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Questionamento sobre o Aumento de Capital Social da Empresa

GILBERTO NOGUEIRA

Gilberto Nogueira

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 7 anos Quinta-Feira | 16 junho 2016 | 13:22

Boa tarde!

Há alguns dias solicitei uma aumento de Capital para empresa de um cliente, colocando em questão a conta contabil de Reserva de Lucro para Aumento de Capital que teria R$500.000,00, fiz todo processo no Cadastro Sincronizado e o processo foi parar na SEF-MG o Auditor Fiscal me pediu o Balanço de 2015 e DRE também do mesmo periodo para constatar a conta contabil, mas para a minha surpresa ele solicitou alguns documentos como cheques, extrato bancarios, recibos de depositos bancariose etc.. para comprovar a origem deste recurso, através do artigo 16 inciso III da lei 6763/75 III - exibir ou entregar ao Fisco, quando exigido em lei ou quando solicitado, livros, documentos fiscais, programas e arquivos com registros eletrônicos, bem como outros elementos auxiliares relacionados com a condição de contribuinte;

Minha dúvida é a seguinte ele pode solicitar estes documentos? Pois neste inciso seria apenas documentos fiscais
Não seria a RFB quem deveria solicitar e outra coisa se alguns clientes não pagaram toda a sua divida e se pagaram em dinheiro?

Se na minha apuração de lucro se deu este lucro e já apurei os impostos federais sobre o mesmo porque o Auditor da SEF-MG questiona o lucro da empresa

Gilberto

Reinaldo Fonseca

Reinaldo Fonseca

Ouro DIVISÃO 2, Auditor(a)
há 7 anos Terça-Feira | 23 agosto 2016 | 12:36

Caro Gilberto Nogueira,

Recentemente houve decisão do STF sobre dados "bancários":

STF garante ao Fisco acesso a dados bancários dos contribuintes sem necessidade de autorização judicial
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu na sessão desta quarta-feira (24) o julgamento conjunto de cinco processos que questionavam dispositivos da Lei Complementar (LC) 105/2001, que permitem à Receita Federal receber dados bancários de contribuintes fornecidos diretamente pelos bancos, sem prévia autorização judicial. Por maioria de votos – 9 a 2 – , prevaleceu o entendimento de que a norma não resulta em quebra de sigilo bancário, mas sim em transferência de sigilo da órbita bancária para a fiscal, ambas protegidas contra o acesso de terceiros. A transferência de informações é feita dos bancos ao Fisco, que tem o dever de preservar o sigilo dos dados, portanto não há ofensa à Constituição Federal.


Com essa decisão, o auditor pode sim pedir esses documentos.


Att, Reinaldo Fonseca


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