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DCTF - Imunes e Isentas

Vanessa R.

Vanessa R.

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 22 junho 2016 | 15:07

Boa tarde, prezados colegas!

Embora tenha lido vários tópicos sobre este assunto eu permaneço com dúvidas, espero compreensão e ajuda!

Faço a contabilidade de um condomínio e agora também de um partido político, ambas não possuem pagamento de contribuições.

Lendo a IN da RFB sobre a entrega da DCTF encontrei o seguinte texto sobre a obrigatoriedade:


Art. 2º Deverão apresentar a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Mensal (DCTF Mensal):

I - as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas, de forma centralizada, pela matriz;


Na dispensa da apresentação:

§ 1º São também dispensadas da apresentação da DCTF, ainda que se encontrem inscritas no CNPJ ou que tenham seus atos constitutivos registrados em Cartório ou Juntas Comerciais:

I - os condomínios edilícios;

...

XI - os candidatos a cargos políticos eletivos e os comitês financeiros dos partidos políticos, nos termos da legislação específica;


Fiquei em duvida lendo isto, deve-se ou não entregar as DCFTs?

Quando fala "comitês financeiros dos partidos políticos", podemos considerar um Diretório Municipal como dispensado também da entrega?

Ouvi uma conversa na RFB de que o prazo pra entrega da DCTF de Janeiro/2016 foi prorrogado Julho, mas não achei nada no site da RFB falando sobre isto.

Perdoem-me se a pergunta for um pouco boba e se alguém achar que está claro no texto o que deve-se fazer, mas eu já li tanta coisa sobre isto que acabei ficando bem confusa.

Obrigada por qualquer ajuda dispensada!

Abraços!

Vanessa R.

Franco de Oliveira Porto

Franco de Oliveira Porto

Iniciante DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 7 anos Segunda-Feira | 4 julho 2016 | 16:14

Boa tarde

De acordo com a agenda tributária de idg.receita.fazenda.gov.br >>>>>>>>>>> em março de 2016 tem que entregar a DCTF competencia Janeiro/2016 (não vi que foi ou tenha sido prorrogado)

no caso de declaração de imunes ou isentas eu tenho que declarar pq o pis tem valor maior a 10.000,00 reais >>>> menor não teria declarar.





ESTÃO DISPENSADAS DE APRESENTAÇÃO DA DCTF:
As Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no
Simples Nacional, relativamente aos períodos abrangidos por esse sistema;
As pessoas jurídicas que se mantiverem inativas durante todo o ano‐calendário ou
durante todo o período compreendido entre a data de início de atividades e 31 de
dezembro do ano‐calendário a que se referirem as DCTF;
Os órgãos públicos da administração direta da União;
As autarquias e as fundações públicas federais; e
As pessoas jurídicas que não tenham débito a declarar.
SÃO TAMBÉM DISPENSADAS DE APRESENTAÇÃO DA DCTF:
Mesmo que se encontrem inscritas no CNPJ ou que tenham seus atos constitutivos
registrados em Cartório ou Juntas Comerciais:
Os condomínios edilícios;
Os consórcios e grupos de sociedades, constituídos na forma dos arts. 265, 278 e 279
da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
Os consórcios de empregadores;
Os clubes de investimento registrados em Bolsa de Valores, segundo as normas fixadas
pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou pelo Banco Central do Brasil (BACEN);
Os fundos de investimento imobiliário, que não se enquadrem no disposto no art. 2º
da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999;
Os fundos mútuos de investimento mobiliário, sujeitos às normas do BACEN ou da
CVM;
As embaixadas, missões, delegações permanentes, consulados‐gerais, consulados,
vice‐consulados, consulados honorários e as unidades específicas do governo brasileiro
no exterior;
As representações permanentes de organizações internacionais;
Os serviços notariais e registrais (cartórios), de que trata a Lei nº 6.015, de 31 de
dezembro de 1973;
Os fundos especiais de natureza contábil ou financeira, não dotados de personalidade
jurídica, criados no âmbito de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, bem como dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de
Contas;
Os candidatos a cargos políticos eletivos e os comitês financeiros dos partidos políticos
nos termos da legislação específica;
As incorporações imobiliárias objeto de opção pelo Regime Especial de Tributação
(RET), de que trata a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004; e XIII ‐ as empresas,
fundações ou associações domiciliadas no exterior que possuam no Brasil bens e
direitos sujeitos a registro de propriedade ou posse perante órgãos públicos,
localizados ou utilizados no Brasil;
As comissões, sem personalidade jurídica, criadas por ato internacional celebrado pela
república Federativa do Brasil e um ou mais países, para fins diversos;
As comissões de conciliação prévia de que trata o art. 1º da Lei nº 9.958, de 12 de
janeiro de 2000.

