezembro de 2014)

I - a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins deverá obedecer à legislação específica da União, na forma estabelecida pela RFB; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 18, § 4º-A, inciso I) (Incluído(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 117, de 02 de dezembro de 2014)

Portanto, o que diz o Inciso IX do Art. 5º e os § 6º e 7º do Art. 25-A, é que a empresa quando efetua a importação de produtos sujeitos a tributação concentrada , ou seja, tributação monofásica, este no cálculo do simples deverá desconsiderar as alíquotas do pis e cofins para efeito do cálculo do DAS, porém deverá obedecer a legislação específica da união, e neste caso como importador, deverá recolher o pis e cofins conforme a legislação específica.

Abraços

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
JAQUELINE FRANCINE

Jaqueline Francine

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 30 maio 2016 | 13:04

Adalberto José Pereira Junior ,

Isso mesmo, porém ela deve abater esse valor da DAS para que não haja uma duplicidade no recolhimento dos Impostos. Interpreto dessa forma, estou certa nessa interpretação?

Jaqueline Francine

" A lei da mente é implacável, o que você pensa você cria, o que você sente você atrai, o que você acredita se torna realidade" BUDA
CLÁUDIA MORAL GONÇALVES

Cláudia Moral Gonçalves

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 28 setembro 2016 | 10:59

Bom dia!


Colegas onde consigo a relação completa com o NCM ref. aos produtos monofásicos?


Estou procurando um produto especifico - vidro na posição ncm 70052900...não achei nada com esse ncm no que se refere a produto monofásico. Mas o antigo contador estava reduzindo o pis e cofins desse produto.

Alguém pode me ajudar?

Desde já agradeço.

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