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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Cfop 5.910 IPI e ICMS

Micael Martinez
Articulista

Micael Martinez

Articulista , Coordenador(a) Fiscal
há 7 anos Terça-Feira | 28 junho 2016 | 14:37

Daniela,
Segue esclarecimento:

O estabelecimento que adquirir mercadorias para distribuir gratuitamente a usuários finais como brindes não será caracterizado como usuário final do produto, tendo em vista que não se trata de bens destinados a seu próprio uso ou consumo, mas sim que sofrerão continuidade de circulação em razão de sua remessa a terceiros, operação esta que dá causa ao fato gerador do imposto e que, como conseqüência, obriga o contribuinte ao cumprimento das obrigações finais dele decorrentes, como a emissão de nota e escrituração dos livros fiscais. Assim sendo, na saída de mercadorias destinadas à distribuição como brindes pelo adquirente, o IPI não deverá integrar a base de cálculo do ICMS, como bem esclarece a Resposta à Consulta da Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo nº 1.386/91.

Para melhor entendimento, a seguir transcrevemos a íntegra da referida Resposta à Consulta:

“Resposta à Consulta nº 1.386/1991, de 6/2/92.
Brindes: inclusão do IPI na base de cálculo do ICMS - Procedimentos.

1. A consulente, indústria de brinquedos, expõe na inicial:
a) Esporadicamente efetua venda de produtos de fabricação própria a empresas com inscrição regular no Estado, cujos adquirentes, por sua vez, distribuem estes a seus funcionários e fornecedores;

b) A consulente, por ocasião de sua nota fiscal de venda, tem tributado o ICMS somente sobre o valor da mercadoria, por entender que seu produto não se presta a uso e consumo das empresas adquirentes;

c) A consulente tem recebido contestação por parte dos adquirentes, que entendem o IPI fazer parte integrante da base de cálculo do ICMS;

d) A consulente não concorda com este procedimento, por entender que a subseqüente saída de produtos a título de brindes tem tratamento fiscal próprio no RICMS (artigos 455 a 458);

e) Indaga, finalmente, se está correto o procedimento adotado.’ (sic)

O item 3 do § 1º do artigo 39 do RICMS determina a inclusão do valor do Imposto sobre os Produtos Industrializados na base de cálculo do ICMS, salvo quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos. Tal preceito regulamentar está em consonância com o item 3 do § 1º do artigo 24 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, que, por sua vez, apóia-se no disposto no inciso XI do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal de 1988.

3. A situação descrita pela consulente revela que a operação em pauta é realizada entre contribuintes, constitui fato gerador dos dois impostos, mas não se poderia afirmar tratar-se, em sentido estrito, de produto destinado à industrialização ou à comercialização, circunstância que à primeira vista daria razão ao entendimento dos adquirentes de brindes da consulente.

4. Deve-se dizer, entretanto, que os brindes não são objetos de uso ou consumo por parte das empresas adquirentes; ao contrário, tais empresas dão continuidade à circulação dos brindes, distribuindo-os a usuários finais, sendo inclusive obrigadas, nessa última fase, à emissão dos respectivos documentos fiscais e competente destaque do imposto, com direito, em contrapartida, ao crédito do tributo destacado nas Notas Fiscais de seus fornecedores.

5. Essa continuidade é que diferencia os brindes de, por exemplo, bem adquirido para o ativo imobilizado, operação em que cessa a circulação do bem, tornando obrigatória a inclusão do IPI na base de cálculo do ICMS, desde que, obviamente, preenchidos os demais requisitos.

6. Nesses termos, deve-se entender a referência ‘à industrialização ou à comercialização’ como necessariamente contraposta à aquisição de bem que não mais deva circular. Esse o entendimento que permite explicar o teor dos artigos 455 e 456 do RICMS, que reproduzimos:
‘Artigo 455 - Considera-se brinde a mercadoria que, não constituindo objeto normal da atividade do contribuinte, tiver sido adquirida para distribuição gratuita a consumidor ou usuário final.

Artigo 456 - O contribuinte que adquirir brindes para distribuição direta a consumidor ou usuário final deverá (lei 6.374/89, art. 67, § 1º):
I - lançar a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor no livro Registro de Entradas, com direito a crédito do imposto destacado no documento fiscal;

II - emitir, no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento, Nota Fiscal com lançamento do imposto, incluindo no valor da mercadoria adquirida o Imposto sobre Produtos Industrializados eventualmente pago pelo fornecedor, e fazendo constar, no local destinado à indicação do destinatário, a seguinte expressão: ‘Emitida nos Termos do Art. 456 do RICMS’;

III - lançar a Nota Fiscal referida no inciso anterior no livro Registro de Saídas, na forma prevista neste regulamento.’

7. À vista do exposto e dos dispositivos transcritos, particularmente do inciso II do artigo 456, resta claro que o IPI integrará a base do cálculo do ICMS apenas por ocasião da emissão da Nota Fiscal por parte do contribuinte adquirente dos brindes para distribuição direta a consumidor ou a usuário final.


FONTE: CENOFISCO

Martinez Consultoria Fiscal-Tributária.
#Contabilidade Fiscal-Tributária#
Mariana Batista e Silva

Mariana Batista e Silva

Bronze DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 7 anos Quinta-Feira | 8 dezembro 2016 | 17:05

Daniela, Boa Tarde!

Se você estiver escriturando essa nota em seu Registro de Entradas, vale analisar o primeiro ponto.

Qual a finalidade desse material para a sua empresa?

Será utilizado como insumo? Caso sim, você creditará do ICMS e do IPI
Exemplo: Mercadoria R$ 100,00
Crédito do ICMS R$ 18,00
Crédito do IPI R$ 5,00 (alíquota de IPI 5%)

Será utilizado como ativo imobilizado ou uso e consumo? Você não se creditará do ICMS e nem do IPI e se houver o IPI ele será somente mencionado no campo observação do Registro de Entrada.

Exemplo: Mercadoria R$ 100,00
Crédito do ICMS R$ 0,00 - Outras de ICMS deverá ser o valor dos produtos R$100,00
Crédito do IPI R$ 0,00 - Outras de IPI deverá ser o valor dos produtos R$ 100,00
Campo observações R$ 5,00 IPI

Espero ter ajudado,

Estou a disposição para eventuais dúvidas,

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