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Auxilio-Doença INSS

Mozart Rodrigues e Silva Neto

Mozart Rodrigues e Silva Neto

Ouro DIVISÃO 1, Analista Pessoal
há 15 anos Quarta-Feira | 15 abril 2009 | 09:32

Um empregado saiu de licença no dia 02/04 com atestado de 3 dias, ficando em casa os dias 02, 03 e 04 (dia 05 também pq foi domingo). Na segunda dia 06 voltou a trabalhar e trabalhou também o dia 07. A partir do dia 08/04 não foi mais, sempre com atestados médicos válidos e vai ficar afastado até o dia 18/04.

Minha dúvida é:

Sabendo que a empresa só tem obrigatoriedade de manter o empregado nessa situação por 15, qnd o mesmo deverá ser encaminhado para o INSS, o primeiro atestado (do dia 02 ao dia 04/04) conta, mesmo ele tendo trabalhado 2 dias (06 e 07) nesse período compreendido entre o dia 02 e 18/04?

Espero ter me feito entender.

Grato.

Franlley Gomes Belem

Franlley Gomes Belem

Prata DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 15 anos Quarta-Feira | 15 abril 2009 | 16:55

APRESENTAÇÃO DE DIVERSOS ATESTADOS MÉDICOS

ATESTADOS INFERIORES A 15 DIAS - SOMATÓRIO - POSSIBILIDADE

Muitas vezes ocorre do empregado apresentar diversos atestados médicos com períodos inferiores a 15 dias sem que tenha havido entre eles retorno ao trabalho. Nesses casos, a empresa poderá somar os períodos dos atestados e efetuar o pagamento somente dos 15 primeiros dias que são de sua responsabilidade e encaminhar o empregado para o
INSS.

Exemplo:

Atestados Data dos atestados Nº de dias dos atestados
1º de 04 a 10.01 07
2º de 11 a 16.01 06
3º de 17 a 23.01 07
4º de 24 a 03.02 10
Total de dias de afastamento 30

Observe que, apesar de o empregado ter apresentado diversos atestados com prazos inferiores a 15 dias, a empresa poderá somar os mesmos até completar 15 dias e encaminhar o empregado ao INSS para receber o restante dos dias como auxílio-doença.

ATESTADO INFERIOR A 15 DIAS - RETORNO AO TRABALHO - NOVOS AFASTAMENTOS

Até o advento do Decreto nº 4.729/2003 o entendimento da Previdência Social era de que se o empregado se afastasse apresentando atestado médico inferior a 15 dias e retornasse ao trabalho por 2 dias (por exemplo) se afastando novamente com um atestado médico inferior a 15 dias, os atestados não poderiam ser somados para fins de contagem dos 15 primeiros dias porque os dois períodos não teriam sido ininterruptos.

Referido Decreto acresceu o § 5º ao artigo 75 do Decreto nº 3.048/1999 determinando que nos casos em que o Segurado retornar a atividade antes de completar 15 dias de afastamento, o segurado fará jus ao auxílio-doença a partir do dia seguinte ao que completar aquele período, o que nos leva a concluir que, neste caso, os atestados serão somados, ficando a cargo da Previdência Social a partir do 16º dia de afastamento.

Esse também é o entendimento exarado pela Instrução Normativa nº 95/2003, que em seu art. 203, parágrafo único, estabelece que se o retorno tiver ocorrido antes de 15 dias de afastamento, o segurado fará jus ao auxílio-doença a partir do dia seguinte ao que completar aquele período, ainda que intercalados.

Exemplo:

Atestados Data dos atestados Nº de dias dos atestados
1º de 04 a 10.01 07
2º de 12 a 15.01 04
3º de 20 a 26.01 07
4º de 30 a 09.02 10
Total de dias de afastamento 28

Observe que entre o 1º e o 2º atestado médico houve um intervalo de 1 dia, entre o 2º e o 3º o intervalo foi de 4 dias e entre o 3º e o 4º de 3 dias, ou seja, os atestados não foram em dias consecutivos (corridos), no entanto, a orientação da Instrução Normativa nº 95/2003 é de que a empresa deve somar os atestados e pagar apenas os 15 primeiros dias e encaminhar o empregado para o INSS a partir do 16º dia.

