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Contribuição para o INSS acima do teto

Vinicius

Vinicius

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 7 anos Quarta-Feira | 22 junho 2016 | 13:47

Pessoal, tenho uma situação onde o trabalhador apresenta: 02 vínculos como empregado e 01 vínculo como sócio administrado, ou seja, são categorias diferentes (empregado -01 e empregador - 11).

O fato é que o somatório das contribuições está ultrapassando o teto estipulado em lei. A alíquota utilizada nos dois vínculos já é de 11%.

Por serem categorias diferentes é necessário separar essas informações?

Por exemplo, seu pro labore continuará sendo descontado e recolhido, pois na categoria empregador. E com relação aos vínculos onde é empregado, uma das empresas desconta sobre o total do salário e na outra o desconto será apenas sobre a diferença que falta para completar o teto de contribuição?

Agnaldo A. Lima

Agnaldo A. Lima

Ouro DIVISÃO 2, Analista Pessoal
há 7 anos Quarta-Feira | 22 junho 2016 | 13:55

Boa tarde,

Funcionário que possui dois vínculos empregatícios, como fica o recolhimento do INSS, já que vai ultrapassar o teto previdenciário?

Esclarecemos que na contratação de empregado, que tenha mais de um emprego, pode ser efetuada livremente pela empresa, visto que não há na legislação vigente qualquer dispositivo que proíba tal contratação.

Deve a empresa apenas cuidar para que contratação esteja subordinada à compatibilidade de horários e à observância dos repousos semanais, entre jornadas e no curso da jornada de trabalho.

Assim, as anotações na CTPS, devem ser feitas normalmente, não havendo nenhum procedimento diferenciado.

No tocante a contribuição previdenciária, estabelece o art. 64 da IN/RFB nº 971/09 que o segurado empregado, inclusive o doméstico, que possuir mais de um vínculo, deverá comunicar a todos os seus empregadores, mensalmente, a remuneração recebida até o limite máximo do salário de contribuição (R$ 3.916,20), envolvendo todos os vínculos, a fim de que o empregador possa apurar corretamente o salário de contribuição sobre o qual deverá incidir a contribuição social previdenciária do segurado, bem como a alíquota a ser aplicada.

Para tanto, o segurado deverá apresentar os comprovantes de pagamento das remunerações como segurado empregado, inclusive o doméstico, relativos à competência anterior à da prestação de serviços, ou declaração, sob as penas da lei, de que é segurado empregado, consignando o valor sobre o qual é descontada a contribuição naquela atividade ou que a remuneração recebida atingiu o limite máximo do salário de contribuição, identificando o nome empresarial da empresa ou empresas, com o número do CNPJ, que efetuou ou efetuará o desconto sobre o valor por ele declarado.

Quando o segurado empregado receber mensalmente remuneração igual ou superior ao limite máximo do salário de contribuição, a referida declaração poderá abranger várias competências dentro do exercício, devendo ser renovada após o período indicado na referida declaração ou ao término do exercício em curso, ou ser cancelada caso houver rescisão do contrato de trabalho, o que ocorrer primeiro.

O segurado deverá manter sob sua guarda cópia da declaração juntamente com os comprovantes de pagamento, para fins de apresentação ao INSS ou à fiscalização da SRP, quando solicitado.

A empresa deverá manter arquivadas, por cinco anos, cópias dos comprovantes de pagamento ou a declaração apresentada pelos segurados, para fins de apresentação ao INSS ou à SRP quando solicitado.

Observa-se que cada fonte pagadora de segurado empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual e empregado doméstico, quando for o caso, deverá informar na GFIP a existência de múltiplos vínculos ou múltiplas fontes pagadoras, adotando os procedimentos previstos no Manual da GFIP.

Ressaltamos que o desconto da contribuição social previdenciária, por parte do responsável pelo recolhimento, sempre se presumirão feitos, oportuna e regularmente, não lhe sendo lícito alegar qualquer omissão para se eximir da obrigação, permanecendo responsável pelo recolhimento das importâncias que deixar de descontar ou de reter.

No tocante a parte empresa - Cota Patronal Previdenciária - CPP, esta deverá ser recolhida sobre a remuneração paga ou creditada ao empregado, independentemente do empregado possuir múltiplas fonte pagadoras, sem limite de teto previdenciário, conforme determina o artigo 57 da instrução supracitada.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

Agnaldo Lima
Analista de Pessoal
[email protected]
Vinicius

Vinicius

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 7 anos Quarta-Feira | 22 junho 2016 | 14:12

Agnaldo, para que eu possa obter o salário mensal de contribuição dela devo somar conforme a categoria de trabalhador?

Por exemplo:

vínculo A, salário bruto de 2.600,00 -> empregado
vínculo B, salário bruto de 2.580,00 -> empregado
vínculo C, salário bruto de 880,00 -> pró labore

Somo os valores dos vínculos A e B? E o vínculo C fica separado mesmo por ser outra categoria?

Vinicius

Vinicius

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 7 anos Quarta-Feira | 22 junho 2016 | 14:21

Mas veja que no exemplo que citei, se for pra somar tudo independente de categoria, o valor que "estoura" o limite é exatamente o pro-labore e nos outros dois vínculos o desconto aconteceria normalmente.

Por isso estou insistindo em saber se o somatório dos salários (múltiplos vínculos) é feito conforme a categoria do trabalhador.

Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 22 junho 2016 | 17:45

Vinicius

Neste caso apresentado não há necessidade alguma dele retirar pro labore pela empresa onde é sócio, visto que já atingiu o limite como empregado.

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.

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