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CST Pis e Cofins Empresa do Simples Nacional

Toshio Suzuki

Toshio Suzuki

Iniciante DIVISÃO 4, Engenheiro(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 27 junho 2016 | 20:52

Olá caros colegas do fórum, sou de porto alegre e esse é meu primeiro post no fórum. Estou instalando um sistema novo para a empresa, uma lancheria/restaurante, onde preciso efetuar um cadastro de produtos com NCM, CEST, CST de ICMS, PIS e Cofins e Alíquotas. O sistema possui os seguintes campos:
NCM | CFOP | CEST | cstICMS | ICMS | cstPIS | PIS | cstCofins | COFINS
OBS: O sistema aceita o CSOSN no lugar dos campos de cstICMS.

Estou com algumas dúvidas. Encontrei informações conflitantes sobre como proceder.
O documento Cofins diz que na emissão de Nota Fiscal Eletrônica as vendas tributadas no regime do Simples Nacional devem conter o CST do Pis e Cofins como CST 49.
Já em outro documento achei a informação diferente como CST 99.
Fonte: Orientações de preenchimento da NF-e para contribuintes do Simples Nacional .

Vou colar um trecho:
A NF-e emitida por Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) optante pelo Simples Nacional deve observar as disposições da Seção VIII, Subseção I da Resolução CGSN nº 94 de 29 de novembro de 2011 e do Ajuste SINIEF nº 3, de 09/07/2010. Sem prejuízo dos demais campos obrigatórios, a emissão da NF-e por estabelecimento de ME/EPP optante pelo Simples Nacional deverá observar as recomendações desta Nota Técnica.
No manual de Orientação de Preenchimento da NF-e - versão 2.02, ele diz para informar o código 99.

Qual dos documentos devo seguir para o preenchimento do CST?

Estou usando a seguinte configuração de preenchimento para os lanches que vendemos :
NCM 21069029 CFOP 5102 CEST 2804100 cstICMS 102 ICMS 18,00 cstPIS 49 PIS 0,00 cstCofins 49 COFINS 0,00

Referencias:
CONVÊNIO ICMS 146, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015 https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/despacho/2015/despacho-236-15
cosmos.bluesoft.com.br
http://contadores.cnt.br/cfop/5102-venda-de-mercadoria-adquirida-ou-recebida-de-terceiros.html

2106.90.29 - Preparações alimentícias diversas - Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas em outras posições - Outras - Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações similares - Outros

CFOP 5102 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento comercial de cooperativa destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.

Estão de acordo com a minha configuração?

Obrigado

Toshio Suzuki

Toshio Suzuki

Iniciante DIVISÃO 4, Engenheiro(a)
há 7 anos Terça-Feira | 28 junho 2016 | 11:49

Olá Marcos, você chegou a olhar o documento ?http://www.bonfadini.com.br/arquivos/cofins.pdf

Trecho:

6. Simples NacionalCST PIS/Pasep e COFINS NFe
O CST PIS e Cofins a ser informado quando da emissão de NF-e, por empresas optantes do Simples Nacional, será:
Vendas tributadas no regime do Simples Nacional (Recolhimento único): CST 49

Fabricação de produtos sujeitos a tributação monofásicas (medicamentos, autopeças): CST 02
Tributadas no regime de substituição tributária (cigarros, motocicletas, maquinas agrícolas auto
propulsadas): CST 05.
Vendas para exportação e a Pessoa Jurídica comercial exportadora, com o fim específico de
exportação: CST 08
(De acordo o § 4º do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006)

Marcos Braga

Marcos Braga

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 7 anos Terça-Feira | 28 junho 2016 | 13:12

Bom dia Toshio Suzuki.

Vi sim, realmente eles citam esse trecho. Porém, no meu entendimento, um documento disponibilizado pelo Governo Federal, encontrado no site oficial do orgão, é mais válido que o informado por um site de consultoria.
Temos uma consultoria em nosso escritório, e a mesma está consoante com a informação disponibilizada pelo Portal do Governo.
Mas caso não estivesse, informaríamos aos clientes proceder como o Governo deixou no Manual de Preenchimento, e não como a consultoria informaria em seu Portal.