ATESTADO DE 15 DIAS - RETORNO AO TRABALHO - NOVO AFASTAMENTO

Quando o atestado médico corresponder a 15 dias consecutivos e o empregado voltar a trabalhar no 16º dia e afastar-se novamente, dentro de 60 dias contados a partir do retorno ao trabalho, a empresa deverá pagar apenas os 15 primeiros dias de afastamentos e os dias trabalhados.

O período correspondente ao novo afastamento deverá ser pago pelo INSS, independente do número de dias do mesmo.

Exemplo:

Atestados Data dos atestados Nº de dias dos atestados
1º de 04 a 18.03 15
2º de 15 a 30.04 16

Após o retorno do primeiro atestado, que foi de 15 dias consecutivos, o empregado trabalhou 26 dias e voltou a se afastar do trabalho por mais 16 dias. Nesse caso, a empresa deve pagar para o empregado apenas os 15 primeiros dias (de 04 a 18.03) e os 26 dias trabalhados após o primeiro atestado (de 19.03 a 14.04). O segundo atestado médico (de 15 a 30.04) será pago pela previdência social.

ATESTADO DE 15 DIAS - RETORNO AO TRABALHO - NOVO AFASTAMENTO DECORRENTE DA MESMA DOENÇA - PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR

Se após a alta médica o empregado retornar ao trabalho e, dentro de 60 dias contados da cessação do benefício anterior for concedido novo benefício decorrente da mesma doença, a empresa fica desobrigada do pagamento relativo aos 15 primeiros dias, prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se os dias trabalhados, se for o caso.

Exemplo:

Empregado se afasta do trabalho por motivo de doença por 30 dias. Após 40 dias de seu retorno, ele traz um outro atestado médico de 30 dias referente à mesma doença.

Nesse caso, como a empresa já pagou os 15 primeiros dias no primeiro atestado médico (30 dias), ela deverá pagar apenas os dias efetivamente trabalhados (no caso 40 dias de trabalho). A Previdência Social, por sua vez, assume o segundo atestado integralmente, no entanto, ao invés de conceder um novo benefício ao segurado haverá apenas uma prorrogação do benefício anterior.

Att:

Franlley Gomes

Natercia Cristiane Mendes de Souza

Natercia Cristiane Mendes de Souza

Iniciante DIVISÃO 3, Administrador(a) Banco de Dados
há 14 anos Quinta-Feira | 6 agosto 2009 | 08:14

Franlley,

Achei super esclarecedora sua resposta mais ainda fiquei com uma dúvida.

Digamos por exemplo que o trabalhador apresentou os seguintes atestados:

12/04/2009 a 15/04/2009 = 3 dias
15/05/2009 a 16/05/2009 = 2 dias
20/06/2009 a 23/06/2009 = 4 dias
17/07/2009 a 30/07/2009 = 14 dias

Neste casos, ainda os atestados de abril, maio e junho deverão ser contabilizados para definir a partir de que data o funcionário deverá ser pago pelo INSS?

Obrigada.

Natércia

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 14 anos Quinta-Feira | 6 agosto 2009 | 18:58

Natercia, para que haja afastamento previdenciário nas ausências superiores ao 15º dia, os atestados devem ser dentro da mesma competência(mês), são 15 dias corridos ou havendo poucos dias de interrupção entre eles, e ainda, devem constar a mesma CID (identificação da doença), não vale se as ausências foram por ex, por gripe, por conjutivite, por pé torcido e etc, entendeu?
Espero ter ajudado.

Natercia Cristiane Mendes de Souza

Natercia Cristiane Mendes de Souza

Iniciante DIVISÃO 3, Administrador(a) Banco de Dados
há 14 anos Sexta-Feira | 7 agosto 2009 | 08:24

Eu também sempre soube que era assim, porém, no mês passado vivi esta situação. Sou servidora temporária e ao apresentar um atestado por pé torcido tive meu atestado homologado só por 6 dias, ao invés de 14 dias por que o médico disse que como eu tinha outros atestados em um intervalo inferior a 60 dias, eu deveria ser encaminhada ao INSS pois o órgão só arcaria com os dias que faltavam para eu completar 15 dias de atestado. Fiquei encucada pois como falei na mensagem anterior meus atestados se quer eram do mesmo mês ou doença. Ele e a assistente social falaram que havia ocorrido uma alteração na IN de 2003. Por isso questionei Franlley, pois pelo que ele explicou, parace que o médico está correto mesmo. Alguém poderia me informar como faço para ter certeza disso?

