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Devolução de Venda de Mercadoria em empresa Simples Nacional

Adriana Borsato Gueler

Adriana Borsato Gueler

Bronze DIVISÃO 2, Assessor(a) Financeiro
há 7 anos Sexta-Feira | 24 junho 2016 | 08:19

Bom dia,

Abri novo tópico, pois não consegui achar nenhum com o mesmo assunto ou pergunta.

Vamos lá....

Trabalho em uma empresa de comércio varejista que emite cupom fiscal, e por consequência, quando há a devolução/troca de mercadoria pelo cliente, nós emitimos uma nota fiscal de entrada da referida mercadoria devolvida.

Minha dúvida é a seguinte:

Em todas as notas fiscais informamos o COO e a data da compra. Posso descontar na base de cálculo do Simples Nacional, todas as devoluções feitas no mês, mesmo que a compra tenha sido feita em mês anterior ou no próprio mês de competencia?

Exemplo:

Notas de entrada de devolução de compra emitidas em junho/2016 de mercadorias compradas em abril/2016 - R$ 1.000,00
Notas de entrada de devolução de compra emitidas em junho/2016 de mercadorias compradas em maio/2016 - R$ 2.000,00
Notas de entrada de devolução de compra emitidas em junho/2016 de mercadorias compradas em junho/2016 - R$ 3.000,00

Posso abater esses três valores da base de cálculo do meu imposto?

Somos cadastrados no Simples Nacional por Regime de Competencia!

Se vocês tiverem a base legal eu agradeço.

Atenciosamente

Adriana
Brasa Comercio Ltda

Karla

Karla

Prata DIVISÃO 2
há 7 anos Sexta-Feira | 24 junho 2016 | 09:04

Bom dia Adriana Borsato Gueler .

Vê se isso te ajuda:


RESOLUÇÃO CGSN Nº 94, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2011

Art. 17. Na hipótese de devolução de mercadoria vendida por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, em período de apuração posterior ao da venda, deverá ser observado o seguinte: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º, § 1º)

I - o valor da mercadoria devolvida deve ser deduzido da receita bruta total, no período de apuração do mês da devolução, segregada pelas regras vigentes no Simples Nacional nesse mês;

II - caso o valor da mercadoria devolvida seja superior ao da receita bruta total ou das receitas segregadas relativas ao mês da devolução, o saldo remanescente deverá ser deduzido nos meses subsequentes, até ser integralmente deduzido.

Adriana Borsato Gueler

Adriana Borsato Gueler

Bronze DIVISÃO 2, Assessor(a) Financeiro
há 7 anos Sexta-Feira | 24 junho 2016 | 11:24

Bom dia Karla,

Então, quando dei essa resposta ao meu contador ele disse que eu só posso abater os valores das vendas do mês exatamente anterior.

Me disse que não posso abater se as compras forem de meses além do último e nem o do mês vigente.

Tipo assim, estamos fechando junho, se recebo mercadoria que foi vendida em junho não posso abater e se recebo mercadoria que foi vendida em abril também não posso abater. Somente as vendidas em maio.

Não concordo e também essa lei aí que você me passou não deixa claro isso.

Obrigada

Adriana

Adriana Borsato Gueler

Adriana Borsato Gueler

Bronze DIVISÃO 2, Assessor(a) Financeiro
há 7 anos Sexta-Feira | 24 junho 2016 | 12:24

Caros colegas

Acabei de receber a resposta da Secretaria da Receita Federal:

Prezado(a) Senhor(a),

Agradecemos a sua mensagem.

Deduzir o que for possível no PA 06/2016 e, se houver excedente, no PA 07/2016 ou subsequentes, conforme art. 17, incisos I e II, da Resolução CGSAN 94/2011, link abaixo:
normas.receita.fazenda.gov.br


Atenciosamente,
Serviço de Fale Conosco
Secretaria da Receita Federal do Brasil

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