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FECP (Icms-RJ)

Thulio Navas

Thulio Navas

Iniciante DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 14 anos Quinta-Feira | 9 abril 2009 | 11:46

Bom dia!

Tenho um cliente que é indústria e está situado no RJ.

Minha dúvida é em relação ao FECP (Fundo Estadual de Combate a Pobreza).

Nas compras eu posso ter direito ao crédito do FECP em quais operações? E em relação as compras efutuadas de outra UF?

Se alguém puder me esclarecer eu agradeço.

Thulio

Rose Telles

Rose Telles

Prata DIVISÃO 2, Encarregado(a) Fiscal
há 14 anos Quinta-Feira | 9 abril 2009 | 12:55

Thulio. vê se ajuda,

Valor CIF da mercadoria : R$ 80.000,00
(+) II (imposto importação).................................R$ 16.000,00
(+) IPI ...................................................................R$ 9.600,00
Valor total..............................................................R$ 105.600,00
Base de Cálculo ICMS = R$ 105.600,00 / 0,82 = R$ 128.780,49
Valor do ICMS ...................R$ 128.780,49 X 18% = R$ 23.180,49

Obs:
Quando o pagamento do PIS e COFINS na importação não for recuperável pelo contribuinte, tais valores devem constituir acréscimo no custo de aquisição das mercadorias ou serviços.

Rose

Thulio Navas

Thulio Navas

Iniciante DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 14 anos Quinta-Feira | 9 abril 2009 | 13:35

Rose, obrigado pelo link.

Eu já havia lido essa Resolução mas ainda não sei se devo calcular 1% sobre as operações interestaduais c/crédito do imposto do ICMS.
Tanto nas Entradas como Saídas.

Thulio

Flavio DC

Flavio Dc

Iniciante DIVISÃO 4, Auxiliar Escrita Fiscal
há 13 anos Quinta-Feira | 3 junho 2010 | 22:40

Prezada San,

Caso o FECP seja maior que o valor de ICMS apurado, deverá ser recolhido apenas o FECP, limitado ao valor do ICMS a pagar.

Ex: ICMS total de 500,00
FECP: 600,00
Valor a recolher: Apenas o FECP no valor de R$ 500,00

Espero ter ajudado.

FDC
Marcelo Jose Pinhal

Marcelo Jose Pinhal

Iniciante DIVISÃO 4, Estagiário(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 14 outubro 2010 | 16:32

Boa tarde
Trabalho com autopeças e tenho clientes do Rio e tenho que cobrar Substituição Tributaria gostaria de saber se sou obrigado a pagar 6% na GNRE e 1% na DARJ se isto e correto ou tenho que recolher os 7% na Gnre.

Desde ja aradeço
Obrigado

LUÍS ALMEIDA

Luís Almeida

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 13 anos Quinta-Feira | 9 dezembro 2010 | 10:25

Marcelo, Ve ai se te ajuda.

Abraço

www.fazenda.rj.gov.br

PAGAMENTO .

PORTARIA SEAR N.º 434 DE 16 DE JANEIRO DE 2003

RESOLUÇÃO SEF N.º 6.556 DE 14 DE JANEIRO DE 2003

PORTARIA SUACIEF N.º 02 DE 23 DE MARÇO DE 2009

"Nesse mundo, nada é certo alem da morte e dos impostos." (Benjamin Franklin)
Bruna Bueno de Almeida

Bruna Bueno de Almeida

Iniciante DIVISÃO 5, Auxiliar Escrita Fiscal
há 12 anos Segunda-Feira | 18 julho 2011 | 14:51

Boa Tarde

Sou de SP e faço a parte fiscal de uma auto - peças do RJ. Gostaria de saber se quando o FECP é pago no código errado como faço para deixar no código correto? e referente ao diferencial de aliquota a data de vencimento é a mesma do ICMS? É obrigatório a inclusão dele na Gia do Rio? E pago o valor do FECP somente nas operações internas de mercadorias de comercialização ou de uso consumo e ativo fixo também pago?

