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TRIBUTOS FEDERAIS

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Desenquadramento MEI por Excesso de Compras

JANAINA GALVAO DE ARAUJO

Janaina Galvao de Araujo

Prata DIVISÃO 1, Assistente Contabilidade
há 7 anos Quarta-Feira | 22 junho 2016 | 22:31

Olá colegas,

Estou com algumas dúvidas e gostaria da orientação de vocês. Um cliente MEI me procurou dizendo que foi impedido de realizar compras devido ter ultrapassado o limite de compras. A empresa dele foi aberta em 11/2015. A secretaria de tributação disse que as compras dele em 2016 já são superiores a 121.000,00 e que ele deveria fazer o desenquadramento para poder voltar a realizar compras. as minhas dúvidas são:

*Qual a opção que devo escolher quando for solicitar o desenquadramento, visto que nenhuma das opções, abaixo, cita compras e sim faturamento- receita bruta.

Selecione um dos motivos para o desenquadramento do SIMEI:

Desenquadramento do SIMEI por comunicação obrigatória do contribuinte – Participação em outra empresa
Desenquadramento do SIMEI por comunicação obrigatória do contribuinte - Natureza jurídica vedada.
Desenquadramento do SIMEI por comunicação obrigatória do contribuinte – Excesso de receita bruta no ano-calendário de início de atividades - até 20% do limite
Desenquadramento do SIMEI por comunicação obrigatória do contribuinte – Excesso de receita bruta no ano-calendário de início de atividades - acima de 20% do limite
Desenquadramento do SIMEI por comunicação obrigatória do contribuinte – Excesso de receita bruta fora do ano-calendário de início de atividades - até 20% do limite
Desenquadramento do SIMEI por comunicação obrigatória do contribuinte – Excesso de receita bruta fora do ano-calendário de início de atividades - acima de 20% do limite
Desenquadramento do SIMEI por comunicação obrigatória do contribuinte – Empregado com salário acima do limite.
Desenquadramento do SIMEI por comunicação obrigatória do contribuinte – Contratação de mais de um empregado.
Desenquadramento do SIMEI por comunicação obrigatória do contribuinte - Atividade econômica vedada.
Desenquadramento do SIMEI por comunicação obrigatória do contribuinte – Abertura de filial
Desenquadramento do SIMEI por opção.



*Depois de escolhida uma dessas opções de desenquadramento ela irá retroagir pra 01/01/2016 e ele terá que recolher os DAS mensais de acordo com as compras daquele mês?

*Teve venda no cartão de crédito. Essas vendas não ultrapassaram os 5.000,00 mensais. devo agregá-las no valor das compras na hora de calcular o DAS de cada mês, caso seja assim o cálculo?

*Depois de desenquadrada devo fazer a alteração da Razão social na Junta Comercial, já que deverá sair o CPF do final da Razão social do MEI?


Desde já agradeço a ajuda dos colegas.


antonio w. f. de campos

Antonio W. F. de Campos

Prata DIVISÃO 3, Assessor(a) Técnico
há 7 anos Quarta-Feira | 22 junho 2016 | 23:56

Pelo exposto por vc, ele ultrapassou o limite de 20% permitido, portando, será comunicado que o mesmo obteve excesso de receita bruta superior a 20%, se o valor do cartão de credito (maquininha) mesmo que obteve o valor de 5 mil reais mensais, apenas o isenta de apresentação da Decred, mas é parte do faturamento, portanto legalmente faz parte da receita como vendas a prazo ou a vista, e com certeza deverá ser apurado mes a mes o faturamento e recolhimento do DAS devido no mes, isto vc deve apurar em qual mes que houve o estouro, ou seja em qual mes ele comprou acima de 5 mil reais. Voce não vai encontrar opção faturamento, pois o Mei o faturamento dentro da lei é presumido, ou seja presume-se o faturamento atraves das compras, pois se vc comprou 4 mil + %de lucro+despesas obrigatorias(agua, luz, retirada do dono, empregado, etc..= mercadoria comprada+$ lucro= faturamento. Pois quem vende algo, e vive dessa venda tem que comer, vestir, abastecer veiculo, pagar contas etc origem do dinheiro ? se entende com a venda com lucro da mercadoria comprada. Ainda tem o agravante de que a maioria deposita o dinheiro das vendas na conta corrente pessoa fisica, quando deveria depositar em conta aberta para a pessoa juridica.

Antonio de Campos
Tc/Sp
Markennedy Vieira da Silva

Markennedy Vieira da Silva

Prata DIVISÃO 3, Encarregado(a) Fiscal
há 7 anos Quinta-Feira | 23 junho 2016 | 07:42

Prezada

Na minha opinião a opção que deve selecionar é a seguinte: “Desenquadramento do SIMEI por comunicação obrigatória do contribuinte – Excesso de receita bruta no ano-calendário de início de atividades - acima de 20% do limite”, pois teoricamente os valores das receitas da empresa são maiores que as compras, visto que deve acrescentar o lucro sobre o valor da compra.

Quanto ao faturamento a apresentar desde 01/01/2016, no mínimo tem que superar o valor das compras e a tributação deve ser na forma do Simples Nacional destinados a Micro Empresas.

Edval Gomes Cardoso

Edval Gomes Cardoso

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 23 junho 2016 | 08:16

Prezados,
Como o faturamento do MEI só é declarado anualmente, naturalmente as SEFAZ dos estados adoraram o critério de acompanhar mensalmente as compras do MEI como forma de controle, como aqui no Ceará, quando essas compras durante o ano atingem determinado valor o cadastro no estado é bloqueado, pois entendem que se as compras atingiram determinado valor durante o ano igualmente as vendas acompanharam esse crescimento.

EDVAL G. CARDOSO CONTADOR
JANAINA GALVAO DE ARAUJO

Janaina Galvao de Araujo

Prata DIVISÃO 1, Assistente Contabilidade
há 7 anos Quinta-Feira | 23 junho 2016 | 15:24

Amigos,

Obrigada pelas orientações, mas ainda fiquei na dúvida quando o Markennedy diz que “Desenquadramento do SIMEI por comunicação obrigatória do contribuinte – Excesso de receita bruta no ano-calendário de início de atividades - acima de 20% do limite” nao deveria ser Desenquadramento do SIMEI por comunicação obrigatória do contribuinte – Excesso de receita bruta fora do ano-calendário de início de atividades - acima de 20% do limite . Já que a empresa abriu em 2015 e o excesso de compras foi em 2016?

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