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ECF de Entidade Imune - Livro Caixa

TELMA REGINA PELUZZO TRICHTL

Telma Regina Peluzzo Trichtl

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 6 junho 2017 | 13:33

No meu entendimento o bloco Q é apenas para o lucro presumido. Segue abaixo orientações descritas no Manual de Orientação do Leiaute da ECF,
páginas 13 e 333, atualização: Maio de 2017 ( Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 30/2017)

Página 13

1.4. Pessoas Jurídicas Imunes e Isentas

A partir do ano-calendário 2015, todas as pessoas jurídicas imunes ou isentas estão obrigadas a entregar a ECF. As imunes/isentas (desobrigadas do IRPJ e da CSLL) e que não estejam obrigadas a entregar a ECD deverão preencher os seguintes registros:

Registro 0000: Abertura do Arquivo Digital e Identificação da Pessoa Jurídica
Registro 0010: Parâmetros de Tributação
Registro 0020: Parâmetros Complementares
Registro 0030: Dados Cadastrais
Registro 0930: Identificação dos Signatários da ECF
Registro X390: Origem e Aplicações de Recursos - Imunes e Isentas
Registro Y612: Identificação e Rendimentos de Dirigentes, Conselheiros, Sócios ou Titular.

Observação: No caso do registro 0930, para as imunes/isentas que não estejam obrigadas a entregar a ECD, só será exigida a assinatura do representante legal. Portanto, não será obrigatória a assinatura do contador. As imunes/isentas (desobrigadas do IRPJ e da CSLL) e que estejam obrigadas a entregar a ECD, além dos registros acima, também preencherão os blocos C, E, J, K e U (esses blocos serão preenchidos pelo sistema por meio da recuperação dos dados da ECD). Nessa situação, a assinatura do contador é obrigatória.


Página 333

Bloco Q: Livro Caixa

Este bloco deverá estar preenchido para as pessoas jurídicas optantes pela sistemática do lucro presumido que se utilizem da prerrogativa prevista no parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro 1995, e cuja receita bruta no ano seja superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), ou proporcionalmente ao período a que se refere, de acordo com a regra abaixo:
Se 0010.IND_ESC_PRE = “L” E SOMA (P200(2) + P200(4) + P200(6) + P200(8)) > 100.000 x (Número de Meses da ECF) então Bloco Q é obrigatório.

LUCAS MARTINS CASSONE

Lucas Martins Cassone

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 13 junho 2017 | 09:34

ECD
Segundo o art. 3º-A da Instrução Normativa RFB nº1.420/2015, estão obrigadas a adotar a ECD, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016:

I - as pessoas jurídicas imunes e isentas obrigadas a manter escrituração contábil, nos termos da alínea “c” do § 2º do art. 12 e do § 3º do art. 15, ambos da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, que no ano-calendário, ou proporcional ao período a que se refere:

a) apurarem Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins, Contribuição Previdenciária incidente sobre a Receita de que tratam os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e a Contribuição incidente sobre a Folha de Salários, cuja soma seja superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); ou

b) auferirem receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados, cuja soma seja superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).


ECF
São obrigadas ao preenchimento da ECF todas as pessoas jurídicas, inclusive imunes e isentas, sejam elas tributadas pelo lucro real, lucro arbitrado ou lucro presumido, exceto:

I - As pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) , de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

II - Os órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas;

III - As pessoas jurídicas inativas de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.536, de 22 de dezembro de 2014;


QUANDO NÃO ESTIVER OBRIGADO A APRESENTAR A ECD, A ECF SERA TIPO "L".

Aline Oliveira

Aline Oliveira

Iniciante DIVISÃO 4, Contador(a)
há 6 anos Sábado | 1 julho 2017 | 17:48

Boa tarde, estou com a seguinte dúvida: Uma associação privada,sem fins lucrativos, mais especificamente uma APP de uma creche pública municipal

1 - Na ECF AC 2015 e AC 2016 posso optar por preencher o campo do balanço ou livro caixa, ou não preencher? considerando que ela não entrou na obrigatoriedade de entrega da ECD
2 - É obrigada a ter Livro Caixa? Se for, é obrigada a ter livro caixa e escrituração contábil?
3 - A empresa está com as DIPJ de 2012,2013 e 2014 em aberto também, é obrigatório constar as informações do balanço?


Grata pela Atenção!

CLÁUDIO ANTÔNIO DA SILVA

Cláudio Antônio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 6 anos Sábado | 1 julho 2017 | 22:18

Olá, Aline Oliveira

Para o ano de 2017/2016, você deve entregar a ECF que substitui a escrituração contábil e livro caixa. Quanto às DIPJ's, você pode com base nas movimentações da associação. Aqui no escritório, sempre faço a contabilização e impressão dos livros diário e razão.

Cláudio Antônio da Silva
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Aline Oliveira

Aline Oliveira

Iniciante DIVISÃO 4, Contador(a)
há 6 anos Sábado | 1 julho 2017 | 23:01

Olá Claudio,
Mais a ECF não substituiu a escrituração contábil, foi a ECD que substituiu a impressa pela digital...minha dúvida é se para as isentas como é o caso da APP a informação do balanço ou livro caixa é obrigada a constar na ECF e na DIPJ.

CLÁUDIO ANTÔNIO DA SILVA

Cláudio Antônio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 6 anos Sábado | 1 julho 2017 | 23:22

Olá, Aline Oliveira

A DIPJ não existe mais, agora só a ECF para as imunes ou isentas, as informações da ECF são as mesmas da DIPJ, que são as do livro caixa.

