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sped ECF para PJ imunes e Isentas

ALEXIO BRITTO

Alexio Britto

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 31 maio 2016 | 14:24

Pessoal Boa Tarde,

Eu estou com uma imensa duvida sobre transmissão do Sped ECF das pessoas Jurídicas Imunes/ Isentas. a questão a seguinte: sabemos que todas essas pessoas Jurídicas estão obrigadas a Transmitir ECF, mas dependendo da situação, nao estando obrigada a enviar ECD, que tipo de informação vou enviar na ECF , porque observei que se eu optar pela demonstração do BP/DRE, o sistema dar como erro por voce não ter recuperado a ECD, ja que nao foi transmitida.
que dados devem ser informado ECF?
A outra pergunta, a transmissao deve assinada com certificado digital da empresa e do contador?
Att
Alexio

Jose Pereira de Souza

Jose Pereira de Souza

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 7 junho 2016 | 10:25

Muitas são as dúvidas, questionamentos e solicitações de orientação enviadas ao nosso blog, sobre a obrigatoriedade (ou não) de entregar a ECF – Escrituração Contábil Fiscal pelas entidades isentas e imunes do imposto de renda.
Para fins da dispensa da entrega da ECF pelas pessoas jurídicas imunes e isentas deve-se aferir valores da COFINS, do PIS/PASEP sobre a receita bruta e da contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB).
1) Caso a pessoa jurídica imune ou isenta não tenha apurado as 3 contribuições incidentes sobre receitas (PIS-Pasep, Cofins e CPRB) em montante superior a R$ 10.000,00, está dispensada da apresentação, no correspondente mês, da EFD-Contribuições.
2) Em relação à ECD e à ECF, que têm periodicidade anual, vindo a pessoa jurídica imune ou isenta a sujeitar-se à obrigatoriedade da EFD-Contribuições em pelo menos 1 mês de determinado ano-calendário, sujeita-se, por consequência, à obrigatoriedade da entrega da ECD e da ECF em relação ao ano-calendário em questão, mesmo que nos demais meses do ano-calendário o valor das contribuições (sobre as receitas) a recolher seja inferior a R$ 10.000,00.
3) As pessoas jurídicas imunes ou isentas que não estão obrigadas a entregar a EFD-Contribuições, conforme Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012, também não estão obrigadas a entregar a ECD e a ECF.
4) Atenção! A partir de 2015, referidas pessoas jurídicas também não entregarão a DIPJ, pois ela foi extinta.
5) Tais pessoas jurídicas podem entregar a ECD e a ECF de forma facultativa.
Base: Manual da ECF/2015 e Soluções de Consulta RFB.

Solange

Solange

Prata DIVISÃO 5, Autônomo(a)
há 7 anos Terça-Feira | 7 junho 2016 | 13:19

Boa tarde, Quando abro programa do ECF, faço a importação pelo meu programa, porém aparece em aberto para uma empresa isenta, o bloco U100/150 e X390, mas não abre o bloco Q100. Como proceder?? e quantos aos blocos u100/150 não precisam ser preenchidos?? Grata
Solange

JAIRO ALVES COSTA JUNIOR

Jairo Alves Costa Junior

Bronze DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 7 anos Terça-Feira | 7 junho 2016 | 13:27

Boa Tarde,

Estou gerando o arquivo txt, para a entrega da ECF, porém quando vou verificar se existe algum erro, a mensagem aparece que devo recuperar os dados da ECD, mas esta empresa não foi obrigatória a entrega. liguei no suporte, e eles me informaram que devo gerar o arquivo txt, como livro caixa e não contábil. isso procede? Pois no ano passado, todas as ECF´s foram como livro contábil, só as empresas que não tiveram movimentação, que foram como livro caixa.

Esta é minha duvida.

Att.

