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TRIBUTOS FEDERAIS

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FUNRURAL, como proceder?

Simone Uehara

Simone Uehara

Bronze DIVISÃO 3, Assistente Fiscal
há 7 anos Quinta-Feira | 23 junho 2016 | 13:55

Boa tarde a todos!

Estou com uma dúvida referente ao FUNRURAL. Um cliente meu adquiriu produtos de um produtor rural e preciso fazer esse recolhimento. Mas como nunca emiti esse tipo de guia, confesso estar perdida. Esse tributo é recolhido por DARF ou pela GPS? Qual código de recolhimento eu devo utilizar? Qual seria a base legal?

Desde já agradeço a ajuda de vocês.

Att.

Simone Fideles.


Seja otimista!
Se parece haver uma nuvem negra sobre a sua vida, olhe pelo lado bom...
Pode ser sinal de que vai chover na sua horta.

(Winston Churchill)
Simone Uehara

Simone Uehara

Bronze DIVISÃO 3, Assistente Fiscal
há 7 anos Sexta-Feira | 22 julho 2016 | 08:47

Obrigada Gildelaine Gonçalves Bittencourt, Um abraço

Att.

Simone Fideles.


Seja otimista!
Se parece haver uma nuvem negra sobre a sua vida, olhe pelo lado bom...
Pode ser sinal de que vai chover na sua horta.

(Winston Churchill)
SERGIO HOFFMEISTER

Sergio Hoffmeister

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Administrativo
há 7 anos Terça-Feira | 8 novembro 2016 | 12:02

Simone Fideles ,


ILEGALIDADE DA COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL FUNRURAL
Juliano Ryzewski - 20.04.2015

Algumas empresas, para o regular desempenho de suas funções, realizam diversas operações mercantis com produtores rurais, pessoa física, empregadores, preponderantemente para a aquisição de matéria prima que, depois de trabalhada e beneficiada, são revendidas no mercado em geral.

Todavia, a Receita Federal do Brasil vem exigindo, equivocadamente, dessas empresas que comercializam produtos adquiridos das pessoas físicas produtores rurais e empregadores a chamada contribuição social (FUNRURAL de 2%) e o RAT (Risco de Acidente do Trabalho de 0,1%) sobre seu faturamento.

No entanto, o Supremo Tribunal Federal, por meio do julgamento do Recurso Extraordinário 363.852, declarou a inconstitucionalidade da contribuição social sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural quanto aos produtores rurais que não se enquadram na categoria dos segurados especiais (regime de economia familiar).

Ou seja, segundo o entendimento apontado, o FUNRURAL não pode ser exigido do produtor rural que possui funcionários devidamente registrados (com carteira de trabalho assinada).

Ao proferir a decisão de inconstitucionalidade, a Corte Superior considerou que tal contribuição foi criada de forma "teratológica" e só poderia ter sido instituído por meio de uma lei complementar. "A lei criou um tratamento desfavorável para os trabalhadores rurais, o que fere o princípio da isonomia e prejudica a geração de emprego", diz o Ministro Cezar Peluso que participou do Julgamento do Recurso Extraordinário.

Assim, uma vez sendo inconstitucional a cobrança do FUNRURAL, em uma primeira análise, seria possível afirmar que quem detém o direito de reivindicar a isenção da cobrança seria apenas o próprio produtor rural, pessoa física empregador que é o contribuinte direto da exação.

Todavia, o art. 30 da Lei nº 8.212/91 estabeleceu que é obrigação (sub-rogação) do adquirente, consignatário ou cooperativa responsabilizar-se pelo recolhimento das contribuições do FUNRURAL, ou seja, o pagamento de tal tributo é realizado pela substituição tributária, de modo que a empresa desconte o valor do produtor pessoa física na compra do seu produto, ficando responsável de repassar e recolher o tributo perante o Fisco.

Desse modo, como a empresa é retentora da contribuição incidente sobre a comercialização da produção rural, passando ela ser a responsável de fato pelo pagamento do tributo, ela detém total legitimidade jurídica para discutir a ilegalidade ou a inconstitucionalidade da contribuição do FUNRURAL na Justiça.

Conclui-se, portanto, que é possível que as empresas que comercializam produtos adquiridos de produtores rurais pessoas físicas, empregadores, questionarem a inexigibilidade deste tributo, pleiteando, por meio de demanda judicial, a declaração da ilegalidade/inconstitucionalidade da incidência do tributo sobre o seu faturamento, bem como a devolução dos valores pagos nos últimos cinco anos.

Juliano Ryzewski






E aqueles que foram vistos dançando foram julgados insanos por aqueles que não podiam escutar a musica!
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Jannaina Fernandes

Jannaina Fernandes

Prata DIVISÃO 2, Sócio(a) Proprietário
há 7 anos Terça-Feira | 8 novembro 2016 | 14:39


Olá, boa tarde

Fui até a Receita e confirmaram que não tem certidão negativa para este recolhimento.

Que caso tenha recolhido no código da GPS, valerá a certidão negativa do CPF do contribuinte.

Obrigada

Abraço

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