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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Dúvida, Recolhimento de ICMS dentro do Simples Nacional, ST

Victor Hugo Willian da Silva

Victor Hugo Willian da Silva

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 3 junho 2016 | 20:12

Saudações amigos de classes!

Embora a cantabilidade fiscal não seja minha área de atuação, venho estudando a mesma para me preparar para possíveis e eventuais questionamentos sobre o assunto, uma vez que um cantador é sempre um "tira dúvidas" ou consultor tributário.

Minha dúvida é a seguinte: A empresa optante pelo Simples Nacional, calcula seus impostos tenda como base de cálculo o seu faturamento, nas tabelas do simples nacional há uma pequena porcentagem que se refere ao ICMS que deve ser calculado apurando o lucro bruto.

Então, uma empresa do simples nacional em certo mês, teve seu faturamento de R$ 10.000,00, deverá pagar um icms de tabela em cima do faturamento e além desse icms deverá também recolher o icms ST e ainda o icms por diferencial de alíquota?

JOSEFINA DO NASCIMENTO PINTO

Josefina do Nascimento Pinto

Colunista , Consultor(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 3 junho 2016 | 20:50

Victor, boa tarde!

O § 1o do Art. 13 da LC 123/2006 elenca os tributos que não estão inclusos no recolhimento simplificado.
O inciso XIII trata do recolhimento do ICMS devido a título de substituição tributária e diferencial de alíquotas.
Assim, a empresa mesmo estando no Simples está sujeita ao recolhimento do ICMS devido a título de substituição tributária e Diferencial de Alíquotas. É necessário observar a legislação Estadual.

Confira matérias sobre o tema no blog Siga o Fisco.
sigaofisco.blogspot.com.br
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A seguir § 1o do Art. 13 da LC 123/2006
§ 1o O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:

I - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF;

II - Imposto sobre a Importação de Produtos Estrangeiros - II;

III - Imposto sobre a Exportação, para o Exterior, de Produtos Nacionais ou Nacionalizados - IE;

IV - Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR;

V - Imposto de Renda, relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável;

VI - Imposto de Renda relativo aos ganhos de capital auferidos na alienação de bens do ativo permanente;

VII - Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF;

VIII - Contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;

IX - Contribuição para manutenção da Seguridade Social, relativa ao trabalhador;

X - Contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual;

XI - Imposto de Renda relativo aos pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa jurídica a pessoas físicas;

XII - Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins e IPI incidentes na importação de bens e serviços;

XIII - ICMS devido:

a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;

a) nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, envolvendo combustíveis e lubrificantes; energia elétrica; cigarros e outros produtos derivados do fumo; bebidas; óleos e azeites vegetais comestíveis; farinha de trigo e misturas de farinha de trigo; massas alimentícias; açúcares; produtos lácteos; carnes e suas preparações; preparações à base de cereais; chocolates; produtos de padaria e da indústria de bolachas e biscoitos; sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas; cafés e mates, seus extratos, essências e concentrados; preparações para molhos e molhos preparados; preparações de produtos vegetais; rações para animais domésticos; veículos automotivos e automotores, suas peças, componentes e acessórios; pneumáticos; câmaras de ar e protetores de borracha; medicamentos e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário; cosméticos; produtos de perfumaria e de higiene pessoal; papéis; plásticos; canetas e malas; cimentos; cal e argamassas; produtos cerâmicos; vidros; obras de metal e plástico para construção; telhas e caixas d’água; tintas e vernizes; produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos; fios; cabos e outros condutores; transformadores elétricos e reatores; disjuntores; interruptores e tomadas; isoladores; para-raios e lâmpadas; máquinas e aparelhos de ar-condicionado; centrifugadores de uso doméstico; aparelhos e instrumentos de pesagem de uso doméstico; extintores; aparelhos ou máquinas de barbear; máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar; aparelhos de depilar, com motor elétrico incorporado; aquecedores elétricos de água para uso doméstico e termômetros; ferramentas; álcool etílico; sabões em pó e líquidos para roupas; detergentes; alvejantes; esponjas; palhas de aço e amaciantes de roupas; venda de mercadorias pelo sistema porta a porta; nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária pelas operações anteriores; e nas prestações de serviços sujeitas aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do imposto com encerramento de tributação; (Redação dada pele Lei Complementar nº 147, de 2014) (Produção de efeito)

b) por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação estadual ou distrital vigente;

c) na entrada, no território do Estado ou do Distrito Federal, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização;

d) por ocasião do desembaraço aduaneiro;

e) na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal;

f) na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal;

g) nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal:

1. com encerramento da tributação, observado o disposto no inciso IV do § 4º do art. 18 desta Lei Complementar;

2. sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor;

h) nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

XIV - ISS devido:

a) em relação aos serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção na fonte;

b) na importação de serviços;

XV - demais tributos de competência da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, não relacionados nos incisos anteriores.

§ 2o Observada a legislação aplicável, a incidência do imposto de renda na fonte, na hipótese do inciso V do § 1o deste artigo, será definitiva.

§ 3o As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo.

