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CONTABILIDADE

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contabilização de décimo terceiro salário

Aline Bosa

Aline Bosa

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 24 junho 2016 | 11:48

Olá colegas,

estou com dúvidas na contabilização do adiantamento de 13º salário.
a informação gerada pela folha na contabilidade é a seguinte:

D - Adiantamento de 13º
C- Salários a pagar

e na contrapartida eu fiz o pagamento

D- Salários a pagar
C- Caixa

e dessa transação devo creditar o Adiantamento de 13º em qual conta? para zerar o valor.
nas provisões de 13º ?

Telmo Biehl

Telmo Biehl

Ouro DIVISÃO 2, Account Manager
há 7 anos Sexta-Feira | 24 junho 2016 | 12:28

oi, a conta "adiantamento de 13o. salário" vai zerar (ser creditada):

> pela provisão da 2a. parcela do 13o. salário, normalmente em 20 de dezembro
> pelo pagamento de rescisão de contrato após o pagamento da 1a. parcela

ps. há incidência do fgts sobre a 1a. parcela do 13o. salário

debite: provisão fgts sobre 13o. salário a pagar (passivo circulante\provisões trabalhistas\provisão 13. salário)
credite: fgts a pagar (passivo circulante\obrigações previdenciárias)

boa tarde!

Ricardo C. Gimenez
Moderador

Ricardo C. Gimenez

Moderador , Assessor(a) Contabilidade
há 7 anos Sexta-Feira | 24 junho 2016 | 13:29

Aline Bosa, boa tarde


Bem-vinda ao Fórum Contábeis.

estou com dúvidas na contabilização do adiantamento de 13º salário
(...)
e dessa transação devo creditar o Adiantamento de 13º em qual conta? para zerar o valor.
nas provisões de 13º ?

O 13º salário (ou gratificação natalina) é previsto na Lei 4.090/1962, posteriormente alterada pela Lei 4.749/1965, o Decreto 57.155/1965 reformulou a regulamentação deste assunto, o Decreto 63.912/1968 regulamentou a gratificação natalina devida aos trabalhadores avulsos e até que enfim esta remuneração foi recepcionada na CF/88, no Art. 7º, Inc. VIII.

Analisando este emaranhado legal de forma sucinta é possível afirmar com segurança que no tocante aos trabalhadores urbanos da área privada (com empregadores empresariais), de acordo com o Decreto 57.155/1965 o 13º salário deve ser pago até o dia 20/12 de cada ano (Art. 1º), porém, entre os meses de Fevereiro e Novembro está previsto o pagamento de um adiantamento (Art. 3º) segundo o planejamento do empregador (Art. 3º, § 2º), salvo se no mês de Janeiro o trabalhador não solicitar este adiantamento junto com as férias (Art. 4º).

É com base nestas diretrizes que algumas empresas pagam o adiantamento no mês de aniversário do trabalhador, outras junto com as férias e as demais no máximo até o último dia útil do mês de Novembro, e de acordo com o teor de seu texto, pelas políticas internas da empresa o trabalhador recebeu um adiantamento e sua dúvida paira sobre o tratamento futuro disto.

Um adiantamento de 13º salário efetuado pelo empregador é um direito, e por isto seu respectivo valor é controlado no Ativo Circulante.
É oportuno citar que este direito permanecerá controlado no Ativo Circulante até chegar a época do pagamento da parcela final, em Dezembro, ou se por qualquer motivo ocorrido antes de 20/12 (diferente da demissão por justa causa - Decreto 57.155/1965, Art. 7º) o contrato tenha sido rescindido.

Neste contexto, já considerando o lançamento de adiantamento realizado em algum mês anterior, no mês de Novembro o tratamento contábil pode ser da seguinte forma:

D) 13º Salário a Pagar
C) Adiantamento de 13º Salário
R$ Valor do adiantamento descontado

OBS:
1- Por questões de praticidade deixei de citar os encargos sociais incidentes sobre o 13º salário e eventualmente o IRRF;
2 - Atentando ao Princípio de Competência é oportuno reconhecer mensalmente os duodécimos dos direitos trabalhistas anuais (férias e 13º) e os respectivos encargos sociais (previdência patronal e FGTS) .