JAIRO JR

Jose Carlos Barbosa Pereira

Jose Carlos Barbosa Pereira

Ouro DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 7 anos Terça-Feira | 7 junho 2016 | 16:07

Boa tarde

Sobre o U100 e U150 só é obrigado se você marca a opção do tipo C que são as obrigadas a ECD, ai você vai preencher com os valores do BP e do DRE, se sua empresa NÃO É OBRIGADA a ECD, você pode entregar como L e automaticamente ele vai pedir apenas o X390 e o Q100 que é integrado atraves ou de planilha no excel ou em arquivo txt fora da ECF( lembrando que esse arquivo é facultativo nesse ano)


E Jairo, sim deve ser informado como L, pois a receita mudou no manual que antes era apenas livro caixa, e agora é LIVRO CAIXA e OU EMPRESAS NÃO OBRIGADAS A ECD!

Para maiores dúvidas podem entrar em contato pelo email. @Oculto
Att

JC

Atenciosamente

José Carlos Barbosa Pereira
CRC-RS 09458

Consultor em SPED

Email:
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Whats (55) 999229619
vanessa Teixeira

Vanessa Teixeira

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 7 anos Sexta-Feira | 15 julho 2016 | 10:29

Para as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido, imunes ou isentas obrigadas a entregar a ECD, a recuperação da ECD na ECF é obrigatória. Nesse caso, o 0010.TIP_ESC_PRE deve ser preenchido com C.


Para as pessoas jurídicas não obrigadas a entregar a ECD, o 0010.TIP_ESC_PRE deve ser preenchido com L.
Nessa situação, os blocos C, E, J e K não serão preenchidos. Manual ECF pg. 13


CERTIFICADO DIGITAL DO CONTADOR E DA EMPRESA (OU PROCURAÇÃO ELETRÔNICA)

ANDERSON AREDES

Anderson Aredes

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 7 anos Quarta-Feira | 27 julho 2016 | 17:15

Boa Tarde!

A todos e ao prezado José Pereira busco apenas confirmar:

"As pessoas jurídicas imunes ou isentas que não estão obrigadas a entregar a EFD-Contribuições, conforme Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012, também não estão obrigadas a entregar a ECD e a ECF."

Esta regra é valida para ECF ano base 2015 a ser entregue em 2016?

Aproveito oportunidade para esclarecer:
Imune e isenta não obrigada EFD, nem ECD ao entregar a ECF o que muda quanto a escolha do tipo de escrituração Livro Caixa para a escolha de Contabilidade?

Obrigado

ANDERSON AREDES

Anderson Aredes

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 7 anos Quinta-Feira | 28 julho 2016 | 17:04

Prezado José Pereira e demais

Estou em duvida se foi revogado esta situação:

Para o ano calendário 2015 as Imunes e Isentas estão obrigadas a ECF.
Abaixo o texto antigo, que está revogado:
IV - às pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano-calendário, não tenham sido obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições), nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1595, de 01 de dezembro de 2015)

É o que parece.
Qual seu entendimento?

Rafaelli Marinho

Rafaelli Marinho

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 29 julho 2016 | 16:54

Boa tarde, tenho uma duvida referente a escrituração. Estou com um cliente, é uma igreja, sei que mesmo sendo uma entidade sem fins lucrativos devo fazer a ECD. No ano em que a antiga DIPJ foi substituida o antigo contador nao fez a declaraçao, ou seja, ate agora ainda nao foi feita. Minha duvida é se devo fazer a DIPJ de 2014 ou deveria fazer pelo novo, o ECD.

Agradeço a atenção e aguardo uma ajuda

MARCUS WALESA

Marcus Walesa

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 15 dezembro 2016 | 10:25

Bom dia galera. Temos duas associações sem fins lucrativos.
Considera-se entidade sem fins lucrativos a que não apresente superávit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine referido resultado, integralmente, à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais (Lei nº 9.532, de 1997, art. 15, § 3º, alterado pela Lei nº 9.718, de 1998, art. 10).
Ambas as entidades citadas sao isentas e sempre declararam a DIPJ (Declaração de Informações Econômico-fiscais), também apresentam faturamento mensal (menos de R$ 10.000,00). Agora com a extinção da DIPJ a partir desse ano de 2015, elas serão obrigadas a declarar a ECF ou ECD? Ou elas estão desobrigadas? E quais as declarações obrigadas a estas?

