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distribuicao lucro

Claudio Rufino
Moderador

Claudio Rufino

Moderador , Contador(a)
há 15 anos Quinta-Feira | 9 abril 2009 | 14:44

Paulo Leandro dos Santos.

Pergunta mui genérica a sua, pelo que a despeito de determinada(as) empresa(AS) escriturar livro caixa, é pelo menos necessário o amigo nos informar a que tipo tributação tal empresa está subordinada, ok? Experiemente detahar melhor o teor de sua dúvida. Vale lembrar que as empresas optantes pelo simples nacional bem como aquelas tributadas pelo lucro presumido elaboram escrituração pelo livro caixa desde de que observem as normas vigentes.

Editado por Claudio Rufino em 9 de abril de 2009 às 14:44:57

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Professor de Contabilidade
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M Messias Santos

M Messias Santos

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 15 anos Sexta-Feira | 10 abril 2009 | 09:40

Paulo

Distribuição do Lucro nas empresas SN

"A distribuição de lucros aos sócios das microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), ou seja, os lucros distribuídos gozam do benefício da isenção do imposto de renda? A Lei Complementar nº 123 de 2006 dispõe que se consideram isentos do imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP), optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pró-labore , aluguéis ou serviços prestados. Sendo que a isenção mencionada fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249 , de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, em se tratando de declaração de ajuste, subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no período.

A Resolução CGSN nº 4 , de 30/05/07 regulamenta a opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES NACIONAL), no § 1º do artigo 6º, dispõe que a isenção, na distribuição do lucro, fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de declaração de ajuste, subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no período, relativo ao IRPJ.

Segundo a Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, os percentuais a serem aplicados sobre a receita bruta são os abaixo discriminados:"

Atividades Percentuais %
Atividades em geral (RIR/1999, art. 518).... 8,0%
Revenda de combustíveis...1,6%
Serviços de transporte (exceto o de carga)...16,0%
Serviços de transporte de cargas.....8,0%
Serviços em geral (exceto serviços hospitalares)...32,0%
Serviços hospitalares..... 8,0%
Intermediação de negócios...32,0%
Administração, locação ou cessão de bens e direitos de qualquer natureza (inclusive imóveis)..32,0%

O limite acima estabelecido não se aplica quando a pessoa jurídica microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) MANTER ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL, com balanço ou balancete, livros Diário e Razão, devidamente escriturados, onde mostra que o lucro, contábil, é superior ao limitado. Se o lucro contábil for maior que o limitado você pode distribuir todo lucro contábil.

Conclusão: Toda empresa, não importa sua classificação tributária, deveria ter escrituração contábil.

Editado por M Messias Santos em 10 de abril de 2009 às 09:48:43

Só sei que nada sei.
Sábio é aquele que conhece os limites da própria ignorância.
frases do Mestre dos Mestres-SÓCRATES
Petrúcio Freitas da Hora

Petrúcio Freitas da Hora

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 15 anos Segunda-Feira | 13 abril 2009 | 10:14

Amigo Paulo, ignorância é não perguntar ou pedir ajuda quando estamos precisando.

Messias, no momento estou fazendo uma distribuição de lucros de uma empresa de serviço, L.Presumido. Receita total anual = R$ 257.000,00, a distribuição de lucro fechou em R$ 150.000,00.

Existe contabilidade na empresa.

Depois dessa sua explicação, te pergunto... essa distribuição de lucro é possivel???

grato.

Claudio Rufino
Moderador

Claudio Rufino

Moderador , Contador(a)
há 15 anos Segunda-Feira | 13 abril 2009 | 10:19

Ok, Paulo Leandro dos Santos, vamos lá adiante de sua dúvida, de forma singular.

De acordo com a Resolução CGSN nº 04/07,art. 6º, alterada pela Resolução CGSN nº 14/07, são isentos do imposto de renda o valores distribuídos ao sócio de empresa opatante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pró-labore, alúgueis ou serviços prestados.

Notar que, essa isenção fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249/1995, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de declaração de ajuste, subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no período, relativo ao IRPJ

Resumo da ópera, se a empresa está adimplente com todas as obrigações fiscos-tributárias e apurou lucro e tem caixa para tal, promova a confecção de um recibo, faças as devidas distribuições, cabendo a cada sócio seu quinhão.

Se o exposto produziu mais alguma dúvida, retorne.

Sds
...