Saudações

Prof. Ricardo
Professor público de matemática
Contador
Felipe Sarmento Rosemberg

Felipe Sarmento Rosemberg

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 24 junho 2016 | 14:22

Perfeito Sr. Ricardo C. Gimenez.

Mas infelizmente quase 90% dos contabilistas não fazem as apropriações mensais de despesas com férias e 13° salário.

Att.
Felipe R.

"Mar calmo nunca fez bom marinheiro."
- Provérbio inglês.
Rodrigo Melero

Rodrigo Melero

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 24 junho 2016 | 15:49

Felipe

Mas infelizmente quase 90% dos contabilistas não fazem as apropriações mensais de despesas com férias e 13° salário.


Tendo a ressaltar alguns pontos sobre sua afirmação.

1 - Uma afirmação deste porte NUNCA deve ser feita categoricamente, salvo se suportada por comprovações inequívocas de sua exatidão, sob pena de infringir o Codigo de Etica do Profissional da Contabilidade (CEPC; Arts 2º inciso V, 10º inciso I e 11º inciso II, conforme link abaixo)

2 - Segundo a Resolução CFC 750/93, atualizada pela Resolução CFC 1.282/10, o princípio da competência prevê a contabilização dos fatos contábeis no período em que ocorrem (veja que a norma não fixa se é mês, ano, década, milênio, etc., fala apenas em período) ou seja, se eu apresento uma demonstração dizendo que ela vai de 01/01/201X a 31/12/201X, eu poderia executar todos os lançamentos contábeis de provisão de férias e 13º salário no dia 31/12/201X, que ainda assim estaria correto, pois seriam reconhecidos no período a que se referem e mantem-se (para uma DRE anual) o "subprincipio" da correlação entre receitas e despesas no mesmo período. Ou seja, a própria resolução não obriga expressamente o lançamento mensal das provisões.

3 - Do ponto de vista fiscal, o único benefício trazido às empresas pela contabilização mensal é a possibilidade de dedução da base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados pelo lucro real, o que não é o caso de grande parte das empresas do país

Nota: Também concordo que as provisões da folha de pagamento devam ser feitas mensalmente, mas há de se reconhecer que a legislação pertinente ao assunto não é clara nem taxativa, abrindo espaço para os mais diversos entendimentos e linhas de pensamento.

Base Legal:
Resolução CFC 750/93 e Codigo de Etica Profissional do Contador


Espero ter contribuído

Att.

Rodrigo Melero
Contador e consultor no centro de serviços RTD Accounting e articulista no blog +ContabilNet
E-mail: [email protected]
Visite: http://maiscontabilnet.blogspot.com.br

"As pessoas boas devem amar seus inimigos." (Don Ramón - Seu Madruga)
Felipe Sarmento Rosemberg

Felipe Sarmento Rosemberg

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 24 junho 2016 | 16:44

Primeiramente, boa tarde Sr. Rodrigo Mariano Melero, tudo bem?

Art. 2º São deveres do Profissional da Contabilidade:
(Redação alterada pela Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)
II – guardar sigilo sobre o que souber em razão do exercício profissional lícito, inclusive no âmbito do serviço público, ressalvados os casos previstos em lei ou quando solicitado por autoridades competentes, entre estas os Conselhos Regionais de Contabilidade;


- Se levarmos o texto acima ao pé da letra, ninguém poderia questionar nada, em lugar nenhum e para ninguém, até mesmo neste fórum.


Art. 10 O Profissional da Contabilidade deve, em relação aos colegas, observar as seguintes normas de conduta:
(Redação alterada pela Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)
I – abster-se de fazer referências prejudiciais ou de qualquer modo desabonadoras;


- Em momento algum desabonei tal prática.