Cláudio Antônio da Silva
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CLÁUDIO ANTÔNIO DA SILVA

Cláudio Antônio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 6 anos Sábado | 1 julho 2017 | 23:33

Aline Oliveira

Desculpe, não atentei para o fato dos anos da DIPJ, mas as informações que você irá inserir são as do livro caixa da associação, que normalmente são as receitas (origem) e despesas (aplicação dos recursos).

Você utiliza algum sistema contábil?

Cláudio Antônio da Silva
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Aline Oliveira

Aline Oliveira

Iniciante DIVISÃO 4, Contador(a)
há 6 anos Domingo | 2 julho 2017 | 09:02

Sim, o da sci, mais será que imunes e isentas precisam manter livro caixa e escrituração contábil? Porque pela legislação sei que tem que ter a escrituração. Na verdade já tenho a escrituração o livro caixa que não...

LUCAS MARTINS CASSONE

Lucas Martins Cassone

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 3 julho 2017 | 11:31

Aline você deve se atentar ao fato de sua empresa estar ou não estar obrigada a apresentar a ECD. Se teve contr. PIS maior que R$10.000 em um mês, esta obrigado - Se receber doações, incentivos, etc, maior que R$1.200.000 no ano, esta obrigado. Estando obrigado, esqueça o livro caixa, voce teria que ter feito a escrituração digital e apresentar o balanço e consequentemente a ECF como tipo "C". Não enquadrando-se em nenhuma das opções acima , esqueça a ECD e faça a ECF como tipo"L".
O bloco Q, é opcional para imunes e isentas. No manual da ECF esta muito claro que este bloco é obrigatório apenas as empresas do LP que não apresentarem o balanço(não apresentem a ECD).
Espero ter ajudado, fico a disposição.

Aline Oliveira

Aline Oliveira

Iniciante DIVISÃO 4, Contador(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 3 julho 2017 | 13:04

Boa tarde Lucas,

Penso como você, na verdade fiz o questionamento porque li várias postagens com opiniões diferentes, então fiquei muito na dúvida. Essa APP não entrou na obrigatoriedade da ECD, então vou fazer conforme você falou, que é como eu também acho correto. Li muito sobre o assunto esse final de semana, e vi que no AC 2016 essa APP não está na obrigatoriedade de informar o Livro Caixa (pois é para Lucro presumido que opta por essa prerrogativa) e nem informar o balanço, pois não entrou na obrigatoriedade de entrega da ECD. Quanto ao AC 2015 ainda não consegui verificar se é obrigada ou não informar o balanço...


Euller, quanto a obrigatoriedade do Livro Caixa, estou com a Resolução nº 10 de 18/04/2013 em mãos, ela dispõe sobre os critérios de repasse e execução do PDDE (Programa Dinheiro Direto na Escola), e aqui não diz que tem que ter livro caixa. Na verdade sobre as escrituração, o que verifiquei foi que para ter a imunidade ou isenção a Associação precisa ter a escrituração contábil completa cfme o ITG 2002. No manual de orientação para constituição de uma UEx, diz que:

4.2. Livro Caixa
É o livro em que se registram todas as entradas (receitas) e saídas (despesas) dos
recursos financeiros que estão sob a responsabilidade e gestão da Unidade Executora
Própria, não devendo conter rasuras.

Esse livro é a própria associação que faz, (no meu caso), todo ano eles anexam todas as despesas e receitas, encadernam e prestam contas a EEx.


Agradeço a ajuda de vocês.
Att.

GUSTAVO CARETA

Gustavo Careta

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 3 julho 2017 | 16:18

Prezados, boa tarde.

O registro Q100 para imunes e isentas é obrigatório mesmo no caso do faturamento anual ser menor que R$ 1.200.000,00?
Pergunto devido a IN RFB 1595/2015 em seu Art. 1º dizer: Os arts. 2º e 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 19 de dezembro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º (...) VIII - à apresentação do Demonstrativo de Livro Caixa, a partir do ano-calendário 2016, para as pessoas jurídicas optantes pela sistemática do lucro presumido que se utilizem da prerrogativa prevista no parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro 1995, e cuja receita bruta no ano seja superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), ou proporcionalmente ao período a que se refere.” (NR).
Porém o anexo VIII acima diz respeito a PJ optantes pelo Lucro presumido, as Imunes e isentas também se enquadram nesse anexo?

Stephan Gerbautz

Stephan Gerbautz

Prata DIVISÃO 2, Consultor(a) Informática
há 6 anos Segunda-Feira | 3 julho 2017 | 18:23


Prezados, boa tarde.


Pagina 48 – Obrigatoriedade dos Registros

Registro Obrigatoriedade de Entrada
Q100 F

Obrigatoriedade Saida

OC
Obrigatório se
0010. TIP_ESP_PRE = “L”
N
Senão, não deve existir.

Ocorrência

Se
0010. TIP_ESP_PRE = “L”
[1:N]
Senão [0]

Toda entidade optante para livro caixa é obrigado.

Bloco Q: Livro Caixa

“Este bloco deverá estar preenchido para as pessoas jurídicas optantes pela sistemática do lucro presumido que se utilizem da prerrogativa prevista no parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro 1995, e cuja receita bruta no ano seja superior a R$ 1.200.000,00 ..”

Esta prerrogativa aplica-se apenas para o regime de Lucro Presumido, não abrange outras entidades, pois a Lei 8.981 art. 45 não alcança Entidades Imunes e Isentas...




Stephan Gerbautz
MciControle - gerando EFD-Contribuições desde julho/2011 - sem advertências com base de banco de dados NCM codificado (Receitas / Desoneração)

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