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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Deverá incidir icms na atividade de radiodifusão

Rafael José Silva

Rafael José Silva

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 29 junho 2016 | 16:53

Uma empresa com cnae 6010-1/00(radiodifusão) optante pelo simples nacional, ela vem sendo tributado no anexo III do simples nacional na parte de serviço de comunicação,porém na parte de icms me mandaram colocar icms isento...Pergunto existe algum embasamento legal para não incidir icms????A empresa em questão está sendo tributada incorretamente???
A empresa é de MG,sua forma de receita,ela emiti nota fiscal Espécia 40,que no caso, as empresas pagam para anunciar,é a única forma de receita.

Pois única matéria relacionada que encontrei foi:

DECRETO N° 43.080, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2002. Art. 5º XXI - prestação de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita. Nesse decreto fala da não incidência..

o § 5º-E, art. 18 da Lei Complementar n.º 123/2006 as "atividades de prestação de serviços de comunicação" e de transportes interestadual e intermunicipal de cargas serão tributadas na forma do Anexo III, "deduzida a parcela correspondente ao ISS" e acrescida a parcela correspondente ao ICMS prevista no Anexo I. Na lei manda eu tirar o iss e acrescentar o icms...

Se alguém tiver algum embasamento na legislação para me ajudar,eu agradeço...

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