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rescisao com justa causa

MATHEUS MARCON

Matheus Marcon

Prata DIVISÃO 1, Assessor(a) Recursos Humanos
há 7 anos Quinta-Feira | 9 junho 2016 | 17:36

RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO POR JUSTA CAUSA DO EMPREGADO

Justa causa é todo ato faltoso do empregado que faz desaparecer a confiança e a boa-fé existentes entre as partes, tornando indesejável o prosseguimento da relação empregatícia.

Os atos faltosos do empregado que justificam a rescisão do contrato pelo empregador tanto podem referir-se às obrigações contratuais como também à conduta pessoal do empregado que possa refletir na relação contratual.

ATOS QUE CONSTITUEM JUSTA CAUSA

Com base no artigo 482 da CLT, relaciona-se a seguir as situações que trazem os atos que constituem justa causa para a resolução do contrato de trabalho pelo empregador.

Ato de Improbidade

Improbidade, regra geral, é toda ação ou omissão desonesta do empregado, que revelam desonestidade, abuso de confiança, fraude ou má-fé, visando a uma vantagem para si ou para outrem. Ex.: furto, adulteração de documentos pessoais ou pertencentes ao empregador, etc.

Incontinência de Conduta ou Mau Procedimento

São duas justas causas semelhantes, mas não são sinônimas. Mau procedimento é gênero do qual incontinência é espécie.

Negociação Habitual

Ocorre justa causa se o empregado, sem autorização expressa do empregador, por escrito ou verbalmente, exerce, de forma habitual, atividade concorrente, explorando o mesmo ramo de negócio, ou exerce outra atividade que, embora não concorrente, prejudique o exercício de sua função na empresa.

Outras Causas

Além das causas acima, consideram-se permissivas à justa causa:

Condenação Criminal

Desídia

Embriaguez Habitual ou em Serviço

Violação de Segredo da Empresa

Ato de Indisciplina ou de Insubordinação

Abandono de Emprego

Ofensas Físicas

Lesões à Honra e à Boa Fama

Jogos de Azar

Atos Atentatórios à Segurança Nacional

Falta Contumaz no Pagamento de Dívidas Legalmente Exigidas (para os bancários)

Falta reiterada do menor aprendiz

Para os ferroviários, constitui falta grave quando o empregado se negar realizar trabalho extraordinário, nos casos de urgência ou de acidentes, capazes de afetar a segurança ou regularidade do serviço.

CONFIGURAÇÃO

São três elementos que configuram a justa causa:
gravidade;

atualidade; e

imediação.

DIREITOS DO EMPREGADO

O empregado demitido por justa causa tem direito apenas a:
saldo de salários;

férias vencidas, com acréscimo de 1/3 constitucional;

salário-família (quando for o caso); e

depósito do FGTS do mês da rescisão.

Matheus Marcon
Assessor de RH
Skype: matheusmarcon123
Samuel S. Rodrigues

Samuel S. Rodrigues

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 23 agosto 2016 | 10:25

Bom dia Jessyca, servir, serve, mas em boa parte dos casos de justa causa, o empregado tem conseguido reverter na justiça! e ainda com direito a um dano moral, claro que o juiz não dá a eles todo o pedido mas pelo menos uns 3000,00 vão nessa brincadeira, acredito que só o boletim se ocorrência seja uma prova muito frágil porque o delegado acredita no que falarmos, isso não significa que estejamos certos, é apenas um relato seu do que aconteceu, não quer dizer um aval da polícia, se tiver uma gravação fica mais sólido, testemunhas ajudam, ou nos casos de flagrância que aí não tem como ele negar mesmo, só pela birra de mandar por justa causa, não vale a pena financeiramente!

________________________________________________________________________
"Faça o teu melhor, na condição que você tem, enquanto você não tem condições melhores, para fazer melhor ainda!"
(Mário Sergio Cortella)
Jessyca

Jessyca

Diamante DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 7 anos Terça-Feira | 23 agosto 2016 | 11:10

Samuel S. Rodrigues !
Bom dia,

É a primeira rescisão por justa causa que eu faço, e estou um pouco perdida!

1- O funcionário não tem direito ao 13° salário?
2- Um funcionário que tem menos de 1 ano as férias pagas a ele é proporcional aos meses trabalhados mais 1/3?
3- tem direito ao depósito do FGTS do mês da rescisão, mais ele tem direito ao saque?
4- O aviso prévio não existe nesta situação certo?
5- O motivo da justa causa foi furto e foi feito um BO na mesma hora do ato, temos que apresentar mais alguma prova além do BO?

“...carpe diem, quam minimum credula postero"


http://spedconsultoria.com.br/
Ana Paula Borba

Ana Paula Borba

Prata DIVISÃO 1
há 7 anos Terça-Feira | 23 agosto 2016 | 11:16

Funcionária de uma de nossas empresas mandou mensagem para outra funcionária onde no final dizia um palavrão.
A empresa pediu para formular a justa causa, sendo que no entendimento de nosso escritório não configura justa causa, já que a funcionária nunca teve esse comportamento, com advertências verbais ou escritas. E o termo não fere a honra do empregador.
Cabe continuar com a dispensa?

ELIANE

Eliane

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 23 agosto 2016 | 11:19

Jessyca

sugiro conversar com o jurídico da empresa e ver o que eles aconselham, pois conforme nosso colega Samuel bem pontuou, somente o BO não é prova suficiente.
As vezes pode-se entrar em acordo com o funcionário para que ele peça demissão e assim evite vários transtornos.
Mas converse com seu jurídico e analise bem a situação.
Infelizmente a justa causa em muitos casos é reversível em caso de processo trabalhista.

