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Crédito de ICMS Próprio em operação com ICMS-ST

Hugo Kennedy Pires Goes

Hugo Kennedy Pires Goes

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 7 anos Sábado | 25 junho 2016 | 15:27

Boa Tarde à Todos.

Li vários tópicos sobre crédito de ICMS Próprio quando com operação com ICMS-ST, porém, não encontrei ninguém que mencionou uma base legal, os que encontrei (pelo que entendi) citava apenas a impossibilidade de crédito de ICMS-ST.

Gostaria de saber se existe alguma previsão legal ou base jurídica, que impossibilite tomar crédito de ICMS Próprio nas operações com ICMS-ST, isso em operações internas no Estado de São Paulo quando a mercadoria recebida com ICMS-ST for classificada como 1403, sendo que a nota de origem veio como 5403.

Desculpe qualquer erro.
Obrigado pela ajuda.

ENIDES  TREVISAN

Enides Trevisan

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a) Fiscal
há 7 anos Segunda-Feira | 27 junho 2016 | 11:40

Hugo bom dia

o crédito do ICMS ST só é permitido se você não for revender o produto. Por ex.: você usará o produto em processo produtivo. Se você está adquirindo pra revender, não há que se falar em crédito de ICMS ST, uma vez que, este imposto já foi antecipado na indústria e/ou importador e recolhido por toda cadeia até chegar ao consumidor final. Assim o ICMS ST é um custo nas cadeias seguintes da saída do fabricante devendo ser considerado na formação do preço de venda.

Artigo 278 - O contribuinte substituído, relativamente às operações com mercadoria ou prestações de serviço recebidas com imposto retido, escriturará o livro Registro de Entradas e o Registro de Saídas na forma prevista neste regulamento, com utilização da coluna "Outras", respectivamente, de "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto" e "Operações ou Prestações sem Débito do Imposto" (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Ajuste SINIEF-4/93, cláusula sexta, com alteração do Ajuste SINIEF-2/96, cláusula segunda).

§ 1º - O valor do imposto retido ou de parcela do imposto retido, indicado no documento fiscal:

1 - não será incluído na escrituração da coluna "Outras";

2 - será indicado na coluna "Observações", ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.



HIPÓTESE DE CRÉDITO

Artigo 272 - O contribuinte que receber, com imposto retido, mercadoria não destinada a comercialização subseqüente, aproveitará o crédito fiscal, quando admitido, calculando-o mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação (Lei 6.374/89, art. 36, com alteração da Lei 9.359/96, art. 2º, I).

Parágrafo único - Se a operação de que decorreu a entrada da mercadoria estiver beneficiada por redução de base de cálculo, seu valor, para determinação do crédito fiscal, será reduzido em igual proporção.

atenciosamente
Enides Trevisan
"As pessoas podem duvidar do que você fala, mas acreditam no que você faz."
RODRIGO GONÇALVES

Rodrigo Gonçalves

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 7 anos Segunda-Feira | 27 junho 2016 | 13:59

Boa tarde!

Uma observação.

não há que se falar em crédito de ICMS ST, uma vez que, este imposto já foi antecipado na indústria e/ou importador e recolhido por toda cadeia até chegar ao consumidor final. Assim o ICMS ST é um custo nas cadeias seguintes da saída do fabricante devendo ser considerado na formação do preço de venda.

Se a revenda se der para outro estado você terá direito ao crédito ou (conforme o estado) o ressarcimento.

ENIDES  TREVISAN

Enides Trevisan

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a) Fiscal
há 7 anos Segunda-Feira | 27 junho 2016 | 15:17

Rodrigo

Minha resposta foi baseada no exato questionamento do colega com a seguinte informação:

Gostaria de saber se existe alguma previsão legal ou base jurídica, que impossibilite tomar crédito de ICMS Próprio nas operações com ICMS-ST, isso em operações internas no Estado de São Paulo quando a mercadoria recebida com ICMS-ST for classificada como 1403, sendo que a nota de origem veio como 5403.

No caso em epígrafe ele não trata de revenda interestadual, bem pontuado por você, se for o caso, ele terá de aplicar novamente a ST, tendo direito ao ressarcimento da ST. Em SP temos Portaria exclusiva pra estes casos.

atn

atenciosamente
Enides Trevisan
"As pessoas podem duvidar do que você fala, mas acreditam no que você faz."
Hugo Kennedy Pires Goes

Hugo Kennedy Pires Goes

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 7 anos Segunda-Feira | 27 junho 2016 | 21:32

Só pra entender um pouco melhor...

Por exemplo, tenho uma nota de meu fornecedor nos seguintes termos:
Valor Contábil: 226,92 Base de Cálculo ICMS (código de valor fiscal 1 - tributável [débito]): 200,00 ICMS: 36,00 CFOP: 5403 Observações: ICMS-ST 26,92.

Minha escrituração seria a seguinte:
Valor Contábil: 226,92 Base de Cálculo ICMS (Está relacionado com meu questionamento): 200,00 ICMS (Eis a minha pergunta, se posso tomar crédito de ICMS Próprio): 36,00 ou 0,00 CFOP: 1403 Observações: ICMS-ST 26,92.

Obrigado pelas informações até o momento. Nessa situação em específico, a empresa é comercial.

Se errei algum procedimento, peço antecipadamente desculpas e peço que por gentileza aponte.

ENIDES  TREVISAN

Enides Trevisan

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a) Fiscal
há 7 anos Terça-Feira | 28 junho 2016 | 11:50

Olá Hugo

Usando seu exemplo a escrituração será

VC 226,92
OUTRAS ICMS 200,00

E o valo de 26,92 você informa no campo OBS.

Você não faz crédito do ICMS de 36,00 porque na sua venda você também não fará o débito do icms próprio.

Isso nas operações internas em SP.

atenciosamente
Enides Trevisan
"As pessoas podem duvidar do que você fala, mas acreditam no que você faz."

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