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Diferencial de Alíquota entre empresas do simples nacional

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 1 junho 2016 | 07:30

Susana bom dia,

Para o diferencial de alíquotas no estado de São Paulo, deve-se seguir a legislação transcrita abaixo.

Art. 115

XV-A - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada:

a) de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.
...

§ 8º - Para fins do disposto na alínea "a" do inciso XV-A, a alíquota interestadual a ser adotada será a de: (Redação dada parágrafo pelo Decreto 58.923, de 27-02-2013; DOE 28-02-2013; Efeitos desde 1º de janeiro de 2013)

1 - 4% (quatro por cento), nas operações com mercadorias abrangidas pela Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012;

2 - 12% (doze por cento), nas demais operações.

Fonte; RICMS-SP/2000

Qualquer dúvida, estou à disposição.

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
susana ramos valim frança

Susana Ramos Valim França

Bronze DIVISÃO 4
há 7 anos Quarta-Feira | 1 junho 2016 | 08:05

Muito obrigada, meu cliente estava dizendo que o pagamento do diferencial apenas se aplicava, no caso da empresa do simples comprando de uma empresa RPA, aproveitando a informação do Sr Adalberto, caso a nota fiscal de compra venha destacado uma alíquota de 4%, nesse caso ele estaria recolhendo 14% certo?.

Maria

Maria

Bronze DIVISÃO 4, Cortador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 28 junho 2016 | 13:13

Boa tarde pessoal,

Uma empresa do Simples Nacional localizada em SP vende produtos para diversos Estados do Brasil. No caso de venda para não contribuintes de ICMS temos a seguinte questão.

Com a decisão do STF invalidando a cláusula nona do Convenio ICMS 93/2015, sendo que desta forma, não poderá mais ser exigido o recolhimento do diferencial de alíquotas antecipado nas operações interestaduais destinadas a não contribuintes do ICMS, na hipótese de o remetente ser optante pelo Simples Nacional.

Nossa consultoria nos orientou que será preciso verificar junto a cada Estado de destino se o mesmo se manifestou quanto ao teor da liminar concedida, caso não tenha se manifestado eles aconselham que seja recolhido os 40% do Estado de destino.

Estou na dúvida, se aconselho o meu cliente a recolher apenas os 40% de destino como orientou nossa consultoria ou se como foi uma decisão do STF vale para todos os Estado o não recolhimento do DIFAL.

Segue a orientação que recebemos da nossa consultoria:

“Informamos que de acordo com o Comunicado CAT nº 008/2016, o Estado de São Paulo dispensa o Simples Nacional deste Estado de efetuar o recolhimento dos 60% da partilha deste diferencial quando efetuar operações para não contribuinte de outra UF, no entanto, os 40% para o Estado de destino, deverá ser consultado naquela UF se há previsão de dispensa. Desta forma, orientamos o recolhimento dos 40% destinados ao Estado.”

Alguém possui alguma situação parecida ou alguma orientação neste caso?

JUDSON LIMA DE OLIVEIRA

Judson Lima de Oliveira

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 7 anos Terça-Feira | 28 junho 2016 | 13:18

Maria Sindarsic Santos;

Aqui no escritorio nos recolhemos os 40% dos Estados (exceto São Paulo [ Empresas Simples Nacional]) preferimos que nossos clientes recolham os 40% em caso de fiscalização nao acaretará em Multas e Juros, e se acaso não for preciso preferimos pedir a RESTITUIÇÃO do valor pago. Pois é dificil saber completamente a Legislação de 26 Estados e 1 Distrito Federal.

Judson Lima
Depto Fiscal
CRC - SP
[email protected]
Magno Organização Contábil
Tel: (11) 9'8397-8725

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