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Novo afastamento Auxílio Doença dentro de 60 dias

Ricardo Henrique

Ricardo Henrique

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 7 junho 2016 | 09:03

Um empregado esteve afastado de 21/01/2016 a 21/04/2016 (auxílio doença), recebeu liberação para retornar ao trabalho em 22/04/2016, o empregador decidiu lhe conceder férias de de 22/04/2016 a 21/05/2016, em 20/05/2016 apresentou novo atestado de 90 dias de afastamento.

"Novo Afastamento Dentro de 60 Dias
Ocorrendo afastamento, em conseqüência de concessão de novo benefício decorrente da mesma doença dentro de sessenta dias contados da cessação do benefício anterior, a empresa fica desobrigada do pagamento relativo aos quinze primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se os dias trabalhados, se for o caso."

Neste caso que houve o pagamento das férias, como proceder? O INSS vai prorrogar o beneficio anterior mais somente irá pagar o périodo que a empresa não pagou?

Josiane de Pieri

Josiane de Pieri

Ouro DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 7 anos Terça-Feira | 7 junho 2016 | 09:16

Bom dia Ricardo Henrique,

Na verdade, o INSS vai prorrogar o benefício anterior com a data atual, certo. Esse período que ele retornou e trabalhou (ou tirou férias) , é a empresa que paga mesmo. Agora, a partir do novo afastamento, ele receberá do INSS.

Agora, quanto as férias, esses dias finais, não sei te dizer como fica...mas penso que ela fica suspensa, assim como tudo quando há afastamento, certo.

Vou procurar mais informações.

Veja Ricardo,

Pesquisando aqui no fórum, encontrei uma orientação:

Quando o empregado é acometido de doença durante o gozo de suas férias, este período (de gozo de férias) não ficará suspenso ou interrompido, fluindo normalmente o período. O período para apuração ao direito do benefício de auxílio-doença somente será computado a partir do término de férias, quando do retorno do trabalhador, na forma como preconiza do art. 202 da IN INSS 118/2005:
Art. 202 - Quando o segurado empregado entrar em gozo de férias ou licença-prêmio ou qualquer outro tipo de licença remunerada, o prazo de espera para requerimento do benefício será contado a partir do dia seguinte ao término das férias ou da licença.
Assim, caberá ao empregador realizar o pagamento dos primeiros dias, até o limite máximo de 15 (quinze), período a ser determinado através de atestado médico, contados a partir da data em que o empregado deveria retornar das férias. O contagem do período de férias, saliente-se, fruirá normalmente, sem qualquer interrupção ou suspensão.Somente após o décimo quinto dia de afastamento, contados do retorno do trabalhador de suas férias, é que compete à Previdência Social o pagamento do auxílio-doença previdenciário, na forma do Decreto n. 3.048/99, arts. 71 a 80. Para melhor análise da matéria, vejamos o seguinte exemplo:- período de férias = 11/10 a 30/10- quando de seu retorno ao trabalho (31/10), o empregado apresenta atestado médico de 30 dias, iniciado em 21/10.- pagamento pelo empregador = 15 dias (31/10 a 14/11)- pagamento pela Previdência Social = 5 dias (15/11 a 19/11).Destarte, durante o período de férias, sendo o trabalhador acometido de doença, não será devido ao trabalhador o benefício de auxílio-doença pelo INSS.

Esse é o tópico: www.contabeis.com.br

Espero que ajude!

Ricardo Henrique

Ricardo Henrique

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 7 junho 2016 | 09:47

Será preciso informar ao INSS algum dado, ou somente faço o requerimento de benefício por incapacidade e solicito a perícia normalmente?
O INSS automaticamente irá identificar pelo seu sistema que havia benefício anterior?

SOARES

Soares

Prata DIVISÃO 1, Não Informado
há 7 anos Sexta-Feira | 16 setembro 2016 | 10:32

Bom dia!
Uma sócia apresentou um atestado datado 21/07/2016 de 45 dias, no entanto só nos comunicou dia 10/08/2016, sendo que já tinha sido enviada a GFIP de 07/2016, informando pro labore. Nesse caso como faço a retificação já que a partir do dia 21/07 ela estava de licença? Devo pedir restituição do valor do pro-labore? Por favor me ajudem.