Editado por Claudio Rufino em 13 de abril de 2009 às 10:31:09

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Claudio Rufino
Moderador

Claudio Rufino

Moderador , Contador(a)
há 15 anos Segunda-Feira | 13 abril 2009 | 10:26

Grande Petrúcio Freitas da Hora.

Os valores pagos aos sócios ou acionistas ou ao titular de empresa tributada pelo lucro presumido, a título de lucros ou dividendos, ficam isentos do Imposto de Renda, independente de apuração contábil, até o valor da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) , deduzido do IRPJ (inclusive o adicional, quando devido), da CSLL, do PIS/Pasep e da Cofins devidos, desde que a distribuição ocorra após o encerramento do trimestre de apuração.

Se a empresa mantiver escrituração contábil e apurar lucro líquido (após a dedução do IRPJ devido) de valor superior ao valor determinado na forma do subitem anterior, a totalidade do lucro líquido contábil poderá ser distribuída sem incidência do imposto, mas, se o lucro líquido apurado contabilmente for inferior ao valor determinado de acordo com as regras focalizadas no subitem anterior, prevalecerá a isenção sobre a distribuição do lucro presumido líquido do imposto e contribuições devidos.

(Art. 48 da Instrução Normativa SRF nº 93/1997 e ADN COSIT nº 4/1996).

Sds.

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VANDREGESILO CARLOS FERNANDES

Vandregesilo Carlos Fernandes

Prata DIVISÃO 2, Economista
há 15 anos Segunda-Feira | 13 abril 2009 | 19:52

Olá Pessoal!
Gostaria que alguém se pudesse, distribuisse o lucro presumido exposto abaixo:
No 1º trimestre:
- receita bruta foi de R$23.302,59
- IR (1,5%) retido na fonte R$ 347,67
Base de cálculo CSLL 32% R$ 7.456,83
Base de cálculo IRPJ 16% R$ 3.728,41
Valor pago CSLL R$ 671,11
Valor pago IRPJ R$ 211,59
Lembrando, o regime é o de caixa e a empresa é uma representação e prestação de serviços.
Vandregésilo

Ricardo C. Gimenez
Moderador

Ricardo C. Gimenez

Moderador , Assessor(a) Contabilidade
há 15 anos Segunda-Feira | 13 abril 2009 | 20:23

Boa noite, Vandregesilo Carlos Fernandes


De acordo com seus dizeres compreende-se que sua empresa não contém escrituração contábil regular, e para distribuir estes lucros lucros teóricos segundo os ditames do fisco, basta seguir as orientações gentilmente oferecidas pelo Moderador Claudio Rufino, nesta data às 10h26m:

Os valores pagos aos sócios ou acionistas ou ao titular de empresa tributada pelo lucro presumido, a título de lucros ou dividendos, ficam isentos do Imposto de Renda, independente de apuração contábil, até o valor da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) , deduzido do IRPJ (inclusive o adicional, quando devido), da CSLL, do PIS/Pasep e da Cofins devidos, desde que a distribuição ocorra após o encerramento do trimestre de apuração.


Caso ainda tenha dúvidas, pergunte novamente.


Saudações

Nota:
Embora o fisco "desobrigue" da escrituração contábil completa as empresas que adotarem o "livro caixa", é importante mencionar que de acordo com o Código Civil (Arts. 1.179 a 1.195) toda empresa, de qualquer porte, deve adotar a escrituração contábil completa; neste contexto se encaixam os méritos dos contabilistas profissionais.

Prof. Ricardo
Professor público de matemática
Contador
VANDREGESILO CARLOS FERNANDES

Vandregesilo Carlos Fernandes

Prata DIVISÃO 2, Economista
há 15 anos Terça-Feira | 14 abril 2009 | 08:59

Olá Ricardo C. Gimenez!
Agradeço pela sua colaboração, mas diante do exposto acima, gostaria da aconfirmação de distribuição do lucro abaixo discriminado:
Base de cálculo R$7.456,83
- CSLL R$ 671,11
- IRPJ R$ 211,59 (já deduzido o IR retido na fonte)
- COFINS R$ 699,08 (não especificado anteriormente)
- PIS R$ 151,46 (não especificado anteriormente)
Líquido a distribuir R$5.723,59 (esse valor está correto?)
Caso esteja, apesar do ISS ser um imposto municipal, não entra nessas deduções?
Obrigado mais uma vez!
Vandregésilo

Claudio Rufino
Moderador

Claudio Rufino

Moderador , Contador(a)
há 15 anos Terça-Feira | 14 abril 2009 | 11:02

Vandre.

