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Mercadoria Roubada

VITOR FERREIRA

Vitor Ferreira

Prata DIVISÃO 3, Analista Contratos
há 7 anos Quarta-Feira | 22 junho 2016 | 10:17

Amigos, Bom Dia !


Um cliente meu do pará, veio até São Paulo para comprar mercadorias. Pois bem, ele pagou tudo à vista, assinou o canhoto do DANFE e despachou os produtos para que uma transportadora entregasse, no meio do caminho as mercadorias foram roubadas e por isso não teve emissão de uma nota de entrada desses produtos...


Preciso de ajuda, não sei como proceder..

Atenciosamente, Vitor Ferreira.

Vitor Ferreira
Departamento Paralegal/Societário

(11) 95218-6694
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Micael Martinez
Articulista

Micael Martinez

Articulista , Coordenador(a) Fiscal
há 7 anos Quarta-Feira | 22 junho 2016 | 12:28

Prezado,
Pelo que entendi houve a emissão da NF-e, porém foi roubada em transito certo?

Neste caso, ocorreu o fato gerador do ICMS a partir do momento em que ocorre a circulação da mercadoria, ou seja, a saída física de mercadoria do estabelecimento de contribuinte. Sendo assim, caso a mercadoria seja roubada ou furtada em trânsito, ou seja, no decorrer do trajeto entre o remetente e o destinatário, o fato gerador já terá se consumado com a saída da mercadoria do estabelecimento do remetente, hipótese em que não há que se falar em estorno do imposto destacado na nota fiscal, nem tampouco em recuperação do imposto pago. Também não será possível cancelar o documento fiscal que acoberta a referida operação, uma vez que esse procedimento somente é permitido antes da ocorrência do fato gerador.

Fonte: Cenofisco

Att
Micael Martinez


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VITOR FERREIRA

Vitor Ferreira

Prata DIVISÃO 3, Analista Contratos
há 7 anos Quarta-Feira | 22 junho 2016 | 13:49

Micael,

Muito Obrigado !


Como vou fazer a entrada de tal mercadoria ? Consequentemente vou ter alteração no estoque e a mercadoria não estará lá... E na hora da saída, vou fazer oque ?


Estou lendo bastante, porém não estou tendo êxito.

Vitor Ferreira
Departamento Paralegal/Societário

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Micael Martinez
Articulista

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Articulista , Coordenador(a) Fiscal
há 7 anos Quarta-Feira | 22 junho 2016 | 14:03

Vitor Ferreira
Vamos por parte !!

A mercadoria foi roubada certo ? em trânsito ?
Se sim, já saiu do seu estoque, pois houve emissão da NF-e de saída.

No material que tenho fala dos procedimentos fiscais perante fisco, quando houver extravio de documento fiscal. Veja:
Caso o documento fiscal também tenha sido roubado ou furtado com a mercadoria em trânsito, entendemos que, sem prejuízo do Boletim de Ocorrência Policial, deverão ser adotados os procedimentos disciplinados na Portaria CAT nº 17/06, conforme segue:

a)comunicação ao Posto Fiscal a que estiver vinculado, no prazo de 30 dias contado da ocorrência, conforme modelo constante no Anexo I da Portaria CAT nº 17/06;
b)lavratura de termo circunstanciado no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, o qual deverá ser vistado pela autoridade fiscal quando da entrega da comunicação referida na letra “a”.
Nos casos de perda ou extravio de livros ou documentos fiscais, além dos procedimentos citados anteriormente, o contribuinte deverá:
1 - entregar ao Posto Fiscal de vinculação do contribuinte uma Declaração de Extravio de Documento, conforme modelo constante no Anexo II da Portaria CAT nº 17/06, que será anexada à comunicação de ocorrências de que trata a letra “a”;
2 - publicar, por três dias, em jornal da localidade, anúncio relativo à ocorrência, com identificação dos documentos ou impressos fiscais perdidos ou extraviados - tipo, modelo, série, subsérie e numeração - e especificação quanto a estarem ou não preenchidos.

Nota fiscal - Emissão para fins de baixa do estoque - Possibilidade

Vimos que o fato gerador do ICMS se materializa com a saída da mercadoria do estabelecimento de contribuinte; nesse sentido, com exceção dos casos expressamente previstos na legislação, é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadoria (art. 204 do RICMS-SP).
O Decreto nº 61.720/15 (DOE-SP de 18/12/2015), inseriu o inciso VI ao art. 125 do RICMS-SP, para permitir a emissão de nota fiscal, a partir de 01/01/2016, nos casos em que mercadoria entrada no estabelecimento para industrialização ou comercialização vier:
a)a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio;
b)a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;
c)a ser utilizada ou consumida no próprio estabelecimento.
Para essas hipóteses a nota fiscal será emitida sem o destaque do valor do imposto, no CFOP 5.927, devendo o contribuinte estornar eventual crédito do imposto, com observância





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VITOR FERREIRA

Vitor Ferreira

Prata DIVISÃO 3, Analista Contratos
há 7 anos Quarta-Feira | 22 junho 2016 | 14:20

Micael,


Estou me colocando na condição de comprador da mercadoria, e empresa que me vendeu emitiu a um DANFE de saída, essa nota não pode ser cancelada, certo ? Então eu tenho que fazer a entrada desses produtos... Correto ?


Atenciosamente,

Vitor Ferreira
Departamento Paralegal/Societário

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Micael Martinez
Articulista

Micael Martinez

Articulista , Coordenador(a) Fiscal
há 7 anos Quarta-Feira | 22 junho 2016 | 14:22

Segue:

Nota fiscal - Emissão para fins de baixa do estoque - Possibilidade

Vimos que o fato gerador do ICMS se materializa com a saída da mercadoria do estabelecimento de contribuinte; nesse sentido, com exceção dos casos expressamente previstos na legislação, é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadoria (art. 204 do RICMS-SP).
O Decreto nº 61.720/15 (DOE-SP de 18/12/2015), inseriu o inciso VI ao art. 125 do RICMS-SP, para permitir a emissão de nota fiscal, a partir de 01/01/2016, nos casos em que mercadoria entrada no estabelecimento para industrialização ou comercialização vier:
a)a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio;
b)a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;
c)a ser utilizada ou consumida no próprio estabelecimento.
Para essas hipóteses a nota fiscal será emitida sem o destaque do valor do imposto, no CFOP 5.927, devendo o contribuinte estornar eventual crédito do imposto, com observância

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