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Diferencial de Aliquota- Gnre

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 7 anos Sexta-Feira | 10 junho 2016 | 11:40

Bom dia,

Gostaria de saber se uma Industria do RPA de Campinas -SP, fizer uma venda no cfop 6101, para uma pessoa física de Andradas -MG, se há e como é calculado o Diferencial de aliquota que deve ser recolhido, como e quais os procedimentos, como código da GNRE.

Desde já agradeço.

Att,

João Carlos

João Carlos

Ouro DIVISÃO 1
há 7 anos Sexta-Feira | 10 junho 2016 | 14:02

Boa tarde Thaís,

Vossa dúvida está elencada na EC 87/2015, entretanto vamos a ela.

Se a venda de mercadoria industrializada ocorrer para não contribuinte situado em outro estado deverá ser emitida com o CFOP 6107 e sim, haverá o DIFAL conforme a base citada.

Deverá considerar a diferença entre as alíquotas, será necessário verificar qual a alíquota interna no estado de destino e aplicá-la ao seu produto. Os valores farão composição ao dados adicionais (texto ilustrativo, porém vide NT 2015/003 para maiores detalhes)

Valor DIFAL Remetente:
Valor DIFAL Destinatário:
Valor FECP (Fundo de Combate à Pobreza) caso haja:

A partilha utilizada para o ano de 2016 será: 60% para o estado remetente e 40% para o estado destino, portanto:

Ex:
Mercadoria R$ 1.000,00
Alíquota NF: 12%
Alíquota interna MG: 18%
# entre alíquotas: 6%

1.000,00 x 6% >> 60,00
Remetente: 60,00 x 60% >> 36,00
Destinatário: 60,00 x 40% >> 24,00

** Remetente: quadro outros débitos na apuração do ICMS, considerar na GIA o montante sobre o subitem 02.87
** Destinatário: recolher a favor do estado destino o valor de R$ 24,00 em GNRE com o código 100102 sendo por operação.

João Carlos
Consultor de Implantação Fiscal - Sankhya - Unidade ABC Paulista
Sankhya Gestão de Negócios

"Feliz aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina."
Raphael Barbosa
Articulista

Raphael Barbosa

Articulista , Consultor(a) Jurídico
há 7 anos Terça-Feira | 14 junho 2016 | 16:05

Caro João Carlos, me permita corrigir sua resposta, o Convênio ICMS 93/15, no § 1º de sua cláusula primeira, define que a base de cálculo para fins de DIFAL, em operações e prestações interestaduais que tenham como tomador ou destinatário não contribuinte do ICMS, é o valor da operação ou o preço do serviço, devendo ser observado o disposto no § 1° do art. 13 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996.
O § 1° do art. 13 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, por sua vez, determina que o ICMS deve compor a sua própria base de cálculo.
Cumpre ressaltar, que os Convênios firmados em âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ podem ter caráter autorizativo, quando autorizam as Unidades Federadas a adotar determinado procedimento, ou impositivos, como no caso no Convênio ICMS 93/15, quando vinculam e obrigam as Unidades Federadas ao seu cumprimento.
Assim, o cálculo por dentro em relação ao DIFAL estipulado a partir da Emenda Constitucional 87/15 não é eletivo, mas sim imposto às todas as Unidades Federativa.
Quanto ao cálculo, considerando uma operação de R$ 100, com uma alíquota interestadual de 12% e uma alíquota interna na UF de destino de 18%, devemos considerar o seguinte exemplo:
[(100 – 12%) / (1 – 0,18*)] x 18% =
(88 / 0,82) x 18% =
107,32 x 18% =
19,32
Deste resultado, deve-se abater o imposto próprio do remetente, que no caso em tela, seria:
100 x 12% =
12
Assim, chegamos a um DIFAL de:
19,32 – 12 =
7,32
Considerando a partilha entre as duas UF, que, para o ano de 2016, deve ser de 60% para a UF de origem e 40% para a UF de destino, nos termos da cláusula décima do Convênio ICMS 93/15, teremos, no presente exemplo, um recolhimento de R$ 4,39 para a UF de origem e R$ 2,93 para a UF de destino.

Raphael Barbosa
Contador, tributarista e consultor
Email: [email protected]
Carlos Roberto deOliveira

Carlos Roberto Deoliveira

Prata DIVISÃO 4, Consultor(a) Tributário
há 7 anos Terça-Feira | 14 junho 2016 | 16:31

Boa tarde ,

Desculpem mas antes temos que saber se a empresa que esta vendendo se é optante pelo simples , ai muda , pois não teria o recolhimento do GNRE,
Raphael, o que, o João responde tambem esta correto , veja exemplo de calculo na NT 2015/003 versão 1.70,

Raphael , seu exemplo de calculo acontece para o caso do estado de Minas e Rio grande do Sul onde o valor do ICMS entra na base para efeito de calculo do proprio ICMS para operação itens de consumo .