Entenda bem, para Pessoas jurídicas que não mantém a escrituração contábil(Esse é o seu caso), poderão distribuir, sem a incidência do Imposto de Renda, o valor da base de cálculo do imposto (o lucro presumido) , diminuídos de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita a pessoa jurídica, ok?.

Vou usar exemplos meramente hipotéticos a fim de você entender como se faz a referida continha de "chegada"

Suponhamos que determinado empresa em determinado período tenha as seguintes informações:

Receita auferida pela prestação de serviços 3.000,00

Percentual do lucro presumido 32%

Lucro presumido 960,00

(-) Impostos/tributos/contribuições devidas (330,00) => esses R$ 330,00 é a somatória de todos os impostos, tributos, contribuições que a PJ está sujeita (IRPJ, csll, PIS, COFINS, ISS, etc...etc...)

Lucro distribuído 630,00(resultante da operação: 960,00 - 330,00 = 630,00) => esses R$ 630,00 é na verdade o que se pode distribuir aos sócios sem a incidência de imposto de renda(tabelinha progressiva)

Nota: a regrinha básica de acima, aplica-se exclusivamente as empresas que não mantém escrituração contábil.

Reforçando o conceito ora bem aplicado pelo Personalista Professor Ricardo, as pessoas jurídicas que mantém a escrituração contábil, poderão distribuir a totalidade do lucro apurado contabilmente, sem a incidência do Imposto de Renda((aquele lucro que visualiza-se no balancete onde: custos + despesas sendo < que receitas = lucro contábil)).

Receio que desta vez a coisa tenha ficado clara aos seus olhos.

Sds
...

Editado por Claudio Rufino em 14 de abril de 2009 às 13:44:03

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VANDREGESILO CARLOS FERNANDES

Vandregesilo Carlos Fernandes

Prata DIVISÃO 2, Economista
há 15 anos Terça-Feira | 14 abril 2009 | 11:46

Obrigado a todos que contribuiram com as orientações!
Cláudio Rufino, sei que foi trabalhoso discriminar tais informações, mas você mesmo o disse "Receio que desta vez a coisa tenha ficado clara aos seus olhos" e fique certo que ficou. Como é bom ver com os olhos de quem tem dúvidas.
Obrigado mais uma vez!
Vandregésilo.

José Gonçalves Chaves

José Gonçalves Chaves

Bronze DIVISÃO 4, Cortador(a)
há 15 anos Quarta-Feira | 15 abril 2009 | 10:22

Sobre o tópico, acredito que está bastante claro, não tem mais nada a comentar.
Gostaria que Cláudio Rufino, falasse sobre o seguinte:
Uma empresa com escrituração pelo Lucro Real, fez adiantamento durante o exercício ao seus sócios, imaginava que teria Lucro suficiente para que houvesse a distribuição, mas não o foi. Fez todos lançamentos em C/C com contrato Mútuo. Pergunta-se: Está corrento ficar em C/C sem o devido recolhimento do tributo? Se for recolher qual alíquota?

José Gonçalves Chaves

José Gonçalves Chaves

Bronze DIVISÃO 4, Cortador(a)
há 15 anos Quarta-Feira | 15 abril 2009 | 10:34

Observação sobre a pergunta feita sobre o lucro em C/C,
desculpem quando referi somente ao Cládio Rufino. Gostaria que os amigos em geral falassem sobre o assunto.
Obrigado.
Chaves

Ricardo C. Gimenez
Moderador

Ricardo C. Gimenez

Moderador , Assessor(a) Contabilidade
há 15 anos Quarta-Feira | 15 abril 2009 | 21:52

Boa noite, José Gonçalves Chaves


Inicialmente dou-lhe boas-vindas ao Fórum Contábeis, o melhor site de debates profissionais que conheço.

Visto que por enquanto Cláudio não pôde orientá-lo , aproveito esta oportunidade para tentar o esclarecer, não em nome de Cláudio, e sim, com argumentação própria.

Inicialmente é importante observarmos (a grosso modo meu), que basicamente o conceito de "contas correntes" é próprio a bancos e é mínima a possibilidade de uma empresa comercial operar desta maneira.

Assim sendo, enquanto será uma confissão ao Fisco a empresa lavrar um contrato de mútuo com data retroativa, por outro lado será impróprio manter no Ativo Circulante uma conta entitulada "c/c de sócios", conforme eu mencionei no parágrafo anterior.

Portanto, no caso de uma empresa com contabilidade regular, como a sua, e observando que o "lucro" só pode ser distribuído quando ele estiver contabilmente comprovado e também que somente após isto ele pode ser efetivamente pago, conclui-se que uma providência sensata e prudente à sua situação seria oferecer os excedentes à tributação.

