Aline,
Essa situação eu vejo e interpreto da seguinte forma:
Olhamos a legislação do simples nacional, o trecho pertinente ao assunto.
Art. 5º A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional deverá recolher os seguintes tributos, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, nos termos da legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, além daqueles relacionados no art. 4º: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, § 1º, incisos I a XV)
IX - Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins e IPI incidentes na importação de bens e serviços;
Art. 25-A. O valor devido mensalmente pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas constantes das tabelas dos Anexos I a V e V-A sobre a base de cálculo de que tratam os arts. 16 a 18. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18)
§ 6º A ME ou EPP que proceda à importação, à industrialização ou à comercialização de produto sujeito à tributação concentrada ou à substituição tributária para efeitos de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins deve segregar a receita decorrente da venda desse produto indicando a existência de tributação concentrada ou substituição tributária para as referidas contribuições, de forma que serão desconsiderados, no cálculo do Simples Nacional, os percentuais a elas correspondentes. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 18, § 4º-A, inciso I, § 12) (Incluído(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 117, de 02 de dezembro de 2014)
§ 7º Na hipótese do § 6º: (Incluído(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 117, de 02 de dezembro de 2014)
I - a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins deverá obedecer à legislação específica da União, na forma estabelecida pela RFB; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 18, § 4º-A, inciso I) (Incluído(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 117, de 02 de dezembro de 2014)
Portanto, o que diz o Inciso IX do Art. 5º e os § 6º e 7º do Art. 25-A, é que a empresa quando efetua a importação de produtos sujeitos a tributação concentrada , ou seja, tributação monofásica, este no cálculo do simples deverá desconsiderar as alíquotas do pis e cofins para efeito do cálculo do DAS, porém deverá obedecer a legislação específica da união, e neste caso como importador, deverá recolher o pis e cofins conforme a legislação específica.
Abraços