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 14 anos Sexta-Feira | 7 agosto 2009 | 11:44

Natercia, foi bom vc postar tal dúvida, isso me fez investigar encontrei a IN 2003 do INSS, no capítulo que versa sobre Auxilio Doença encontrei:
Art. 203. Aplicar-se-á o disposto no § 1º do art. 202, para fins de DIB e DIP ao segurado empregado que se afastar do trabalho, por motivo de doença, durante quinze dias consecutivos, retornando à atividade no décimo sexto dia e se dela voltar a se afastar dentro de sessenta dias desse retorno, ainda que não se trate da mesma doença ou do mesmo acidente.

Parágrafo único. Se o retorno à atividade tiver ocorrido antes de quinze dias do afastamento, o segurado fará jus ao benefício de auxílio-doença a partir do dia seguinte ao que completar aquele período, ainda que intercalados.

Art. 204. A análise do direito ao auxílio-doença, após parecer médico-pericial, deverá levar em consideração:

I - se a DID e a DII forem fixadas anteriormente à primeira contribuição, não caberá a concessão do benefício;
II - se a DID for fixada anterior ou posteriormente à primeira contribuição e a DII for fixada posteriormente à 12ª contribuição, será devida a concessão do benefício, desde que atendidas as demais condições;
III - se a DID for fixada anterior ou posteriormente à primeira contribuição e a DII for fixada anteriormente à 12ª contribuição, não caberá a concessão do benefício, ressalvadas as hipóteses do art. 205 desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. Havendo a perda da qualidade de segurado e fixada a DII após ter cumprido 1/3 (um terço) da carência exigida, caberá a concessão do benefício se, somadas às anteriores, totalizarem, no mínimo, a carência definida para o benefício, observado o disposto nos arts. 308 e 459 desta Instrução Normativa.

Art. 205. Por ocasião do requerimento de auxílio-doença, quando o segurado não contar com a carência mínima exigida para a concessão do benefício, dever-se-ão observar:

I - se é doença que isenta de carência, especificada na Portaria Interministerial nº 2.998/01;
II - se é acidente de qualquer natureza;
III - se a DII recaiu no 2º dia do 12º mês da carência, tendo em vista que um dia de trabalho, no mês, vale como contribuição para aquele mês, para qualquer categoria de segurado;
IV - se a doença for isenta de carência, a DID e a DII devem recair no 2º dia do primeiro mês da carência.
IN disponível no link>>www3.dataprev.gov.br
A questão é justamente o entendimento do parágrafo único do Art. 203, dá impressão que não é preciso os 15 dias de licença para que faça jus ao benefício previdenciário.

William Ilário de Lima

William Ilário de Lima

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 14 anos Sexta-Feira | 7 agosto 2009 | 12:22

A questão é justamente o entendimento do parágrafo único do Art. 203, dá impressão que não é preciso os 15 dias de licença para que faça jus ao benefício previdenciário.


Entretanto, não se deve esquecer que a avaliação do médico-perito do INSS vai determinar se o caso faz jus ao Auxílio Doença conforme postou a colega Kennya. Art. 204
... após parecer médico-pericial...
.

Assim sendo, o período a partir do 16º dia, que em tese seria de responsabilidade do INSS, pode acabar não se concretizando.

"Sabemos, porém, que a lei é boa, se alguém dela usar legitimamente..." Apóstolo Paulo em I Tm 1:8
kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 14 anos Sexta-Feira | 7 agosto 2009 | 14:45

Natercia e demais amigos, verifiquei que no site da dataprev constam instruções normativas mais atualizadas que a in nº 95 de 2003 que postei acima.
Encontrei a IN nº20 de 2007 com alterações em julho/2009, voces encontram no link >
http://www3.dataprev.gov.br/SISLEX/paginas/38/INSS-PRES/2007/20.HTM < , tem como baixar em Word.
Revendo minha postagem, os artigos 203 e 204 foram atualizados, como podemos ver:
Art. 203. No caso de novo pedido de auxílio-doença, se a Perícia Médica concluir pela concessão de novo benefício de mesma espécie, decorrente da mesma doença, e sendo fixada a Data de Início do Benefício-DIB, até sessenta dias contados da cessação do benefício anterior, será indeferido o novo pedido prorrogando-se o benefício anterior, descontando os dias trabalhados, quando for o caso.