E o Exemplo do João consta da NT ,

segue o link

www.nfe.fazenda.gov.br

Att



Carlos Roberto de Oliveira
Especialista tributário dono canal Inforfiscall
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Raphael Barbosa
Articulista

Raphael Barbosa

Articulista , Consultor(a) Jurídico
há 7 anos Terça-Feira | 14 junho 2016 | 16:35

Desculpe Carlos Roberto Deoliveira, mas está errado, hoje basicamente todos os Estados tem a legislação alterada para essa modalidade, SP, BA, MS, MT, e assim por diante.
o Convênio 93/2015, é impositivo, nas vendas para consumidor final não contribuinte, a regra de cálculo é essa, o Estado não pode jamais ir contra um convênio impositivo meu caro.
Acredito que tenha que se atentar a isso, Convênio impositivo não depende de norma interna, o senhor também está com uma interpretação incorreta da legislação do CONFAZ.

Cabe também lembrar que a NT (nota técnica) tem apenas poder de orientar sobre os procedimentos técnicos de software, como é a NF-e com o XML, jamais poderá impor uma modalidade de cálculo diferenciada no imposto por uma legislação de um Convênio impositivo.

Raphael Barbosa
Contador, tributarista e consultor
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Adailson Silva

Adailson Silva

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 7 anos Terça-Feira | 14 junho 2016 | 16:43

Thais Santos,

Aplique as alíquotas direto para calculo dos 40%:

Interna 17% - Interestadual 4% - Aplica 5,20% na base de cálculos para achar os 40% do UF de destino;
Interna 17,5% - Interestadual 4% - Aplica 5,41%;
Interna 18% - Interestadual 4% - Aplica 5,60%;
Interna 17% - Interestadual 7% - Aplica 4,00%;
Interna 17,5% - Interestadual 7% - Aplica 4,20%;
Interna 18% - Interestadual 7% - Aplica 4,40%;
Interna 17% - Interestadual 12% - Aplica 2,00%;
Interna 17,5% - Interestadual 12% - Aplica 2,20%;
Interna 18% - Interestadual 12% - Aplica 2,40%.

Carlos Roberto deOliveira

Carlos Roberto Deoliveira

Prata DIVISÃO 4, Consultor(a) Tributário
há 7 anos Terça-Feira | 14 junho 2016 | 17:28

Raphael Barbosa , o convênio 93 foi alterado pelo convênio 152 e tambem pelo convênio 153,

Abaixo segue parte do convenio 152 , que alterou a forma de calculo .

Att

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 93/15, de 17 de setembro de 2015, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o § 1º da cláusula segunda:

“§ 1º A base de cálculo do imposto de que tratam os incisos I e II do caput é única e corresponde ao valor da operação ou o preço do serviço, observado o disposto no § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.”;
Cláusula segunda Ficam acrescidos ao Convênio ICMS 93/15, de 17 de setembro de 2015, os seguintes dispositivos:

I - à clausula segunda:

a) o § 1º-A:

“§ 1º-A O ICMS devido ás unidades federadas de origem e destino deverão ser calculados por meio da aplicação das seguintes fórmulas:
ICMS origem = BC x ALQ inter
ICMS destino = [BC x ALQ intra] - ICMS origem
Onde:
BC = base de cálculo do imposto, observado o disposto no § 1º;
ALQ inter = alíquota interestadual aplicável à operação ou prestação;
ALQ intra = alíquota interna aplicável à operação ou prestação no Estado de destino.”;

Carlos Roberto de Oliveira
Especialista tributário dono canal Inforfiscall
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Raphael Barbosa
Articulista

Raphael Barbosa

Articulista , Consultor(a) Jurídico
há 7 anos Terça-Feira | 14 junho 2016 | 17:37

Exatamente, a base de cálculo do imposto de que tratam os incisos I e II do caput da clausua segunda do Convênio 93/2015, é única e corresponde ao valor da operação ou o preço do serviço, observado o disposto no § 1° do art. 13 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, ou seja, a base que deve ser utilizada é sem o ICMS por dentro.
O que causa problemas hoje que muitos entendem que o valor da operação do Convênio 93/2015, é o preço de venda, mas não é, é o valor da operação sem o ICMS, para que o ICMS integre sua própria base de cálculo.
Pois o ICMS deve compor sua própria base de cálculo, como interno no destino é 17% ou 18% em regra geral, esse ICMS não está compondo sua base, logo, deve compor.

