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Pagamento de aluguel - proprietário falecido

HUGO LEONARDO

Hugo Leonardo

Prata DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 7 anos Quarta-Feira | 22 junho 2016 | 12:49

Meu cliente Pessoa Jurídica efetua pagamento de aluguel de um imóvel que são 02 (dois) proprietários.
Sendo que um deles faleceu e a esposa (viúva) solicita que o pagamento seja feita a partir de agora na conta dela.
Diante desta situação, pode estar sendo feito desta forma?
Em virtude do falecimento do proprietário, qual procedimento que deve ser tomado a partir de agora?

Desde já agradeço atenção.

Hugo Leonardo
Encarregado de Depto Fiscal
Tel: Oculto6
@Oculto


Hugo Leonardo
Técnico Contabilidade
[email protected]
Tel:(21) 9701-05226
Tel:(21)2696-8973
José Carlos Alves França

José Carlos Alves França

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 22 junho 2016 | 15:43

Hugo Leonardo, boa tarde.

No artigo 10 da lei 8245/91 dispõe:
"Art. 10. Morrendo o locador, a locação transmite-se aos herdeiros."

No artigo 577 do Novo Código Civil dispõe:
"Art. 577. Morrendo o locador ou o locatário, transfere-se aos seus herdeiros a locação por tempo determinado."

Assim a locação transfere-se aos herdeiros junto com as obrigações contratadas.

A viúva deve procurar urgente um advogado para a realização do inventário e ser nomeada inventariante.

A viúva como inventariante, poderá aditar o contrato de locação, alterando o nome do locador para "espólio do fulano de tal", representado por sua inventariante "viúva-meeira fulana de tal".

Deve se ter cautela, pois não se sabe se há outros herdeiros do proprietário.

O seu cliente locatário deve conversar com o advogado da viúva e mediante cópias do atestado de óbito e certidão de casamento, tentar fazer uma composição para o pagamento do aluguel, até que seja nomeada inventariante.

Veja o acórdão do TRF-2/RJ abaixo:

TRF-2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO : AG Oculto04 RJ 2001.02.01.028490-4
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. ESPÓLIO. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO. VIÚVA-MEEIRA NA ADMINISTRAÇÃO DOS BENS. DESPACHO SANEADOR. REGULARIDADE PROCESSUAL.
1. Nos termos do art. 12, V, do Código de Processo Civil, o espólio será representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante. À luz desse enunciado normativo, questiona-se se a viúva-meeira pode ser apontada como representante judicial do espólio, na hipótese de não se ter sido aberto o inventário.
2. A doutrina jurisprudencial firmada no Superior Tribunal de Justiça sufraga o entendimento de que a viúva-meeira, porque exerce a função de administração provisória dos bens do espólio, pode figurar, na relação jurídico-processual, na condição sua representante, na hipótese de ausência de inventário: REsp nº 474982/PR, rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ de 31-03-2003. Com base nesse entendimento, impõe-se reconhecer como juridicamente adequada a decisão interlocutória ora impugnada, na qual se declarou a regularidade da representação judicial do espólio.

José Carlos Alves França
Contador

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