§ 1º No requerimento de benefício por incapacidade, espécie 31 ou 91, quando houver, respectivamente, B31 ou B91 anterior já cessado, a verificação do direito ao novo benefício ou ao restabelecimento do benefício anterior, será de acordo com a DER e a conclusão da perícia médica, conforme definições a seguir:

I - se a DER ocorrer até sessenta dias da DCB anterior:

a) tratando-se de mesmo grupo de CID e DII menor, igual ou maior que a DCBanterior, será restabelecido o benefício anterior;
b) tratando-se de grupo de CID diferente e DII menor ou igual à DCB anterior, será concedido novo benefício;
c) tratando-se de grupo de CID diferente e DII maior que a DCB anterior, será concedido novo benefício;

II - se a DER ocorrer após o prazo de sessenta dias da DCB anterior:

a) tratando-se do mesmo grupo de CID e DII menor ou igual à DCB anterior, deverá ser concedido novo benefício, haja vista a expiração do prazo de sessenta dias previsto no § 3º do art. 75 do RPS, contado, neste caso, da DCB;
b) tratando-se de mesmo grupo de CID e DII maior que a DCB anterior:

b.1) se a DER for até trinta dias da DII e a DIB até sessenta dias da DCB, restabelecimento, visto o disposto no § 3º do art. 75 do RPS;
b.2) se a DER e a DIB for superior a sessenta dias da DCB, deverá ser concedido novo benefício, considerando não tratar-se da situação prevista no § 3º do art. 75 do RPS.

c) tratando-se de CID diferente, independente da DII, deverá ser concedido novo benefício.

§ 2º Na situação prevista no caput, a Data de Início do Pagamento-DIP, na forma do art. 75, § 3º do RPS, será fixada no dia imediatamente subseqüente ao da cessação do benefício anterior, descontados os dias trabalhados, se for o caso.
§ 3º A Perícia Médica do INSS poderá retroagir a DII, de acordo com os elementos apresentados pelo segurado para esse fim.
§ 4º Se ultrapassado o prazo para o restabelecimento ou tratando-se de outra doença, poderá ser concedido novo benefício desde que, na referida data, seja comprovada a qualidade de segurado.
Art. 204. Aplicar-se-á o disposto no § 1º do art. 203 desta Instrução Normativa, para fins de DIB e DIP, ao segurado empregado que se afastar do trabalho, por motivo de doença, durante quinze dias consecutivos, retornando à atividade no décimo sexto dia e dela voltar a se afastar dentro de sessenta dias desse retorno, desde que se trate da mesma doença ou do mesmo acidente. Parágrafo único. Se o retorno à atividade tiver ocorrido antes de quinze dias do afastamento, o segurado fará jus ao benefício de auxílio-doença a partir do dia seguinte ao que completar aqueles quinze dias de afastamento, ainda que intercalados.

Com esta nova redação, a questão se elucida e se clarifica.

Respondendo sua pergunta, Natercia, provavelmente deve haver um motivo para que o perito tenha feito tal contabilização, ou ele cometeu um lapso, como é a passível qualquer ser humano. Sugiro vc pedir para confirmar, pois, como vc pode ver nos acima transcritos Art. 203 e 204, sugerem uma certa controvérsia, excetuando-se, claro, se a situação atende perfeitamente o indicado no Art. 204.
Espero ter ajudado.

Editado por Kennya Eduardo em 7 de agosto de 2009 às 14:49:15

Vinícius Queiroz

Vinícius Queiroz

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 13 anos Segunda-Feira | 30 agosto 2010 | 12:28

Estou com uma duvida, nosso funcionário apresentou atestado médico de 15 dias e so procurou dar entrada na previdencia depois de 20 dias, no auxilio doeça como faremos se a previdencia não conceder esse beneficio?