Tem condiçao de me ajudar com esse caso

SÁVIO

Sávio

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 22 dezembro 2016 | 10:27

Bom dia, profissionais companheiros (as) de ofício. A indagação que tenho é a seguinte: as associações são obrigadas a enviar o SPED-EFD Contribuições apenas no mês de dezembro de cada ano? Poderiam citar o embasamento legal quando responder?

Cordialmente,
Sávio.

Jose Carlos Barbosa Pereira

Jose Carlos Barbosa Pereira

Ouro DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 7 anos Quinta-Feira | 22 dezembro 2016 | 10:59

Bom dia Sávio, não é obrigado a enviar!

Segue o que diz no Manual pagina 7:

Estão dispensados de apresentação da EFD-Contribuições:

I - as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples
Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, relativamente aos períodos
abrangidos por esse Regime;

II - as pessoas jurídicas imunes e isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) , cuja soma dos valores
mensais da Contribuição para o PIS/Pasep (sobre a receita), da Cofins e da CPRB seja igual ou inferior a R$
10.000,00 (dez mil reais). As pessoas jurídicas imunes ou isentas do IRPJ ficarão obrigadas à apresentação da EFDContribuições
a partir do mês em que o limite fixado no inciso II do caput for ultrapassado, permanecendo sujeitas a
essa obrigação em relação ao(s) mês(es) seguinte(s) do ano-calendário em curso;

Importante ressaltar que não deve ser considerado no cálculo do limite de R$ 10.000,00 mensais, acima referido,
nenhum valor referente ao PIS sobre a Folha. Ou seja, só devem ser considerados no limite de R$ 10.000,00
mensais, as contribuições que incidem sobre as receitas, quais sejam: O PIS/Pasep e a Cofins, nos regimes
cumulativos e/ou não cumulativos, e a CPRB.

Atenciosamente

José Carlos Barbosa Pereira
CRC-RS 09458

Consultor em SPED

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SÁVIO

Sávio

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 22 dezembro 2016 | 11:15

Senhor, José Carlos B. Pereira, obrigado por sua agilidade e clareza na resposta. Tenha um ótimo natal e ano-novo antecipados e muita saúde sempre.

Atenciosamente,
Sávio.

Claudia de Alexandria

Claudia de Alexandria

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 23 dezembro 2016 | 12:31

Sim precisa ser assinada com o certificado e- CPF do contador e com o certificado e - CNPJ da empresa.


E isso você vai informar no campo dos sanguinários que são dois um o contador (a) e o outro informa a empresa ou seja a Pessoa JurÍdica.




Atenciosamente , Claudia de Alexandria.

SIDINEI

Sidinei

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 7 abril 2017 | 00:27

Boa noite

1-entidades imunes e isentas estão obrigadas a entregar ecf em 2016 em qualquer situação
2- se não entregou a multa é cumulativa exemplo estou atrasado 8 meses a multa é 4,000,00 se entregar agora...

Jose Carlos Barbosa Pereira

Jose Carlos Barbosa Pereira

Ouro DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 7 anos Sexta-Feira | 7 abril 2017 | 08:29

Bom dia

Sidinei segue as respostas

1- Apartir do ano calendário 2015 que foi entregue em 2016, TODAS AS IMUNES E ISENTAS sem distinção foram obrigadas a ECF!

2- Sim é cumulativa com descontos, a multa sai no momento da entrega da ECF!




Atenciosamente

José Carlos Barbosa Pereira
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Consultor em SPED

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