§ 4o (VETADO).

§ 5º A diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que tratam as alíneas g e h do inciso XIII do § 1º deste artigo será calculada tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional.

§ 6º O Comitê Gestor do Simples Nacional:

I - disciplinará a forma e as condições em que será atribuída à microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional a qualidade de substituta tributária; e

II - poderá disciplinar a forma e as condições em que será estabelecido o regime de antecipação do ICMS previsto na alínea g do inciso XIII do § 1º deste artigo.

§ 7o O disposto na alínea a do inciso XIII do § 1o será disciplinado por convênio celebrado pelos Estados e pelo Distrito Federal, ouvidos o CGSN e os representantes dos segmentos econômicos envolvidos. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014) (Produção de efeito)

§ 8o Em relação às bebidas não alcóolicas, massas alimentícias, produtos lácteos, carnes e suas preparações, preparações à base de cereais, chocolates, produtos de padaria e da indústria de bolachas e biscoitos, preparações para molhos e molhos preparados, preparações de produtos vegetais, telhas e outros produtos cerâmicos para construção e detergentes, aplica-se o disposto na alínea a do inciso XIII do § 1o aos fabricados em escala industrial relevante em cada segmento, observado o disposto no § 7o. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014) (Produção de efeito)

Josefina do Nascimento
Fundadora do Blog Siga o Fisco, Consultora tributária, Palestrante, Influenciadora Digital, instrutora de cursos de ICMS, ICMS-ST, ISS, IPI, PIS/Cofins e Simples Nacional.
https://www.sigaofisco.com.br
Patricia Fineza

Patricia Fineza

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 7 anos Sábado | 4 junho 2016 | 13:03

Boa tarde Victor.

Como a colega acima expôs, é isso mesmo. A empresa do Simples Nacional está obrigada aos tributos como o ICMS-ST e o diferencial de alíquota.
Ao ICMS-ST das mercadorias constantes na parte 2 do Anexo XV do RICMS-MG.
Ao DIFAL quando adquirir mercadoria interestadual para o ativo imobilizado ou uso/consumo.
E a antecipação do ICMS quando adquirir mercadoria interestadual para comercialização, industrialização ou mercadoria para prestação de serviços.

Lembrando que a partir de janeiro deste ano, a fórmula para o cálculo da Difal e da antecipação sofreu uma alteração. A orientação Tributária Sutri nº 02/2016 traz vários esclarecimentos acerca do novo cálculo, podendo ser acessado neste link.

http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/orientacao/

Att

Patricia N. Fineza

Terceirização do setor fiscal. 
Apuração do ICMS débito/crédito, simples nacional. apuração PIS/COFINS cumulativo e não cumulativo, IRPJ, CSLL,  apuração ICMS -ST, apuração IPI, envio das declarações acessórias DESTDA, DAPI, Sped ICMS/IPI, Sped contribuições, GIA ST, DCTF. 

Revisão tributária do PIS  e da COFINS a fim de permitir que a empresa pague corretamente os impostos, especificamente nos seguimentos de autopeças, bares, restaurantes, distribuidoras de bebidas, farmácias e drogarias, mercados e minimercados e lojas de cosméticos. Possibilidade do levantamento dos créditos nos últimos 5 anos. 

Contato pelo e-mail: [email protected]
Rafaela Sica

Rafaela Sica

Bronze DIVISÃO 5, Assistente Contabilidade
há 7 anos Quinta-Feira | 13 outubro 2016 | 11:31

Josefina, bom dia!

No caso de envio de mercadorias para outro Estado, onde o destinatário é contribuinte do ICMS, contudo irá utilizar a mercadoria para uso/ consumo. Nesta situação sabemos que é devido o Diferencial de Alíquota, contudo, como deverá ser o RECOLHIMENTO? Atraves de GNRE? Se sim, qual o código?

Desde já, muito obrigada
Rafaela

Abdenio ramos de souza

Abdenio Ramos de Souza

Prata DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 7 anos Quinta-Feira | 13 outubro 2016 | 11:35

Rafaela Sica

A obrigatoriedade do recolhimento desse diferencial de alíquotas é da empresa que recebe a mercadoria.
É apurado dentro do período e recolhido através de guia própria do estado de destino.

O remetente só vai ser responsável se ele vender para não contribuinte do ICMS

Rafaela Sica

Rafaela Sica

Bronze DIVISÃO 5, Assistente Contabilidade
há 7 anos Quinta-Feira | 13 outubro 2016 | 13:08

Abdenio, boa tarde!

Agradeço seu retorno, mas cabe informar que os acordos firmados entre as Unidades da federação para cobrança do ICMS através do regime de substituição tributária podem resultar TAMBÉM na cobrança do Diferencial de Alíquotas. Ou seja, numa operação interestadual pode incidir ou a Substituição Tributária ou o Diferencial de Alíquota.

Em outras palavras e de uma forma mais simplista, será devido o ICMS ST se o destinatário da mercadoria for revender. No entanto se a mercadoria for destinada ao ativo imobilizado ou uso/consumo será devido o Diferencial de Alíquotas.