Atenciosamente
Vinícius Queiroz
LILIANE DE OLIVEIRA BASTOS MARCHETTI

Liliane de Oliveira Bastos Marchetti

Bronze DIVISÃO 1, Não Informado
há 13 anos Domingo | 2 janeiro 2011 | 01:15

boa noite,

meu esposo sofreu um acidente no serviço dele dia 16/12/2010 e recebeu um atestado de 10 dias ( do dia 17/12/2010 a 26/12/2010), só que com o acidente a perna dele foi atingida e precisou de ir no ortopedista que lhe deu + 5 dias (27/12/2010 até 31/12/2010) que caiu numa sexta feira, totalizando 15 dias...

sabado e domingo conta ou somente dias uteis?

gostaria de saber o seguinte ele teria que retornar 03/01/2011 segunda feira, porem o medico pediu que ele retornasse neste dia para drenar a perna e concerteza tera + atestado ele terá que se encostar pelo inss? ??

como ele deve proceder para não encostar pelo inss???

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 13 anos Domingo | 2 janeiro 2011 | 15:12

Oi, Liliane! Bem vinda ao Forumcontabeis.

Tentarei ajudá-la. Os atestados são, sim, por dias corridos. Assim, o 15º dia da dispensa é dia 31/12/2010.
Ao retornar na 2ªf dia 3/01/2011 o ortopedista irá avaliar a situação e, se confirmada a incapacidade para o retorno ao trabalho deverá fornecer outro atestado abonando os dias que ele julgar necessário para descanso. Esses dias que o ortopedista deverá (supondo que o faça) abonar, será por conta do INSS, eles é que vão pagar por esses próximos dias (lembrando que os primeiros 15 dias é pago pela empresa), mas será a empresa a fornecer as informações à Previdência (INSS).

O que chamamos de &quot;encostar pelo INSS&quot; dependerá da perícia, mas isso somente acontecerá se o médico julgar que a enfermidade originada pelo acidente de trabalho exige longo tratamento e tempo de recuperação.

A licença doença acidentária pode ser curta (1 ou 2 meses), média(3 a 6 meses) ou longa (1 ou 2 anos). Será sempre a perícia do INSS quem irá determinar. Assim, a única coisa a fazer no momento é aguardar os acontecimentos.

Desejo a vocês melhoras e boa sorte!

Luciana Assuncao

Luciana Assuncao

Iniciante DIVISÃO 1, Secretária
há 13 anos Domingo | 13 fevereiro 2011 | 12:18

Bom dia a todos.

Estou com um problema referente ao auxilio-doença referente a esses 60 dias.

No caso da minha empresa, a funcionária está grávida e possui pressão alta (o que a coloca em gravidez e alto risco). Ela já totalizou, em menos de 60 dias, 21 dias de atestados intercalados. Segue as datas dos atestados

08/12 a 10/12 - 02 dias
14/02 a 17/12 - 04 dias
09/01 a 09/01 - 01 dia
19/01 a 22/01 - 04 dias
02/02 a 11/02 - 10 dias

Nesta situação, os atestados estando neste prazo de 60 dias, ela deverá ser encaminha ao INSS correto?

Danielle de Azevedo Cunha

Danielle de Azevedo Cunha

Prata DIVISÃO 2, Analista Pessoal
há 12 anos Quarta-Feira | 24 agosto 2011 | 15:10

Boa tarde Pessoal,

Qual o último dia trabalhado a ser informado no requerimento de benefício por incapacidade e SEFIP no caso de atestados intercalados? No caso de atestado de 15 dias consecutivo o último dia trabalhado é o anterior ao início do afastamento. E no intercalado como fica?

Rodrigo

Rodrigo

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 12 anos Terça-Feira | 17 janeiro 2012 | 16:52

Pessoal, boa tarde!
Me tirem uma duvida. Tem uma pessoa de minha familia que ficou afastada por auxilio doença por 45 dias e a alta dela se deu em uma Sexta Feira (11/11/11) e ela voltou as atividades na empresa na segunda (14/11/11), minha duvida é: Ja que o INSS nao pagou pelo sabado e domingo (12/11 e 13/11) a empresa é obrigada a pagar para ela? Se positivo, tem algum lugar na lei que mostre que a empresa tem que pagar?

