Mardoqad
Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal Boa tarde!
Trabalho numa transportadora localizada em São Paulo que comumente realiza operações de transporte que se iniciam em outros estados, acobertadas pela CFOP 6.932 (por exemplo, origem RJ destino PE). Como é sabido, o ICMS de tais operações é pago à UF de origem através de GNRE, contemplando a alíquota interestadual vigente.
A minha dúvida é a seguinte; em tais operações, o percentual relativo ao Fundo de Combate e erradicação da pobreza é devido à UF de origem da operação? Pois como versa a RESOLUÇÃO SEFAZ N° 987, DE 15 DE MARÇO DE 2016, ART 3º, inciso II -Em operações interestaduais que destinem mercadorias ao Estado do Rio de Janeiro, aplicando-se o percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da base de cálculo de retenção do imposto. E, conforme mencionei, as operações tem início no RJ, e não destino.
Antecipo agradecimentos.
Att,