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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Substituição Tributária MEI

Rodrigo Ribeiro Fraga

Rodrigo Ribeiro Fraga

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 16 junho 2016 | 14:12

Boa tarde amigos Contabilistas,

Tenho um cliente MEI estabelecido no estado do Rio de Janeiro que fez compra de produtos de uma empresa do Espírito Santo. Neste caso devemos recolher a diferença de ICMS? ??

A alíquota geral do Estado do Rio de Janeiro é de 20% enquanto do Espírito Santo é de 12%...

NCM/SH dos produtos:

* 19059090
* 21021090
* 15171000
* 11010010

Todos estes produtos receberam tributação integral de 12%.

Agradeço quem puder ajudar!!!

Tedy Luis de Souza

Tedy Luis de Souza

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 7 anos Quinta-Feira | 16 junho 2016 | 14:29

Rodrigo Ribeiro Fraga, boa tarde.

Os produtos com os NCM 1905.90.90 e 1517.10.00 eles são St dentro do estado do RJ neste voce tem que recolher a ST destes produtos.

Já no caso dos outros dois produtos voce só vai recolher o diferencial de aliquota que é de 8%.

Mas os MEI do RJ são considerados contribuintes do ICMS, eles tem Inscrição estadual.

ATT.
Tedy

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 7 anos Quinta-Feira | 16 junho 2016 | 14:40

Rodrigo,

Sim. O fato de o MEI que exerce atividades sujeitas ao ICMS não possuir inscrição estadual no Estado do
Rio de Janeiro não o desqualifica como contribuinte do imposto para todos os efeitos legais (art. 33, § 1º, da
Parte III da Resolução SEFAZ nº 720/14). Assim, caso adquira de outro Estado mercadoria destinada a seu
uso e consumo ou a integrar seu ativo fixo, deve efetuar o pagamento do diferencial de alíquota do ICMS -
valor relativo à diferença entre a alíquota interna e interestadual, geralmente 7% (19% - 12%), que é devido
pelo MEI na qualidade de destinatário de tais mercadorias (art. 155, § 2º, VII e VIII "a", da Constituição
Federal).
O recolhimento deve ser efetuado no “Portal de Pagamentos”, na página SEFAZ/RJ, utilizando o CNPJ do
MEI. O campo “inscrição estadual” deve permanecer em branco.

Rodrigo Ribeiro Fraga

Rodrigo Ribeiro Fraga

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 16 junho 2016 | 15:08

Obrigado Tedy e Luiz Marcos,

Não querendo abusar da boa vontade de vocês, mas como eu faço a ST dos produtos com os NCM 1905.90.90 e 1517.10.00?

* NCM 1905.90.90 (Mist Pão de Queijo Fleischmann 1kg pacote) valor total 109,09 - BC ICMS: 109,08 - Val ICMS: 13,09 - Al. ICMS: 12%

* NCM 1517.10.00 (Margarina Predileta 80 15kg Balde) valor total 72,99 - BC ICMS: 72,99 - Val ICMS: 8,76 - Al. ICMS: 12%

Agradeço mais uma vez a ajuda, me formei em 2010, porém estou começando este ano a atuar na área, então estou com muitas dúvidas.

Tedy Luis de Souza

Tedy Luis de Souza

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 7 anos Quinta-Feira | 16 junho 2016 | 15:22

Rodrigo Ribeiro Fraga

No caso da margarina só vai ter o diferencial de aliquota e não a ST veja abaixo:
NCM 1517.10.00 Laticínios e matinais: margarina, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior a 1 kg, creme vegetal em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g.

Calculo da ST do NCM 1905.90.90:
1 Valor dos produtos R$109,09
2 Valor do frete R$0,00
3 Valor do seguro R$0,00
4 Demais despesas acessórias R$0,00
5 Valor do desconto R$0,00
Subtotal R$109,09
6 Redução de base de cálculo do ICMS 0%
7 Base de cálculo do ICMS R$109,09
8 Alíquota do ICMS 12%
9 Valor do ICMS R$13,09
10 Base de cálculo do IPI R$109,09
11 Alíquota do IPI 0%
12 Valor do IPI R$0,00
13 Valor total da operação (antes do cálculo da Substituição Tributária) R$109,09
14 MVA 30.93%
15 Redução de base de cálculo do ICMS Substituição Tributária 0%
16 Base de cálculo do ICMS Substituição Tributária R$142,83
17 Alíquota do ICMS Substituição Tributária (incluso o FECP) 20%
Subtotal Substituição Tributária (antes da dedução do ICMS próprio) R$28,57
18 Valor do ICMS Substituição Tributária (nota fiscal) R$15,48
19 Valor total da operação (final) R$124,57
20 Valor a recolher (ICMS - Substituição Tributária) R$12,62
21 Valor a recolher (FECP - ICMS Substituição Tributaria) R$2,86

Rodrigo Ribeiro Fraga

Rodrigo Ribeiro Fraga

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 16 junho 2016 | 15:33

Tedy,

Mais uma vez muito obrigado, fico honrado pela sua ajuda.

Acessei agora o site da Sefaz RJ e encontrei isto:

1A8 – Contribuinte enquadrado no SIMPLES NACIONAL está obrigado ao recolhimento do DIFAL, nas operações interestaduais destinadas a não contribuintes? E se for enquadrado como MEI?

Sim. A cláusula 9ª do Convênio ICMS 93/15 dispõe nesse sentido. Entretanto, a partir de 19/02/16, a eficácia dessa cláusula foi suspensa por uma medida cautelar. Ou seja, até o julgamento final, os enquadrados no SIMPLES não estão obrigados ao DIFAL. O mesmo vale para os enquadrados como MEI.

www.fazenda.rj.gov.br

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