Sanderson Diniz

Sanderson Diniz

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Depto. Pessoal
há 7 anos Terça-Feira | 20 setembro 2016 | 17:30

A norma diz:

"Ocorrendo afastamento, em conseqüência de concessão de novo benefício decorrente da mesma doença dentro de sessenta dias contados da cessação do benefício anterior, a empresa fica desobrigada do pagamento..."

A minha dúvida é: e quando não houve concessão de beneficio previdenciário?

Explico: o empregado ficou afastado por 15 dias e voltou ao trabalho. Menos de 60 dias ele pegou outros 15 dias de atestado pelo mesmo motivo.
Posso somar o 2o tempo de afastamento e mandá-lo direto ao INSS? Ou, para caracterizar novo afastamento, é necessário a concessão do auxilio enfermidade?

Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 20 setembro 2016 | 17:40

Sanderson Diniz

Neste caso não seria novo afastamento e sim o primeiro afastamento já que o 1° atestado foi só de 15 dias.

Vc pode sim somar esses dois e agendar a perícia de imediato.

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
Sanderson Diniz

Sanderson Diniz

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Depto. Pessoal
há 7 anos Terça-Feira | 20 setembro 2016 | 18:00

Nobre Karina, Obrigado pelo esclarecimento.

Gostaria de aprofundar na sua resposta: Já que posso somar os dois períodos, a empresa não é obrigada a pagar os 15 dias do 2o afastamento, correto?

Então a concessão do auxilio-doença junto ao INSS não é necessariamente requisito para caracterizar o novo afastamento, mas sim o simples fato de estar afastado por motivo de enfermidade!

As afirmações procedem?

Grato

SOARES

Soares

Prata DIVISÃO 1, Não Informado
há 7 anos Quarta-Feira | 21 setembro 2016 | 08:07

Bom dia!
Uma sócia apresentou um atestado datado 21/07/2016 de 45 dias, no entanto só nos comunicou dia 10/08/2016, sendo que já tinha sido enviada a GFIP de 07/2016, informando pro labore. Nesse caso como faço a retificação já que a partir do dia 21/07 ela estava de licença? Devo pedir restituição do valor do pro-labore? Por favor me ajudem.

Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 21 setembro 2016 | 09:22

Sanderson Diniz

Gostaria de aprofundar na sua resposta: Já que posso somar os dois períodos, a empresa não é obrigada a pagar os 15 dias do 2o afastamento, correto?


Isso mesmo.

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
SHEILA

Sheila

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Depto. Pessoal
há 7 anos Sexta-Feira | 4 novembro 2016 | 09:21

Bom dia. Por gentileza, preciso de um auxílio dos mais experientes... Tenho um caso de auxílio doença parecido com o exposto acima, a funcionária se afastou por cerca de dois meses e voltou ao trabalho em 01/10/2016, porém em 03/11/2016 tem novo atestado de 15 dias pelo mesmo motivo. Entendo que a empresa está desobrigada a pagar estes dias e já marquei a perícia para o benefício, o meu problema é que o INSS pede que se faça o requerimento com o último dia trabalhado, e quanto a isto tive três informações diferentes. A primeira atendente com quem falei disse que o dia que eu deveria informar seria o primeiro dia em que a funcionária retornou ao trabalho (01/10/2016), a segunda atendente (que aparentava não saber sobre o que eu estava falando!!!), disse que o último dia a ser informado seria o último dia do afastamento anterior (04/07/2016) e nossa consultoria jurídica aqui no escritório disse que como se trata de afastamento pelo mesmo motivo, não precisaria fazer esta informação do último dia de trabalho, mas que se eles estavam exigindo que eu informasse o 16º dia anterior (18/10/2016) ao primeiro dia do novo afastamento (03/11/2016), para que assim o INSS entendesse que deveria começar a contar o benefício a partir deste dia. Então agora eu não sei o que fazer!!!!

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