Grata,
Bruna

Alexandre Machado

Alexandre Machado

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 20 julho 2011 | 18:39

Prezados,

Tenho uma venda realizada de um contribuinte do ICMS em SP (fornecedor) para o RJ sendo este (cliente) não contribuinte do ICMS.

Devo recolher o adicional FECP de 1% através de GNRE ? Nesse caso o cliente sendo não contribuinte sou obrigado a recolher esse adicional nas operações interestaduais.

Entendo que a regra só aplica-se nas operações interestaduais de contribuintes localizados no RJ para outras UF realizadas para não contribuintes do ICMS, sendo majorada alíquota de 1%, aplicando aliquota total de 19% na operação. O inverso de outra UF para o RJ aplica-se aliquota interna do estado de origem.


Aguardo opinião do grupo sobre minha interpretação está correta.

Obrigado.

Alexandre Machado.

Flavio DC

Flavio Dc

Iniciante DIVISÃO 4, Auxiliar Escrita Fiscal
há 11 anos Sexta-Feira | 5 outubro 2012 | 17:55

Sr. Tafarel, boa tarde!

Caso o ICMS de suas operações fique com saldo credor, não há o que se falar em pagamento de FECP.

O FECP é decorrente de suas operações (apesar de incidir apenas sobre operações internas e equiparadas) e não havendo valor a pagar, não há FECP.

Esperto ter ajudado.

Flavio Cabral

FDC
Vitor Vilson Lamin

Vitor Vilson Lamin

Bronze DIVISÃO 1, Assistente Contabilidade
há 10 anos Quinta-Feira | 22 agosto 2013 | 13:44

Boa tarde,

Preciso de uma informação..
Temos uma empresa que é localizada no estado do RJ,é optante pelo lucro real, ela precisa pagar 1% do FECP (FUNDO DE COMBATE A POBREZA) na apuração do ICMS mensal.
Minha duvida é se ela vender para uma empresa optante pelo simples nacional, ela paga também esse 1% do adicional referente ao FECP,ou ficara isenta?
Alguém pode me ajudar??

Desde já,agradeço!
Obrigada.

WANESSA

Wanessa

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Segunda-Feira | 4 maio 2015 | 17:37

Boa Tarde!
Estou com duvida sobre FECP incidente sobre Decreto 42.772/2010 - O contribuinte do ICMS que exerça atividade de fornecimento de alimentação compreendida na classe CNAE 5611-2 - Restaurantes e Outros Estabelecimentos de Serviços de Alimentação e Bebidas, pode, em substituição ao sistema comum de tributação, calcular o valor do ICMS, devido a cada mês, pela aplicação direta do percentual de 2% (dois por cento) sobre a receita bruta auferida no período, excluídos os produtos sujeitos à substituição tributária.
Incide ou não FECP?

LUCIANO FAYER BASTOS

Luciano Fayer Bastos

Ouro DIVISÃO 3
há 8 anos Segunda-Feira | 4 maio 2015 | 17:41

Wanessa não há FECP para esta operação os 2% são pagos sobre a venda apurada excetuando-se a substituição tributaria.Mas para tal beneficio deve se solicitar o credenciamento

Luciano Fayer Bastos

https://www.linkedin.com/in/luciano-fayer-554b5912a/
Twitter: @fayerluciano

“O saber é saber que nada se sabe. Este é a definição do verdadeiro conhecimento.” (Confúcio)
Joana

Joana

Bronze DIVISÃO 4
há 8 anos Quinta-Feira | 7 maio 2015 | 10:49

Em operações interestaduais quem deve recolher o valor referente ao FECP?

Empresa localizada em SC, procederá vendas para contribuinte localizado no RJ.

A alíquota referente ao FECP, deve ser calculada na base de calculo (devemos reter aqui em SC), ou o contribuinte do RJ fará o recolhimento lá?