No intuito de evitar a reincidência deste fato, então seria ideal sempre levantar um balanço preliminar, pois desta maneira não mais seriam distribuídos "adiantamento de lucro não calculado", e sim, pagamento de lucros realizados (livres de tributação).

Com créditos a Saulo Heusi, sugiro-lhe análise deste tópico, especialmente a perfeita postagem dele registrada em 25/09/2007.

Boa sorte

Prof. Ricardo
Professor público de matemática
Contador
Claudio Rufino
Moderador

Claudio Rufino

Moderador , Contador(a)
há 15 anos Quinta-Feira | 16 abril 2009 | 09:00

Maria Tereza Amaral Cavalcante, muito bom dia.

Bom Dia,

se a empresa, optante pelo simples nacional, não mantiver contabilidade e distribuir lucros dentro dos limites, ficará isento tambem da parte patronal de 20% da Previdencia Social?
grata.

Veja bem.

De acordo com a Resolução CGSN nº 04/07,art. 6º, alterada pela Resolução CGSN nº 14/07, são isentos do imposto de renda os valores distribuídos ao sócio de empresa opatante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pró-labore, alúgueis ou serviços prestados. Essa isenção fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249/1995, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de declaração de ajuste, subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no período, relativo ao IRPJ.

Nota: o que se lê de acima, não faz referência a contribuição à previdencia social.

Sds
...

Editado por Claudio Rufino em 24 de abril de 2009 às 11:35:54

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maria tereza amaral cavalcante

Maria Tereza Amaral Cavalcante

Ouro DIVISÃO 1, Escriturário(a)
há 15 anos Quinta-Feira | 23 abril 2009 | 21:16

Boa noite,

Consultando o "Manual Prático do Simples Nacional" da Fiscosoft Editora, fls. 134 a 136, consta como deve ser feita a distribuição de lucros para empresas optantes pelo SN, mas tem a seguinte NOTA: A isenção prevista neste tópico refere-se somente ao imposto de renda. Para fins de isenção da contribuição previdenciária em relação à distribuição de lucros se faz necessária a efetiva existencia de lucro comprovada através da contabilidade

Pesquisei e não encontrei a base legal.

Maria Tereza
Claudio Rufino
Moderador

Claudio Rufino

Moderador , Contador(a)
há 15 anos Sexta-Feira | 24 abril 2009 | 14:36

Boa noite,

Consultando o "Manual Prático do Simples Nacional" da Fiscosoft Editora, fls. 134 a 136, consta como deve ser feita a distribuição de lucros para empresas optantes pelo SN, mas tem a seguinte NOTA: A isenção prevista neste tópico refere-se somente ao imposto de renda. Para fins de isenção da contribuição previdenciária em relação à distribuição de lucros se faz necessária a efetiva existencia de lucro comprovada através da contabilidade

Pesquisei e não encontrei a base legal.


Volto a trazer o texto que antes já fora postado que nos diz:

"De acordo com a Resolução CGSN nº 04/07,art. 6º, alterada pela Resolução CGSN nº 14/07, são isentos do imposto de renda os valores distribuídos ao sócio de empresa optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados. Essa isenção fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249/1995, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de declaração de ajuste, subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no período, relativo ao IRPJ. "

O que se deve analisar é tão somente a questão de que, não se pode tributar valores a "TÍTULO DE DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS", pois tais valores já foram tributados, de outra sorte seria "BI" tributação.

Quanto a afirmativa:

"Para fins de isenção da contribuição previdenciária em relação à distribuição de lucros se faz necessária a efetiva existência de lucro comprovada através da contabilidade"

Não há respaldo na aludida afirmativa (((por isso mesmo que você não encontrou base legal))), visto que os valores devidos a Previdência Social, subsistem a partir do momento em que há um fato gerador(não se deve condicionar tributação de PREVIDÊCIA SOCIAL, a escrituração contábil, pelo menos para este caso), e pelo que sabemos, os fatos geradores que são base de cálculo para a previdência social são: Pagamento de salário bem como outras verbas adicionais, pró-labore e eventuais valores devidos por terceiros.

Mesmo assim se ainda houver dúvidas, retorne e se algum colega tem algum parecer contrário a isso, gentileza nos ensinar apontando as bases legais a fim de que possamos atestar a veracidade da informação.

Sds.

Editado por Claudio Rufino em 24 de abril de 2009 às 19:04:47

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