Att.

Att.

Marcos Braga
Toshio Suzuki

Toshio Suzuki

Iniciante DIVISÃO 4, Engenheiro(a)
há 7 anos Terça-Feira | 28 junho 2016 | 17:37

Obrigado pelo seu esclarecimento Marcos.

Wellington, não te entendi.
Vamos tentar dar um exemplo prático pra facilitar o meu entendimento:
2.2.1) Mercado Interno
01/2015 R$ 100.000
02/2015 R$ 100.000
03/2015 R$ 100.000
...
04/2016 100.000,00
Faturamento anualizado R$1.200.000,00
Supondo que o faturamento cai na faixa de 1.080.000 à 1.260.000 8.36% de aliquota no simples Anexo de Comércio.
Alíquota
IRPJ CSLL Cofins PIS/Pasep CPP ICMS
0,39% 0,39% 1,16% 0,28% 3,30% 2,84%
Vamos supor ainda que 60% seja sem substituição tributária e os outros 40% com substituição tributária.

Atividade: Revenda de mercadorias, exceto para o exterior, sem substituição
tributária/tributação monofásica/antecipação com encerramento de tributação
(o substituto tributário do ICMS deve utilizar essa opção).
Valor total: R$ 60.000,00
Valor devido por tributo (R$)
IRPJ CSLL COFINS PIS/Pasep INSS/CPP ICMS IPI ISS Total
234,00 234,00 696,00 168,00 1.980,00 1.022,40 0 0 4.334,4
Parcela 1 = 60.000,00
Redução: ICMS (60.000,00 ) - 40,00 %

Alíquota IRPJ CSLL Cofins PIS/Pasep CPP ICMS
0,39% 0,39% 1,16% 0,28% 3,30% 2,84%

Atividade: Revenda de mercadorias, exceto para o exterior, com substituição
tributária/tributação monofásica/antecipação com encerramento de tributação
(o substituído tributário do ICMS deve utilizar essa opção).
Valor total: R$ 40.000,00
Dos R$ 40.000,00, R$20.000,00 são produtos com tributação monofásica (bebidas) e os outros R$20.000,00
são produtos com substituição tributária.
Valor devido por tributo (R$)
IRPJ CSLL COFINS PIS/Pasep INSS/CPP ICMS IPI ISS Total
78,00 78,00 232,00 56,00 660,00 0,00 0,00 0,00 1104,00
Parcela 1 = 20.000,00
Substituição Tributária: ICMS

Parcela 2 = 20.000,00
Substituição Tributária: ICMS
Tributação Monofásica: COFINS, PIS
Valor devido por tributo (R$)
IRPJ CSLL COFINS PIS/Pasep INSS/CPP ICMS IPI ISS Total
78,00 78,00 0,00 0,00 660,00 0,00 0,00 0,00 816,00


4) Resumo da apuração
Total geral da empresa (R$)
IRPJ CSLL COFINS PIS/Pasep INSS/CPP ICMS IPI ISS TOTAL
Total 390,00 390,00 928,00 224,00 3.300,00 1022,40 0,00 0,00 6.254,4

ICMS/TOTAL=1.022,40/100.000,00=1,0224%


Fonte:
Convênio ICMS 17, de 4 de Abril de 2008:
Cláusula segunda Ficam os Estados do Rio Grande do Sul e São Paulo autorizados a conceder redução de 40% do ICMS devido no fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas.

Cláusula terceira Os benefícios previstos nas cláusulas primeira e segunda:

I - não se aplicam ao fornecimento ou saída de bebidas;
II - deverão obedecer a forma e as condições estabelecidas na legislação estadual;
III - não poderão ser utilizados cumulativamente.
www.empresario.com.br

Wellington, qual a aliquota a ser preenchida no meu exemplo citado?
Senhores, por gentileza, favor me corrijam se as minhas considerações estiverem erradas.

Grato

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