Bom dia, Ariana Gielow !
As legendas N1 e I1 são para, respectivamente, acobertados por não-tributação e isenção.
São legendas definidas pela programação dos ECF´s (Emissores de Cupom Fiscal) conforme estipula o Ato COTEPE 57/95:
Cláusula quinta O contribuinte de que trata a cláusula primeira estará obrigado a manter, pelo prazo previsto na legislação da unidade federada a que estiver vinculado, as informações atinentes ao registro fiscal dos documentos recebidos ou emitidos por qualquer meio, referentes à totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração:
I - por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de:
c) a critério de cada unidade da Federação, a Nota Fiscal do Produtor, modelo 4, e o cupom fiscal;
Sugiro que verifique a legislação do estado do seu cliente para definição de quais linhas ou produtos enquadram-se dentro das hipóteses previstas para não-incidência ou isenção do ICMS. De toda forma, em síntese, creio que:
* para não incidência - CST X41 ou CSOSN X400 - normalmente utiliza-se N1;
* para isenção - CST X90 ou CSOSN X300 - normalmente utiliza-se I1.
Vale ressaltar que há uma grande diferença entre não-tributação e isenção. Enquanto a primeira impõe que a operação ou produto tendem naquele fato a não ter aplicabilidade da cobrança do ICMS (para o estado de Goiás, por exemplo, hortifrutigranjeiros), a isenção contempla operações onde não há a cobrança efetiva do ICMS (por exemplo, nas exportações).
Espero ter ajudado!