Aguardo e obrigado

Vinícius Queiroz

Vinícius Queiroz

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 12 anos Terça-Feira | 17 janeiro 2012 | 17:38

No documento que o médico da alta fala qual o ultimo dia de afastamento, porem o funcionário tem que se apresentar no dia seguinte, isso o sistema mesmo de DP vai ajustar., tem que ver se a empresa funciona sábado, se positivo ela teria que ter voltado mesmo no sábado

Atenciosamente
Vinícius Queiroz
Rodrigo

Rodrigo

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 12 anos Terça-Feira | 17 janeiro 2012 | 17:46

Queiroz, obrigado pelo retorno!
Entao o ultimo dia foi na sexta mesmo, porem a empresa nao trabalha aos sabados e sim somente de segunda a sexta, portanto, o proximo dia disponivel que ela tinha a trabalhar seria na segunda mesmo.
Nao entendo dessas leis de DP, porem penso o seguinte:
Se eu saio de férias na empresa, vamos imaginar 5 dias de férias que eu tenho disponivel a tirar, portanto, tive de ferias de segunda a sexta, porem volto a trabalhar na segunda, a empresa nao me pagaria o sabado e domingo normalmente? Entao, sei que são assuntos diferentes, mas acredito que deveriam seguir essa forma de pensamento!

Obrigado!

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Terça-Feira | 17 janeiro 2012 | 21:37

Juliana, durante o período em que o trabalhador fica em benefício previdenciário por auxílio doença não ocorre recolhimento do FGTS, apenas recolhe o FGTS se a licença for decorrente de acidente de trabalho, o chamado auxílio doença acidentário.

Rodrigo

Rodrigo

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 12 anos Quarta-Feira | 18 janeiro 2012 | 08:05

Queiroz, agora entendi... Vc saberia me dizer onde consta isso na lei? Queria pedir para ela apresentar isso ao DP da empresa, pois nao quiseram pagar para ela!

Grato

Rodrigo

Lorena O.

Lorena O.

Iniciante DIVISÃO 3, Advogado(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 5 março 2012 | 10:00

Me tirem uma dúvida, por favor.

Se for apresentado então um atestado de 10 dias com CID N39.0, e ao final outro consecutivo de 15 dias com CID M545, que totalizando dão 25 dias de afastamento, o empregado não pode requerer o benefício previdenciário em razão dos afastamentos serem por doenças distintas? Ou seja, a empresa deverá arcar com o pagamento do salário dos 25 dias afastados?
Obrigada.

Gesse Silva Lins

Gesse Silva Lins

Bronze DIVISÃO 2, Assistente
há 12 anos Terça-Feira | 27 março 2012 | 14:33

Boa Tarde,

Gostaria de esclarecer se em minha situação serei encaminhada ao INSS.

Os atestados foram desta forma:

1º) 06 dias - 27/02 à 03/03

2°) 04 dias - 21/03 à 24/03

3°) 06 dias - 26/03 à 31/03

Total de 16 dias intercalados, mas pelo mesmo motivo (em 60 dias).

A empresa que me encaminhará, ou eu tenho que ligar para o 135?

Fico no aguardo, obrigada.

Gesse Lins

Aline Gonçalves da Silva

Aline Gonçalves da Silva

Bronze DIVISÃO 3, Assistente Depto. Pessoal
há 12 anos Terça-Feira | 27 março 2012 | 14:48

Boa tarde Pessoal!

Estou com uma dúvida:

O funcionário pegou um atestado de 15 dias em 04/01/2012, que terminou em 19/01/2012, e depois que o periodo de 15 dias terminou ele deu entrada no auxilio doença. Só que até hoje ele não está indo trabalhar, e também não fez a pericia.
Posso demitir esse funcionário? Ele não está afastado pelo inss ainda e também não está trabalhando.
É auxilio doença e não acidente do trabalho.

Se alguem puder me ajudar...

Obrigada

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Terça-Feira | 27 março 2012 | 15:11

Ele deu entrada junto ao INSS do auxílio sem participar a empresa?

Para que o empregador tome qualquer atitude precisa confirmar com este empregado se há, de fato, alguma outra licença médica.

Caso opte por desligá-lo será necessário submetê-lo ao exame demissional, se este indicar que ele não está ápto a ser demitido a empresa terá de aguardar a solução pelo INSS.

Rosi Pontim

Rosi Pontim

Bronze DIVISÃO 3, Analista Pessoal
há 12 anos Quarta-Feira | 18 abril 2012 | 15:27

Boa tarde Pessoal,também estou com a mesma dúvida do Mozart.

Qual o último dia trabalhado a ser informado no requerimento de benefício por incapacidade no caso de atestados intercalados?