Art. 11 O Profissional da Contabilidade deve, com relação à classe, observar as seguintes normas de conduta:
(Redação alterada pela Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)
II – zelar pelo prestígio da classe, pela dignidade profissional e pelo aperfeiçoamento de suas instituições;


- Novamente em momento algum desmereci ou denegri a nossa classe.


Não entrarei no mérito do Princípio da Competência, pois pelo menos para mim está mais do que compreendido, mas aconselho a leitura da Subseção VII do Regulamento do Imposto de Renda, que trata exclusivamente das Provisões.

A nossa profissão visa evidenciar em relatórios, demonstrações, pareceres e etc, sobre a realidade financeira e econômica de uma entidade, certo?

Por exemplo, imaginemos uma empresa com 400 funcionários que não efetua tal apropriação e emite trimestralmente um balancete. O balancete do 3° trimestre estará de acordo com a realidade? Sendo que daqui praticamente 3 meses a empresa terá de honrar com obrigações trabalhistas que já incorreram durante os 9 meses?

De acordo com o CPC 00 temos as características qualitativas da informação contábil.
Relevância
QC6. Informação contábil-financeira relevante é aquela capaz de fazer diferença
nas decisões que possam ser tomadas pelos usuários. A informação pode ser
capaz de fazer diferença em uma decisão mesmo no caso de alguns usuários
decidirem não a levar em consideração, ou já tiver tomado ciência de sua
existência por outras fontes.

Materialidade
QC11. A informação é material se a sua omissão ou sua divulgação distorcida
(misstating) puder influenciar decisões que os usuários tomam com base na
informação contábil-financeira acerca de entidade específica que reporta a
informação. Em outras palavras, a materialidade é um aspecto de relevância
específico da entidade baseado na natureza ou na magnitude, ou em ambos,
dos itens para os quais a informação está relacionada no contexto do relatório
contábil-financeiro de uma entidade em particular. Consequentemente, não se
pode especificar um limite quantitativo uniforme para materialidade ou
predeterminar o que seria julgado material para uma situação particular.


Att.
Felipe R.

"Mar calmo nunca fez bom marinheiro."
- Provérbio inglês.
Rodrigo Melero

Rodrigo Melero

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 24 junho 2016 | 17:28

Felipe

Em primeiro lugar, no artigo 2º do CEPC citei o inciso V, e não o II contido em sua resposta:

V – inteirar-se de todas as circunstâncias, antes de emitir opinião sobre qualquer caso;

Na minha visão, a sua afirmação deixou de levar em consideração os pontos que explanei nos itens 2 e 3 de minha postagem anterior, mas não entrarei mais neste mérito também.

Ademais, quando você diz categoricamente sem nenhuma prova estatística que de cada 10 profissionais 9 "fazem errado" isto é sim uma ofensa desabonadora e que denigre a classe. (imagine um leigo lendo isto...)

Quanto a minha postagem, repare que em nenhum momento eu disse que a provisão deve deixar de existir, apenas evidenciei que ela pode ocorrer com um numero menor de lançamentos (1 por ano, 1 por trimestre, 1 por bimestre, etc.) conforme as necessidades operacionais e de prestação de contas de cada entidade, sempre prezando para que estas provisões constem no resultado da entidade quando este for apresentado, obedecendo o princípio da competência.
Pois da mesma forma que as entidades ainda não conseguem ser tão tempestivas a ponto de fazer estas provisões diariamente, alguns escritórios encontram essa dificuldade também em fazer a provisão todo mês, sendo mais produtivo fazer a provisão uma vez ao ano ou a cada fechamento.

Volto a repetir, não sou adepto das formas de contabilização que listei acima, mas reconheço seu amparo tanto na legislação quanto nas normas contábeis, principalmente nas entidades não optantes pelo lucro real, e creio que é plenamente possível "fazer certo" sem lançar a provisão uma vez por mês.

Att.

Rodrigo Melero
Contador e consultor no centro de serviços RTD Accounting e articulista no blog +ContabilNet
E-mail: [email protected]
Visite: http://maiscontabilnet.blogspot.com.br

"As pessoas boas devem amar seus inimigos." (Don Ramón - Seu Madruga)

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