* espero ter ajudado

Andrea Carla Ferreira

Andrea Carla Ferreira

Bronze DIVISÃO 4
há 7 anos Quarta-Feira | 15 março 2017 | 17:23

Boa tarde, estou iniciando a escrituração do partido politico, o CNPJ foi deferido em 23/02/2017 estou com muitas duvidas quanto a entrega da DCTF, não encontrei uma base legal que fala da data de entrega, bom eu vou enviar pela primeira vez a DCTF sem movimento porque ainda nao teve algum, qual é a data exata que tenho de enviar, fiquei sabendo de tenho de enviar em Abril, mas a divulgação num ate maio? onde consulto a respeito também.

Elisandra  Motta

Elisandra Motta

Prata DIVISÃO 4, Encarregado(a) Contabilidade
há 6 anos Sexta-Feira | 21 julho 2017 | 15:07

Boa tarde.. tenho uma empresa que tem faturamento mas está isenta de Pis e Cofins por ser uma empresa de vendas de sucatas e vende para Gerdau... minha dúvida é.... como enviar essas DCTFs sendo que só envio as trimestrais??? :/

Alguém me ajudeeee please!!!

Franco de Oliveira Porto

Franco de Oliveira Porto

Iniciante DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 6 anos Segunda-Feira | 9 outubro 2017 | 15:49

[code]Luciene Marilia

EFD-Contribuições – Escrituração Fiscal Digital das Contribuições Sociais:
Ficam, portanto, dispensadas da entrega as entidades imunes e isentas cuja soma dos valores
mensais das contribuições apuradas, objeto de escrituração, seja igual ou inferior a R$
10.000,00 (dez mil reais), ficando obrigadas à apresentação da EFD-Contribuições a partir do
mês em que o limite for ultrapassado, permanecendo sujeitas a essa obrigação em relação ao
restante dos meses do ano-calendário em curso, ainda que nesses meses o somatório das
contribuições devidas seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais)

As pessoas jurídicas imunes e isentas do imposto de renda das pessoas jurídicas (IRPJ) , cuja
soma dos valores mensais das contribuições apuradas (PIS/Pasep e Cofins) seja superior a R$
10.000,00 (dez mil reais), estão obrigadas a entregar a EFD-Contribuições, na forma do art. 4º,
§ 3º, da IN-RFB nº 1.252, de 2012, alterada pela IN-RFB nº 1305, de 26 de dezembro de 2012.


DCTF
Ficam dispensadas de entrega da DCTF as entidades enquanto se mantiverem inativas.
Considera-se pessoa jurídica inativa aquela que não tenha efetuado qualquer atividade
operacional, não-operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado
financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário. Entretanto, ficam obrigadas a entrega
da DCTF no mês em que praticarem qualquer atividade operacional, não operacional ou
patrimonial.
Entretanto, no período de janeiro de 2010 a dezembro de 2013, caso a entidade não estivesse
inativa, mas não tivesse débitos a declarar, ficava somente obrigada à entrega da DCTF
referente ao mês de dezembro de cada ano-calendário, na qual deveria indicar os meses em
que não tiveram débitos a declarar.



fonte da informação
www.crcpr.org.br



espero ter ajudado

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