A dúvida na verdade está no seguinte:

Sabemos que os valores correspondentes a ST devem constar no mesmo campo da NF-e, ou seja, como se fosse a ST, contudo, a dúvida está no código de recolhimento do imposto. O qual eu não sei se devo recolher como se fosse a GNRE.

Muito obrigada
Rafaela

PAULO

Paulo

Iniciante DIVISÃO 3, Administrador(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 24 outubro 2016 | 21:51

Boa noite,

Estou com uma dúvida quanto a tributação de um produto pelo SIMPLES NACIONAL. Tenho um cliente que trabalha com o ramo de restaurantes e compra vários produtos com o CFOP 1403. Este meu cliente e optante do SIMPLES. Como estes produtos serão tributados no SIMPLES NACIONAL?

Rafaela Sica

Rafaela Sica

Bronze DIVISÃO 5, Assistente Contabilidade
há 7 anos Terça-Feira | 25 outubro 2016 | 08:03

Paulo, bom dia!

Se ele compra a mercadoria com CFOP 1.403 (Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária ), então sua saída subsequente será no CFOP 5.405 (Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de
substituição tributária, na condição de contribuinte substituído).

Sua tributação no Simples Nacional, será da seguinte forma:

ANEXO I - COMÉRCIO

TRIBUTAÇÃO NORMAL - OU SEJA, SEM A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA:

Receita Bruta em 12 meses (em R$) Alíquota IRPJ CSLL Cofins PIS/Pasep CPP ICMS

Até 180.000,00 4,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 2,75% 1,25%

De 180.000,01 a 360.000,00 5,47% 0,00% 0,00% 0,86% 0,00% 2,75% 1,86%



TRIBUTAÇÃO COM MERCADORIA SUJEITAS A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA:

Receita Bruta em 12 meses (em R$) Alíquota IRPJ CSLL Cofins PIS/Pasep CPP ICMS

Até 180.000,00 2,75% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 2,75% 0,00%

De 180.000,01 a 360.000,00 3,61% 0,00% 0,00% 0,86% 0,00% 2,75% 0,00%


OBSERVE QUE na tributação da mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, NÓS DEDUZIMOS o valor correspondente ao ICMS.


No PGDAS você irá informar que o valor de "X" receita corresponde a Substituição Tributária.


Espero ter ajudado.
Rafaela

PAULO

Paulo

Iniciante DIVISÃO 3, Administrador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 25 outubro 2016 | 08:44

Obrigado Rafaela,

Mas fiquei em dúvida em qual das opções deverei usar.

ANEXO I - COMÉRCIO

TRIBUTAÇÃO NORMAL - OU SEJA, SEM A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA:

Receita Bruta em 12 meses (em R$) Alíquota IRPJ CSLL Cofins PIS/Pasep CPP ICMS

Até 180.000,00 4,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 2,75% 1,25%

De 180.000,01 a 360.000,00 5,47% 0,00% 0,00% 0,86% 0,00% 2,75% 1,86%



TRIBUTAÇÃO COM MERCADORIA SUJEITAS A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA:

Receita Bruta em 12 meses (em R$) Alíquota IRPJ CSLL Cofins PIS/Pasep CPP ICMS

Até 180.000,00 2,75% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 2,75% 0,00%

De 180.000,01 a 360.000,00 3,61% 0,00% 0,00% 0,86% 0,00% 2,75% 0,00%

Outra coisa. Tendo em vista que meu cliente emite serie D, deve constar alguma observação na NOTA FISCAL?

Rafaela Sica

Rafaela Sica

Bronze DIVISÃO 5, Assistente Contabilidade
há 7 anos Terça-Feira | 25 outubro 2016 | 13:13

Paulo, boa tarde!

No caso da mercadoria ser substituição tributária, você irá calcular o DAS sobre a segunda tabela, ou seja:

TRIBUTAÇÃO COM MERCADORIA SUJEITAS A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA:

Receita Bruta em 12 meses (em R$) Alíquota
Até 180.000,00.............................................. 2,75%
De 180.000,01 a 360.000,00......................... 3,61%
E assim por diante.


Quanto a emissão da nota fiscal série D, deve-se verificar a obrigatoriedade de aquisição ao SAT ou Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica.

Rafaela

Ronnie Cleverton Bastos de Jesus

Ronnie Cleverton Bastos de Jesus

Prata DIVISÃO 4, Não Informado
há 7 anos Quarta-Feira | 26 outubro 2016 | 18:31

Boa tarde caros colegas.

Estou com duas dúvidas,caso possam ajudar-me,ficarei grato.

Vamos lá:
1- estou usando o CFOP 5.403 para saída de mercadoria ST. Está errado?Devo usar o 5405?
2 - Não consegui chegar a um valor cobrado pela Sefaz/SE em relação ao uma compra vinda de GO.A empresa compradora é optante pelo Simples. A mercadoria compra é filtros automotivos. No extrato do Antecipado veio o valor de R$ 840,83(antecipação tributária com encerramento de fase). O valor da NF é R$ 6.098,86. Como chegar a esse valor?

Grato.

Ronnie Bastos

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