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Difal empresas do simples nacional - alterações

CRISTINA DA SILVA MOREIRA SANTOS

Cristina da Silva Moreira Santos

Prata DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 7 anos Quarta-Feira | 22 junho 2016 | 17:02

As disposições quanto ao recolhimento de parte do imposto devido em favor da Unidade da Federação de destino aplicam-se aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, conforme expresso na cláusula nona do Convênio ICMS 93/2015.

Todavia, o referido convênio não indicou de que forma se dá o cálculo pelas empresas optantes por tal regime.

Frisa-se que o Despacho CONFAZ n° 35/2016 (DOU de 11.03.2016) comunica que foi suspensa a eficácia da cláusula nona por força de decisão do Supremo Tribunal Federal, concedida em sede liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) n° 5.464 (segue anexo), até o julgamento final da ação.

Desta forma, não poderá mais ser exigido o recolhimento do diferencial de alíquotas em favor do Estado de destino (e nem da parcela da partilha em favor do Estado de origem, por consequência), nas operações interestaduais destinadas a não contribuintes do ICMS, na hipótese de o remetente ser optante pelo Simples Nacional.

Já se manifestaram expressamente quanto ao teor da liminar concedida na ADIN nº 5.464 as seguintes Unidades da Federação (conforme anexos):

Ceará
Distrito Federal
Pernambuco
Rio de Janeiro
Rio Grande do Sul
Rondônia
São Paulo

Estes Estados se manifestaram no sentido de não aplicar o DIFAL quando o remetente for optante pelo Simples Nacional. Os demais Estados, apesar de não terem se manifestado ainda, não devem exigir o DIFAL de remetente Simples Nacional, porém, há relatos da exigência de recolhimento deste DIFAL por alguns Estados.

Ainda não temos uma lista dos Estados que estão descumprindo a determinação judicial, até porque os relatos são aleatórios, ou seja, ora a mercadoria passa pela barreira entre Estados sem exigência do DIFAL, ora os fiscais daqueles mesmos Estados exigem o recolhimento.

Nossa recomendação é que não recolha o DIFAL e e em eventual exigência em barreira de Estados, providencie o recolhimento dependendo da situação e urgência.

Atenciosamente.

Pessoal: vocês não tem recolhido mais diferencial de alíquota de empresas fornecedoras e que esteja no simples nacional?

Micael Martinez
Articulista

Micael Martinez

Articulista , Coordenador(a) Fiscal
há 7 anos Quinta-Feira | 23 junho 2016 | 08:48

Cristina da Silva Moreira Santos ,
Eu deixei por conta do contribuinte decidir se recolhe ou não. Enquanto perdurar a ADI No. 5464 sem uma decisão final do S.T.F. ficará valendo a “Medida Cautelar”. Sendo a decisão pela inconstitucionalidade restará extinta definitivamente esta obrigação para empresas do simples. Caso a decisão venha a ser desfavorável, retomará a obrigação pela cobrança e, neste caso, poderá vir a ser cobrado as Diferenças de ICMS sobre o período suspenso pela Medida Liminar.

A partir de 1º de julho de 2016 o programa da NF-e vai rejeitar arquivos sem informações do DIFAL instituído pela EC 87/2015. Com a validação dos campos da NF-e, serão rejeitados os arquivos do documento fiscal eletrônico que não constar as informações estabelecidas pelo Convênio ICMS 93/2015, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada. São situações que complica o dia a dia da escrita fiscal, além disso a medida cautelar trata-se da cobrança do DIFAL, mas a obrigação da Destda vai permanecer.





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Gustavo R. Costa

Gustavo R. Costa

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 7 anos Sexta-Feira | 6 janeiro 2017 | 12:18

Pessoal, será que alguem pode me ajudar..??

Na revenda pra fora do estado preciso recolher o DIFAL conforme as regras que sabemos, uma parte pro destino e outra pro remetente, no entanto esse produto que estou vendendo pra fora do estado eu já comprei ele aqui em em SP como ST, como será que fica o recolhimenbto do DIFAL da parte que é pra SP..??, estava pensando aqui, se o ICMS-ST ja foi recolhido aqui nao é justo que eu pague de novo, será que estou certo..??

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Micael Martinez
Articulista

Micael Martinez

Articulista , Coordenador(a) Fiscal
há 7 anos Sexta-Feira | 6 janeiro 2017 | 13:05

Gustavo R. Costa,

Na operação interestadual com mercadoria sujeita à substituição tributária, destinada a não contribuinte localizado em outro Estado, não caberá a aplicação da substituição tributária, tendo em vista que essas operações não contemplam a aplicação do regime por tratar-se de destinatário não contribuinte. O regime de substituição tributária aplica-se especificamente nas operações entre contribuintes.

A nota fiscal correspondente a operação (Não Contribuinte) deverá conter somente o destaque do ICMS próprio, devendo ser observado o diferencial de alíquotas partilhado entre as Unidades Federadas envolvidas na operação. (EC 87/2015)

Se a operação ocorrer entre contribuintes do ICMS e a finalidade da mercadoria usada pelo destinatário fosse material de uso e consumo ou ativo imobilizado: alem de ter o destaque do ICMS da operação própria, irá efetuar o recolhimento do ICMS por diferencial de alíquotas na forma de substituição tributária , sem a inclusão da margem, considerando a diferença entre a alíquota interna do Estado de destino da mercadoria e a alíquota interestadual (obs.: caso exista protocolo com o estado destinatário) - Protocolo ICMS 42/2008 § 3º .

Att.





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Gustavo R. Costa

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Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 7 anos Sexta-Feira | 6 janeiro 2017 | 17:36

Micael Martinez , obrigado, e complementando...

Mas ai pelo jeito posso pedir restituiçao do ICMS-ST de quando comprei esse produto certo, pois essa revenda será pra nao contribuinte, sem I.E. e no CFOP 6108.

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Micael Martinez
Articulista

Micael Martinez

Articulista , Coordenador(a) Fiscal
há 7 anos Segunda-Feira | 9 janeiro 2017 | 07:33

Gustavo R. Costa,

O CFOP deverá ser o 6.108 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte.
O CFOP deverá ser o 6.404 - Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente. Neste caso sua empresa tem direito de pedir restituição do ICMS ST recolido no momento da entrada da mercadoria em seu estado/estabelecimento.

Houve mudanças a partir deste ano para exercer o direito de ressarcimento do ICMS Substituição Tributária, e deverá utilizar os procedimentos estabelecidos pela Portaria CAT 158/2015. Entretanto, a Portaria CAT 17/99 é conhecida como mapa do inferno. É onde muitas empresas deixam de solicitar o ressarcimento do ICMS-ST.

Boa Sorte !

Abraço

Att

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