Atenciosamente
Eliane Rezende
ELIANE

Eliane

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 23 agosto 2016 | 11:47

Jessyca

Nesse caso:

Após um ano de serviço

a) Saldo de salário;
b) Férias vencidas, se tiver;
C) Abono constitucional sobre as férias;
d) Salário-família, integral ou proporcional;
d) Valor do FGTS do mês anterior e o do mês da rescisão depositado na conta vinculada do empregado, por meio do Sefip;
E de acordo com a Aplicação da Convenção 132 da OIT – Organização Internacional do Trabalho
o funcionário teria direito também as férias proporcionais mais o abono constitucional sobre as férias (mas é discutível).


Antes de um ano de serviço

a) Saldo de salário.
b) Salário-família, integral ou proporcional;
c) Valor do FGTS do mês anterior e o do mês da rescisão depositado na conta vinculada do empregado, por meio do Sefip;
E de acordo com a Aplicação da Convenção 132 da OIT – Organização Internacional do Trabalho
o funcionário teria direito também as férias proporcionais mais o abono constitucional sobre as férias (mas é discutível).

O código da SEFIP "H", código de Saque "00".
Sem direito ao seguro desemprego.
Lembrando que não pode haver nenhuma anotação na CTPS que desabone o empregado.

Atenciosamente
Eliane Rezende
Samuel S. Rodrigues

Samuel S. Rodrigues

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 23 agosto 2016 | 13:03

Olá Jessyca essas discussões da OIT deixe ele pedir na justiça, como a Colega Eliane mencionou vale a pena entrar em um acordo com ele para fazer como se ele tivesse pedido as contas, aí sim ele receberia pelo menos os proporcionais! dê uma prensa nele, vale mais a pena!

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"Faça o teu melhor, na condição que você tem, enquanto você não tem condições melhores, para fazer melhor ainda!"
(Mário Sergio Cortella)
ELIANE

Eliane

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 23 agosto 2016 | 13:32

Jessyca

Sei como é, mas tente argumentar com o seu cliente/empregador que em caso do funcionário entrar com uma reclamatória, a probabilidade dele 'ganhar' alguma coisa é maior que der uma prensa nele agora e for feito o pedido de demissão.
Mas se de tudo não der, exponha a questão das férias proporcionais ao seu cliente/empregador e deixo-o decidir se pagará ou não.
Sugiro que tenha tudo por escrito (principalmente por meio de e-mails) para que futuramente seu cliente/empregador não diga que você não o avisou disso ou daquilo.
Boa sorte!

Atenciosamente
Eliane Rezende
Samuel S. Rodrigues

Samuel S. Rodrigues

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 23 agosto 2016 | 14:04

Concordo plenamente com a Eliane!

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"Faça o teu melhor, na condição que você tem, enquanto você não tem condições melhores, para fazer melhor ainda!"
(Mário Sergio Cortella)
Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 23 agosto 2016 | 15:28

Ana Paula Borba

Isso não é motivo suficiente para justa causa...foi mensagem via celular pessoal delas, no aplicativo de mensagens da empresa ou email corporativo?

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
Ana Paula Borba

Ana Paula Borba

Prata DIVISÃO 1
há 7 anos Quarta-Feira | 24 agosto 2016 | 01:52

Karina,
Foi do celular particular para o cel usado pela funcionaria na empresa.
Tive posse do teor da conversa.
A funcionaria discutia uma ordem errada e dizia que se eles estavam achando que iam fazer ela de idiota só no ** deles.
Pra mim e para meus colegas de escritório foi uma expressão xula que infelizmente ela usou. Mas não desonrou ou ofendeu moralmente aos empregadores.
Ainda estou persuadindo a não aplicar justa causa pois a reversão gerará mais custos.

ELIANE

Eliane

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 24 agosto 2016 | 09:08

Jessyca

Verifique na convenção, pois nem todas as empresas a estabilidade é no mês anterior. Tenho uma aqui por exemplo que é o mês posterior (e quase levei uma multa por isso kkk).

Atenciosamente
Eliane Rezende
ELIANE

Eliane

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 24 agosto 2016 | 09:23

Jessyca

Por ser justa causa eu acredito que sim, mas dê uma ligada no sindicato e converse com o jurídico deles. Acho mais prudente.

Atenciosamente
Eliane Rezende
LAUMOTA

Laumota

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 1 setembro 2016 | 11:42

Tenho um funcionário que recebe adicional de insalubridade e foi demitido por justa causa, neste caso da demissão por justa causa, no pagamento das férias vencidas entra adicional de insalubridade como no calculo da rescisão sem justa causa? O 13º proporcional não é pago mesmo?

ANDREIA

Andreia

Ouro DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 7 anos Quinta-Feira | 1 setembro 2016 | 13:47

Boa tarde, Pessoal!

Preciso enviar p/ um cliente, a legislação que fala a respeito das Férias Proporcionais e 13o. Salário que não devem ser pagos na demissão com justa causa.


Encontrei a informação das Férias, postada por um colega:

Na justa causa é devido apenas:
saldo de salário e possíveis férias vencidas (proporcionais não).


# Art. 146 - CLT
Parágrafo único - Na cessação do contrato de trabalho, após 12 (doze) meses de serviço, o empregado, desde que não haja sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o art. 130, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias

# Súmula 171 - TST:
Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT) (ex-Prejulgado nº 51).


E, a respeito do 13o. Salário:

http://cltonline.blogspot.com.br/p/13-salario.html

Art. 7º Ocorrendo a extinção do contrato de trabalho, salvo na hipótese de rescisão com justa causa, o empregado receberá a gratificação devida, nos têrmos do art. 1º, calculada sôbre a remuneração do respectivo mês.


" A sabedoria começa na reflexão " - Sócrates

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