Raphael Barbosa
Contador, tributarista e consultor
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João Carlos

João Carlos

Ouro DIVISÃO 1
há 7 anos Quarta-Feira | 15 junho 2016 | 09:30

Bom dia a todos,

Rafael, primeiramente agradeço com lisura vossa explanação, não pude observar que, embora pareça inconstitucional, que o cálculo do diferencial de alíquota nesta modalidade deva se aplicar conforme determina o § 1° do art. 13 da Lei Complementar n° 87/96. Destarte, tomei a liberdade de entrar em contato com as Secretarias do Estado do Rio Grande do Sul e Goiás para questioná-los sobre como regularizar estas diferenças (maior abrangência de vendas de um cliente que possuo), obtive a resposta que ambos julgam ser imparcial englobar o ICMS e/ou "por dentro"e, segundo eles, o seu preço de venda já pode estar incluso o valor deste imposto. Deixo claro que não há resposta consulta e tampouco caracterização concreta por parte destes Estados, como foi a título de mera informação acabei desconsiderando. Ainda assim tomarei por base o que disciplina o Convênio e também dito por ti.

João Carlos
Consultor de Implantação Fiscal - Sankhya - Unidade ABC Paulista
Sankhya Gestão de Negócios

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Raphael Barbosa
Articulista

Raphael Barbosa

Articulista , Consultor(a) Jurídico
há 7 anos Quarta-Feira | 15 junho 2016 | 09:54

Então João Carlos, esses fiscais não podem julgar imparcial pois isso altera o valor do imposto, vamos analisar a resposta deles:

segundo eles, o seu preço de venda já pode estar incluso o valor deste imposto


Veja e entenda comigo, quando faz uma venda interestadual de SP para GO está aplicado a alíquota de 7%, logo, sua base de cálculo está apenas com ICMS por dentro de 7%, sendo interno de 17%, com o ICMS que está por dentro é menor que o interno, a base de cálculo está composto de 7% de ICMS, logo, a base de cálculo que deve utilizar para o recolhimento no destino, é a base de cálculo do destino, deduzindo o ICMS que está por dentro, e colocando os 17% pode dentro antes de fazer o cálculo.
Pois os Fiscais de GO deve estudar sua própria legislação, como o Art. 65 demonstra como deve ser feito.

Art. 65. III - relativamente ao diferencial de alíquotas, o contribuinte deve calcular o montante do imposto devido em cada operação ou prestação, mediante a aplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota prevista para as operações e prestações internas e a prevista para as operações e prestações interestaduais destinadas a este Estado sobre a base de cálculo obtida a partir da seguinte fórmula:
BC DIFAL -= (VTNANTES DIFAL/-1 AICMS INTRA)

BCDIFAL = base de cálculo do diferencial de alíquotas;

VTNANTES DIFAL = valor total da nota antes da obtenção do valor do diferencial de alíquotas;

AICMS INTRA = alíquota prevista para as operações ou prestações internas no Estado de Goiás.


Me desculpe, mas os fiscais que entrou em contato em GO desconhece a própria legislação.

Raphael Barbosa
Contador, tributarista e consultor
Email: [email protected]
João Carlos

João Carlos

Ouro DIVISÃO 1
há 7 anos Quarta-Feira | 15 junho 2016 | 10:15

Sim Rafael, concordo contigo, como não há fato concreto não vou considerar como via de regra.

Apenas mais uma dúvida aproveitando o ensejo, no que diz a nova redação do § 1º da Cláusula primeira do Convênio ICMS 152/2015.


“§ 1º A base de cálculo do imposto de que tratam os incisos I e II do caput é única e corresponde ao valor da operação ou o preço do serviço, observado o disposto no § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.”


O termo utilizado sobre a base de cálculo como "única" não aplicaria sobre as duas modalidades: remetente e destinatário?

João Carlos
Consultor de Implantação Fiscal - Sankhya - Unidade ABC Paulista
Sankhya Gestão de Negócios

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João Carlos

João Carlos

Ouro DIVISÃO 1
há 7 anos Quarta-Feira | 15 junho 2016 | 10:33

Esquece Rafael,

Eu que fiz confusão com um monte de legislação aberta rsrs

Agradeço pela atenção dispensada.

João Carlos
Consultor de Implantação Fiscal - Sankhya - Unidade ABC Paulista
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