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LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS

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Transformar Limitada em Eireli.

LUCAS DA SILVA NOGUEZ

Lucas da Silva Noguez

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 7 anos Terça-Feira | 7 junho 2016 | 16:41

Boa tarde companheiros,

Busquei em diferentes tópicos sobre o assunto mas nenhum esclareceu minha dúvida, pois tratavam de situações mais complexas.

A dúvida é simples:
Preciso fazer a transformação de uma empresa LTDA para uma Eireli.
Pelo que entendi, primeiro eu faço a alteração do quadro de sócios da empresa, transferindo todas as cotas para um único sócio da sociedade e depois dessa alteração, faço a transformação para Eireli. Está correto esse procedimento? Precisa fazer algo além disso?

Outra coisa que não encontrei resposta foi referente à assinatura de advogado no contrato Eireli. Alguns amigos contadores dizem que é obrigatório a assinatura de um advogado, para que o processo seja válido, outros dizem que não tem necessidade. Afinal, é obrigatório a assinatura de um advogado juntamente com a assinatura do sócio responsável pela empresa Eireli?

Desde já obrigado pela atenção de todos.
Forte abraço!

Ariel Nogueira Vovchenco Junior

Ariel Nogueira Vovchenco Junior

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 7 anos Terça-Feira | 7 junho 2016 | 16:48

Lucas da Silva Noguez, primeiro você tira os sócios e altera tudo o que quiser, pois o processo seguinte será apenas a constituição por transformação, então tem que estar tudo certo já.

A assinatura do advogado depende da atividade, pois, se precisar registrar em algum órgão de classe, geralmente é pedido.

Ariel Nogueira Vovchenco Junior

Virtude Assessoria Contábil
(11) 4238-5888
(11) 4238-9775
http://virtudecontabil.com.br/
Fernando H. Buzaneli

Fernando H. Buzaneli

Ouro DIVISÃO 4, Contador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 7 junho 2016 | 16:50

Lucas, boa tarde

Exatamente isso, primeiro é precisar tornar a sociedade na condição de unipessoal e posteriormente fazer a transformação por tipo jurídico.

Todos contratos que faço tem assinatura de advogado, sinceramente nunca pesquisei a total obrigatoriedade.

Atenciosamente,
Fernando Buzaneli
https://www.buzaneli.com.br
LUCAS DA SILVA NOGUEZ

Lucas da Silva Noguez

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 7 anos Terça-Feira | 7 junho 2016 | 17:23

Boa tarde amigos,
Obrigado pela ajuda!

Ariel, a empresa é uma prestadora de serviços de informática, acredito que não tem nenhum registro específico de classe.

Só esclarecendo mais alguns pontos.

Posso encaminhar os dois processos juntos ou preciso aguardar o deferimento da alteração de sócios antes?
Em relação a adição do termo "Eireli", eu faço no mesmo processo da alteração dos sócios ou somente quando eu for encaminhar a transformação?
Por último, essa transformação precisa ser registrada somente nos órgãos convencionais (JUNTA CML, RFB, ...) ou é necessário registrar em mais algum órgão específico.

Desde já muito obrigado, já foi de grande ajuda!

Bruno

Bruno

Bronze DIVISÃO 5, Administrador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 9 junho 2016 | 09:21

Bom dia,

Sigo a instrução do Sr. João acima,

Em todas transformações que faço, não à necessidade da assinatura do advogado se a empresa for enquadrada como EPP ou ME.

Abraços

LUCAS DA SILVA NOGUEZ

Lucas da Silva Noguez

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 7 anos Quinta-Feira | 9 junho 2016 | 16:04

João de Assis Candido, sabes me dizer onde encontro a base legal para essa afirmação da desobrigatoriedade da assinatura?


Desde já, muito obrigado a todos pelos comentários! Foi de muito auxílio, e tenho certeza que será também para futuras dúvidas referente à isso.

JOÃO DE ASSIS CANDIDO

João de Assis Candido

Ouro DIVISÃO 2, Não Informado
há 7 anos Quinta-Feira | 9 junho 2016 | 16:21

Boa tarde

Lucas

ME/ EPP - CONTRATO SOCIAL - VISTO DO ADVOGADO - DISPENSA
O artigo 1º, § 2º, da Lei Federal nº 8.906/94, mais conhecida como o Estatuto da Advocacia, determina a obrigatoriedade do visto de advogado nos atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas (contrato social e estatuto social).

Porém, o art. 9º, § 2º, do Estatuto da Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP), Lei Complementar nº 123/2006, é claro ao determinar que: “Não se aplica às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte o disposto no § 2º do art. 1º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994.”

Assim, resta definido que as MEs e EPPs, enquadradas conforme a Instrução Normativa DNRC (Departamento Nacional do Registro e Comércio) nº 103/2007, art. 3º, estão dispensadas do visto de advogado em seus contratos sociais e respectivas alterações.

Renata

Renata

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 10 junho 2016 | 01:37

Prezados,

Estou com algumas dúvidas acerca de uma clínica médica...

Essa clínica era uma Sociedade Simples Ltda, constituída por 2 médicas, e que pagava o ISS como Sociedade Uniprofissional no Município do Rio de Janeiro, portanto valor fixo por sócio.

Ocorre que ela foi transformada em EIRELI, e portanto perdeu a característica de “Sociedade” para os fins de ISS. Ao menos foi o que andei lendo...

Desta forma a médica, titular da empresa, recolherá o ISS da clínica agora sobre o faturamento bruto (5%)? Em caso positivo, tenho um problema...

Algumas operadoras de plano de saúde adotam o procedimento de receber a NF após a aprovação das faturas, e no caso da minha cliente, as operadoras nem pedem a NF!!! Então nesse caso, como a Prefeitura tomará conhecimento da receita? Como conseguirei gerar a guia se não tem emissão de NF??? Isso é correto? Em caso negativo, a clínica deve emitir a NF contra a operadora do plano de saúde, sendo essa “tomadora” dos serviços da clínica, ou “intermediária”? E se for intermediária, o tomador será o paciente?

Por ocasião do pagamento (que só ocorre entre 60 e 90 dias) aparecem as glosas, e com isso as faturas são pagas com valor menor (esse é o motivo pelo qual algumas operadoras só aceitam as NF após a liquidação, já que não se sabe ao certo se as glosas ocorrerão, e qual serão os valores delas na data em que as faturas são informadas). Neste caso, pagará o ISS sobre um valor maior do que realmente deverá, já que as glosas podem ser deduzidas da base de cálculo, mas só ficam sendo conhecidas entre 60 e 90 dias depois da emissão da NF...

Desde já agradeço a atenção,

Renata Rodrigues

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