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TRIBUTOS FEDERAIS

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Retenção PIS, COFINS e CSLL pelas prefeituras.

Diego Rosão

Diego Rosão

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 7 anos Segunda-Feira | 20 junho 2016 | 08:26

Bom dia.

Minha dúvida é sobre a retenção do PIS, COFINS e CSLL sobres os serviços no qual a legislação obriga a retenção. Sei que o IR deve ser retido se o valor for superior a R$ 667,00 e esse valor fará parte da FPM, não devendo recolher nenhuma guia com relação a essa retenção. Mas e quanto ao PIS, COFINS e CSLL, funcionam do mesmo jeito, serão retidos os valores acima de R$215,05 (para que consiga fazer uma guia acima de R$10,00, sendo PIS 0,65%, COFINS 3%, e CSLL 1%) mas se devido, esse recolhimento deve ser feito ao Federal ou esse valor fica novamente ao município?

Lucas Sousa

Lucas Sousa

Prata DIVISÃO 1, Coordenador(a) Fiscal
há 7 anos Quarta-Feira | 22 junho 2016 | 09:17

Diego,

Se sua dúvida é em questão da retenção pela Prefeitura, segue:

Conforme a LEI Nº 9.430, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996:

Retenção de Tributos e Contribuições

Art. 64. Os pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações da administração pública federal a pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços, estão sujeitos à incidência, na fonte, do imposto sobre a renda, da contribuição social sobre o lucro líquido, da contribuição para seguridade social - COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP.

§ 1º A obrigação pela retenção é do órgão ou entidade que efetuar o pagamento.

§ 2º O valor retido, correspondente a cada tributo ou contribuição, será levado a crédito da respectiva conta de receita da União.

§ 3º O valor do imposto e das contribuições sociais retido será considerado como antecipação do que for devido pelo contribuinte em relação ao mesmo imposto e às mesmas contribuições.

§ 4º O valor retido correspondente ao imposto de renda e a cada contribuição social somente poderá ser compensado com o que for devido em relação à mesma espécie de imposto ou contribuição.

§ 5º O imposto de renda a ser retido será determinado mediante a aplicação da alíquota de quinze por cento sobre o resultado da multiplicação do valor a ser pago pelo percentual de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, aplicável à espécie de receita correspondente ao tipo de bem fornecido ou de serviço prestado.

§ 6º O valor da contribuição social sobre o lucro líquido, a ser retido, será determinado mediante a aplicação da alíquota de um por cento, sobre o montante a ser pago.

§ 7º O valor da contribuição para a seguridade social - COFINS, a ser retido, será determinado mediante a aplicação da alíquota respectiva sobre o montante a ser pago.

§ 8º O valor da contribuição para o PIS/PASEP, a ser retido, será determinado mediante a aplicação da alíquota respectiva sobre o montante a ser pago.

A LEI No 10.833, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003 acrescenta informações, caso tenha dúvida em quais entidades.

Art. 34. Ficam obrigadas a efetuar as retenções na fonte do imposto de renda, da CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP, a que se refere o art. 64 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, as seguintes entidades da administração pública federal:

I - empresas públicas;

II - sociedades de economia mista; e

III - demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, e que dela recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira na modalidade total no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI.


A IN SRF nº 475, de 06 de dezembro de 2004, instrui com mais informações que você queira a respeito da retenção da CSLL, da Cofins e do Pis/Pasep.

Atenciosamente,

Lucas Sousa

Atenciosamente,

Lucas Sousa

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