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Quebra de Caixa

MATHEUS MARCON

Matheus Marcon

Prata DIVISÃO 1, Assessor(a) Recursos Humanos
há 7 anos Sexta-Feira | 24 junho 2016 | 11:12

Bom dia!

A empresa possui um empregado "Caixa" e o mesmo recebe o adicional 20%.
Vamos fazer a mudança de função para outro setor, o mesmo não terá mais contato com a parte financeira... A minha dúvida: Posso retirar esse pagamento simplesmente ou o valor recebido deve ser incorporado ao salário base?

Matheus Marcon
Assessor de RH
Skype: matheusmarcon123

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 7 anos Sexta-Feira | 24 junho 2016 | 11:21

Matheus Marcon,

A parcela denominada "quebra de caixa" visa a retribuir o empregado pela maior responsabilidade da função e compensar eventuais diferenças no fechamento do caixa que ele tiver de repor à empregadora, pois os riscos do empreendimento não podem ser transferidos para o empregado. Ou seja, a gratificação de quebra de caixa é verdadeiro salário-condição, sendo devida somente enquanto se exigir do empregado reposições das diferenças apuradas no caixa. Assim, os juízes trabalhistas vêm entendendo pela validade da negociação coletiva estabelecendo que a parcela seja paga apenas aos empregados que exerçam a função de operador de caixa e tenham que repor eventuais diferenças.

Fonte: http://www.granadeiro.adv.br/template/template_clipping.php?Id=15523

Rafael

Rafael

Ouro DIVISÃO 3
há 7 anos Sexta-Feira | 24 junho 2016 | 11:27

Eu entendo que o quebra de caixa, se tornou base para o salário dele, por mais que a finalidade seja apenas para repor a possível falta. Caso neste nova função o salário dele for superior ao salário+quebra de caixa não vejo problema, agora se ficar abaixo...aconselho contatar o sindicato da categoria.


Abcs!


''Aproveite cada minuto, pois o tempo não volta. O que volta é a vontade de voltar no tempo...''
MATHEUS MARCON

Matheus Marcon

Prata DIVISÃO 1, Assessor(a) Recursos Humanos
há 7 anos Sexta-Feira | 24 junho 2016 | 11:40

Rafael você está correto!

Obrigado e bom final de semana.



Segue a resposta de nossa consultoria:

Determina o artigo 468 da CLT que nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

Observado o disposto acima, a verba em questão somente poderá deixar de figurar na folha de pagamento se na nova função a remuneração da trabalhadora for no mínimo o valor que ela recebia somado a quebra de caixa.

Matheus Marcon
Assessor de RH
Skype: matheusmarcon123
Rafael

Rafael

Ouro DIVISÃO 3
há 7 anos Sexta-Feira | 24 junho 2016 | 11:42

Exatamente Matheus. Tenho o mesmo entendimento e faço desta forma.

Suponhamos que salário + quebra de caixa = R$ 1200,00
Nova função: R$ 1.400,00

sem problemas.


''Aproveite cada minuto, pois o tempo não volta. O que volta é a vontade de voltar no tempo...''
Allan Lopes

Allan Lopes

Ouro DIVISÃO 1, Consultor(a) Recursos Humanos
há 7 anos Sexta-Feira | 24 junho 2016 | 11:46

Pessoal sabemos que nao pode reduzir.
Como eu citei acima, faço esse procedimento com frenquencia, vou citar o exemplo:

Salario : 897,00 + 25% quebra de caixa = 1.121,25 ( operador de caixa )
Salario : 897,00 ( atendente de lanchonete )

Trabalho dessa maneira, ja passei por fiscalização do MTE nunca tive problemas,
sempre embasado pelo sindicato da categoria que me permite a tal redução por motivo
de troca de função.


Faça uma consulta com o sindicato da categoria.

Att;
Allan Lopes
Especialista em Departamento de Pessoal !
Rafael

Rafael

Ouro DIVISÃO 3
há 7 anos Sexta-Feira | 24 junho 2016 | 11:47

Obrigado e um ótimo final de semana pra ti também.


Abraços!


''Aproveite cada minuto, pois o tempo não volta. O que volta é a vontade de voltar no tempo...''

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