Sei que no caso de atestado de 15 dias consecutivo o último dia trabalhado é o anterior ao início do afastamento.

E no intercalado como fica? Ou seja, um atestato do período de 30 a 31/03/2012 (02 dias) e outro no período de 16 a 30/04/2012 (15 dias)? Qual a data que devo informar no requerimento do INSS?

Obrigada, Rosi

ana rose alves santana

Ana Rose Alves Santana

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 17 maio 2012 | 13:48

Estou com funcionário que pegou um atestado de 15 dias em 21/03/2012, voltou a trabalhar e em 08/05/2012 o pegou outro atestado de 60 dias.

Quando fui agendar a pericia na agência disseram que o prazo de um atestado para o outro é somente de 30 dias.
Mas quando o atestado médico corresponder a 15 dias consecutivos e o empregado voltar a trabalhar no 16º dia e afastar-se novamente, dentro de 60 dias contados a partir do retorno ao trabalho, a empresa deverá pagar apenas os 15 primeiros dias de afastamentos e os dias trabalhados. Correto?
Eles estão pedindo que paguem os 8 dias que ele trabalhou neste mês e mais 15 dias novamente.
Por favor, alguém poderia me orientar como proceder?

Ana Rose Alves Santana
Viviane Paiva

Viviane Paiva

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Recursos Humanos
há 11 anos Segunda-Feira | 4 junho 2012 | 16:03

Oi
Boa tarde
eu estou com um funcionario que pego uma atesta do de 30 dias
concedido pelo medico, mas segundo que eu conheço não existe atestado de 30 dias nesse caso ele teria que obter outro atesta apenas de 15 dias?

obrigada

Eduardo De Limas
Moderador

Eduardo de Limas

Moderador , Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 4 junho 2012 | 19:32

Viviane Paiva Boa Noite;

O médico em sua função pode conceder o atestado de quantos dias forem necessários para a recuperação do paciente;

Somente os 15 primeiros dias serão pagos pela empresa; Os demais ficam a cargo da previdencia social;

Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)


Fonte;

Os dias a mais, nada mais são do que uma garantia ao empregado que ele ira receber da previdencia social no minimo o pagamento de mais 15 dias de auxlio doença;

Caso a pericia médica do funcionário for agendada 2,3 (ou mais) meses apos o vencimento do atestado, recomenda-se orientar o funcionário a fazer um retorno ao mês no médico, para o mesmo atestar a não capacidade laborativa do funcionario mes, reforçando assim sua incapacidade, e garantindo o pagamento do beneficio ao funcionário;

OBS.: Pois a previdencia pode alegar que o funcionario estava apto a retornar a sua função laborativa antes da data de agendamento da perica; Deixando assim o funcionario sem pagamento no referido periodo.

Abraços

Att

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Segunda-Feira | 4 junho 2012 | 23:26

Viviane, temos ouvido falar (e não é de hoje!), que muitos médicos do SUS são orientados a evitar conceder licenças médicas, e quando o fizessem que não ultrapassem os 15 dias, e de preferência somente cheando a 15 ou mais dias em mais de um atestado.

Mas isso não impede que diante de uma situação muito específica, um médico mais consciente faça essa recomendação(30 dias) ao paciente.

Se por acaso vc desconfiar que se trata de atestado fraudulento vc poderá confirmar a autencidade do mesmo abrindo um processo administrativo de confirmação de atestado, entre em contato com o atendimento da unidade de saúde emitente do atestado para informar-se dos trâmites. Há algum tempo atrás o serviço de saúde muniicpal daqui do RJ pedia cópia autenticada do contrato social da empresa, procuração autorizando a pessoa que iria fazer essa solicitação representado a empresa (podendo ser dispensada se for o sócio a fazê-la), cartão do CNPJ e da Insc Muncipal ou Estadual, comprovante de residência da empresa (enfim, documentos típicos de cadastro empresarial). Deverá tmb apresentar cópia do registro do empregado e do atestado a ser investigado.

Mas, isso pode variar de cidade para cidade, por isso é melhor vc contatá-los e se informar.

Recomendo que afixe em lugar de grande circulação dos funcionários uma circular informando que os atestados médicos poderão ser alvo de processo de confirmação de autenticidade, tenho certeza que se por acaso a empresa tem recebido muitos atestados, a quantidade irá cair drásticamente.

Abraços!!


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