Joana

Joana

Bronze DIVISÃO 4
há 8 anos Quinta-Feira | 7 maio 2015 | 11:17

OK....

Mas onde está descrito que é uma operação interna? De que cabe, realmente, ao adquirente o recolhimento?

LUCIANO FAYER BASTOS

Luciano Fayer Bastos

Ouro DIVISÃO 3
há 8 anos Quinta-Feira | 7 maio 2015 | 13:35

Joana veja e legislação do Rio de Janeiro

RESOLUÇÃO SEF N.º 6.556 DE 14 DE JANEIRO DE 2003

Dispõe sobre o pagamento da parcela do
adicional relativo ao Fundo Estadual de
Combate à Pobreza e às Desigualdades
Sociais (FECP) e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA , no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta da Lei n.º 4056, de 30 de dezembro de 2002,
R E S O L V E:

Art. 1.º O pagamento do adicional relativo ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP) será efetuado nos prazos previstos na legislação para pagamento do imposto relativo às operações e prestações que lhe deram causa.

§ 1.º O pagamento a que se refere o caput deverá ser efetuado em DARJ em separado, com código de receita específico.

§ 2.º A parcela resultante da diferença entre o valor total devido e a parcela do adicional do FECP será pago na forma prevista na legislação.

§ 3º A Superintendência Estadual de Arrecadação (SEAR) baixará os atos de detalhamento do disposto nesta resolução.

(Nota 1: Veja a Portaria SEAR n.º 433/2003)

(Nota 2: Veja a Portaria SEAR n.º 434/2003)

(Nota 3: Veja a Portaria SEAR n.º 435/2003)

Art. 2.º Para a obtenção da parcela do adicional relativo ao FECP, nas operações internas, o contribuinte que apurou "Saldo devedor" no quadro "Apuração de saldos" do livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), deve:

I - calcular 1% (um por cento) do subtotal relativo às "Entradas do Estado" da coluna "Base de cálculo" de "Operações com crédito do imposto", lançado no quadro "Entradas" do RAICMS;

II - calcular 1% (um por cento) do subtotal relativo às "Saídas para o Estado" da coluna "Base de cálculo" de "Operações com débito do imposto", lançado no quadro "Saídas" do RAICMS;

III - subtrair o valor encontrado no inciso I, do encontrado no inciso II e, caso o resultado obtido seja positivo, lançá-lo em "Deduções" do quadro "Apuração de saldos" do RAICMS, com a seguinte discriminação: "adicional relativo ao FECP".

§ 1.º Caso ocorram operações e prestações interestaduais para não contribuinte do ICMS, deve ser calculado 1% (um por cento) das bases de cálculo correspondentes a essas operações e prestações.

§ 2.º Na hipótese de haver operações e prestações previstas na alínea "b", do inciso VI e no inciso VIII, ambos do artigo 14 da Lei n.º 2.657/96, devem ser calculados mais quatro pontos percentuais sobre as bases de cálculo correspondentes a essas operações e prestações.

§ 3.º Os resultados obtidos nos §§ 1.º e 2.º devem ser adicionados ao valor apurado no inciso II.

§ 4.º A parcela restante do imposto devido será paga na forma prevista na legislação.

{redação do Artigo 2.º,alterado pela ResoluçãoSER n.º 04/2003, vigentea partir de 28.01.2003}

[redação(ões)anterior(es) ou original]

Art. 3.º Em substituição ao disposto no artigo anterior, o contribuinte poderá calcular o valor do adicional a ser pago no código de receita específico do FECP, obedecendo aos seguintes percentuais calculados sobre o valor a recolher, resultante de apuração por confronto, conforme os seguintes códigos de receita:

I – 032-9 – ICMS PETRÓLEO E DERIVADOS COMBUSTÍVEIS LUBRIFICANTES, em função dos seguintes percentuais:

a) para a alíquota de 13%: 7,69%;

b) para a alíquota de 19%: 5,26%;

c) para a alíquota de 31%: 3,23%;

II – 034-5 - ICMS COMUNICAÇÕES: para a alíquota 30%: 16,66%;

III – 033-7 - ICMS ENERGIA ELÉTRICA, em função dos seguintes percentuais:

a) para a alíquota de 19%: 5,26%;

b) para a alíquota de 30%: 16,66%.

Parágrafo único – A parcela restante do imposto devido será paga na forma prevista na legislação.

Art. 4.º O valor da parcela do adicional relativo ao FECP em razão da substituição tributária, com exceção do previsto no inciso I, do artigo 3.º, será obtido:

I – em operações internas, aplicando-se o percentual de 1% (um por cento) sobre a diferença entre o valor da base de cálculo de retenção do imposto e o valor da base de cálculo da operação própria;

II – em operações interestaduais que destinem mercadorias ao Estado do Rio de Janeiro, aplicando-se o percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da base de cálculo de retenção do imposto.

Art. 5.º A parcela do adicional correspondente ao FECP também será paga na operação ou prestação de importação, no cálculo do diferencial de alíquotas e no repasse do imposto relativo a combustíveis derivados de petróleo provenientes de outras unidades federadas.

Parágrafo único - A parcela do adicional correspondente ao FECP, nas hipóteses previstas neste artigo será calculada aplicando-se o percentual de 1% (um por cento) sobre o valor que serviu de base de cálculo do ICMS e, no caso do repasse, a base de cálculo da retenção, sendo paga no código de receita específico do FECP.

Art. 6.º Não será devida a parcela do adicional correspondente ao FECP sobre:

I – operações de circulação de mercadorias que integrem a cesta básica do Estado do Rio de Janeiro;

II - atividades previstas no Livro V, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 27.427, de 17 de novembro de 2000.

III – sobre as microempresas e empresas de pequeno porte inscritas no Simples Nacional de que trata a Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006.

{redação do inciso III do Artido 6.º, acrescentado pela ResoluçãoSEFAZ n.º 054, vigente apartir de 01.07.2007}

§ 1.º O disposto no inciso II, não dispensa o contribuinte de recolher a parcela do adicional relativo ao FECP a que se acha obrigado em virtude:

{parágrafo único, renumerado para § 1.º pela ResoluçãoSEFAZ n.º 054, vigente apartir de 01.07.2007}

I - de substituição tributária;

II - da existência de mercadorias em estoque por ocasião do pedido de baixa de inscrição ou declaração de falência e suas conseqüentes vendas, alienações ou liquidações;

III - da diferença de alíquota, na entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação, destinada a consumo ou ativo fixo;

IV - de importação.

§ 2.º O disposto no inciso III não dispensa o contribuinte de recolher a parcela do adicional relativo ao FECP a que se acha obrigado em virtude da incidência do ICMS prevista no inciso XIII do § 1.º do artigo 13 da Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006.”.

{redação do § 2.º, acrescentado pela ResoluçãoSEFAZ n.º 054, vigente apartir de 01.07.2007}

Art. 7.º Fica prorrogado,para 10 de fevereiro de 2003, o prazo para o pagamento das parcelascorrespondentes ao ICMS FECP devidas nos dias 10, 20 e 31 de janeiro de 2003,pelas empresas relacionadas no Anexo Único do Decreton.º 31.632, de 5 de agosto de 2002.

Parágrafo único - Opagamento de que trata o caput deve ser efetuado em DARJ em separado, no códigode receita 750-1.

{redação doArtido 7.º, alterado pela ResoluçãoSER n.º 006, vigente apartir de 06.02.2003}

[redação(ões)anterior(es) ou original]

Art. 8.º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

..

Rio de Janeiro, 14 de janeiro de 2003

MÁRIO TINOCO DA SILVA

Secretário de Estado de Fazenda

Luciano Fayer Bastos

https://www.linkedin.com/in/luciano-fayer-554b5912a/
Twitter: @fayerluciano

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